TJCE - 0240098-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 13:02
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 13:02
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JORGE MARTINS DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142566059
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142566059
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0240098-61.2024.8.06.0001 AUTOR: REJANE MARIA CORDEIRO MOREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões.
Empós, remeter os autos ao Egrégio TJCE. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142566059
-
03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137425342
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0240098-61.2024.8.06.0001 AUTOR: REJANE MARIA CORDEIRO MOREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Trata-se o id 133336993 de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela parte autora contra a sentença de improcedência da ação.
Em suas razoes, alega a parte embargante a existência de omissão e contradição. Argumenta, em síntese, que "ao julgar a responsabilidade da operadora, muito embora a r. sentença reconheça nos autos prova de que a autora é filiada ao plano de saúde, que está atestou a condição de deficiência visual que tinha, que comprovou a realização do implante de lente intraocular utilizada na cirurgia de catarata e que comprovou que realizou o pedido de reembolso dos valores a promovida, por não juntar documento da negativa da operadora no que diz respeito ao reembolso dos valores ou a negativa a realização do procedimento não vislumbra conduta nociva da embargada, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos." Pugnou pelo acolhimento dos embargos com vistas ao suprimento das alegadas omissões e contradições, para efeito de reformar a sentença embargada e condenar a embargada a restituir o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à embargante. Nas contrarrazões, a embargada assentou que a parte embargante pretende rediscutir a decisão e obter o rejulgamento da causa. Dessa forma, pugna pela rejeição recursal. É o breve relato. Decido. Não assiste razão à embargante. Os embargos declaratórios apenas devem ser acatados nos casos admitidos taxativamente em lei, sem que se prestem a nova discussão da lide exposta em juízo, já que para estes casos existem os recursos pertinentes à instância ad quem. A uma releitura da decisão objurgada, observo que que ela não incorrer nas supostas omissões ou contradição capaz de modificar o decisum hostilizado. É ver que as questões aventadas pela embargante, de efeito, ligam-se peremptoriamente ao mérito da causa, por tal razão, a via recursal eleita não tem o condão de promover a rediscussão e rejulgamento do mérito, somente admissível mediante o emprego dos meios processuais previstos em lei. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido.
Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie."(EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel.
Ministro castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/6/2011) 3.
Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4.
Embargos de declaração rejeitados. [Processo EDcl no AgRg no AREsp 94437/PR; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0299713-6; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 26/06/2012; Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2012] Em caso análogo, transcrevo - mutatis mutandis - aresto pinçado da jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
FINALIDADE MERAMENTE INFRINGENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes.
O embargante sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade para compor a lide e à razoabilidade dos honorários advocatícios arbitrados.
Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade e a fixação dos honorários no patamar mínimo.
A parte embargada, por sua vez, refuta a alegação de vícios no acórdão e requer a condenação do embargante por litigância de má-fé e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não reconhecer a ilegitimidade do embargante para compor a lide; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja fundamentada e os pontos não sejam determinantes para alterar o resultado do julgamento. 4. [...]. 6.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de questões já decididas, conforme dispõe a Súmula 18 do TJCE. 7.
O uso excessivo do direito de recorrer pode configurar litigância de má-fé, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração de recursos manifestamente protelatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo se houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2.
A legitimidade do integrante da cadeia de consumo decorre da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. 3.
O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar a razoabilidade e a valorização do trabalho do patrono, podendo ser fixado em valor fixo quando necessário para evitar montante irrisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 3º, parágrafo único do art. 7º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2044897/RJ, Rel.
Min. 4ª Turma, j. 27.06.2022; TJCE, EDcl no AgInt nº 0231403-60.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.06.2024; TJCE, EDcl na Apelação nº 0139846-26.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 25.09.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. (Embargos de Declaração Cível - 0200691-17.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração, negando-lhes provimento, para efeito de manter inalterada a decisão vergastada. Expediente. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137425342
-
06/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137425342
-
27/02/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:53
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135027806
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135027806
-
06/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135027806
-
06/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de JORGE MARTINS DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132044966
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132044966
-
20/01/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132044966
-
15/01/2025 21:26
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128224449
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128224449
-
04/12/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128224449
-
09/11/2024 20:38
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 13:23
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422900-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 13:08
-
22/10/2024 15:38
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 15:43
Mov. [25] - Conclusão
-
15/10/2024 13:07
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379177-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 12:43
-
08/10/2024 18:11
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
08/10/2024 09:17
Mov. [22] - Encerrar análise
-
07/10/2024 01:37
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0394/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestacao apresentada pelo promovido. Exp
-
04/10/2024 12:54
Mov. [20] - Documento Analisado
-
16/09/2024 21:46
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestacao apresentada pelo promovido. Expediente necessario.
-
16/09/2024 15:14
Mov. [18] - Conclusão
-
13/09/2024 18:42
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316181-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2024 19:49
-
23/08/2024 13:04
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/08/2024 10:12
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
23/08/2024 09:03
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
22/08/2024 05:54
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271727-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/08/2024 19:37
-
29/06/2024 10:16
Mov. [12] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
27/06/2024 19:24
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 01:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 01:38
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 13:42
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/06/2024 13:39
Mov. [7] - Documento Analisado
-
12/06/2024 10:37
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 09:47
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/08/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
08/06/2024 12:10
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
08/06/2024 12:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 12:43
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2024 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010128-12.2025.8.06.0001
Luciano Alves Candido
Administradora de Consorcio Rci Brasil L...
Advogado: Neile Montenegro de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 07:27
Processo nº 0006313-89.2016.8.06.0125
Banco do Brasil S.A.
Andrea Valeria Batista Nascimento
Advogado: Roberto Wellington Vieira Vaz Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2016 00:00
Processo nº 0202102-16.2024.8.06.0070
Antonia Siqueira Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Beijamim Soares Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 11:11
Processo nº 3000200-40.2025.8.06.0000
Mana Eucalipto Imunizado Comercio e Serv...
Jaga Brasil Hospedagem, Compra e Venda D...
Advogado: Samuel Nogueira Matoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 08:31
Processo nº 3000274-82.2025.8.06.0101
Francisco Jeronimo Soares Mateus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 17:41