TJCE - 3002601-34.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168063753
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168063753
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12/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168063753
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08/08/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. Documento: 150955048
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150955048
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3002601-34.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO VALDERI DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizendo se possuem interesse na produção de outras provas.
Ato contínuo, mesmo prazo, em homenagem ao art. 139, V, CPC, digam se possuem interesse na composição amigável, devendo, neste caso, apresentar de pronto uma proposta; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, enviar os autos conclusos para análise do Magistrado quanto à necessidade ou não de produção de outras provas, bem como decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou de anúncio do julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas constantes nos autos; 3) Não havendo pedido de produção de provas, encaminhar os autos conclusos, ficando as partes cientes que nesta hipótese será realizado o julgamento antecipado da lide por este juízo. Itapipoca/CE, 16 de abril de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
16/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150955048
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16/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025. Documento: 142551900
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142551900
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26/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142551900
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26/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 12:29
Confirmada a citação eletrônica
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136914829
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002601-34.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VALDERI DO NASCIMENTOREU: BANCO BMG SA DECISÃO Recebo a inicial e defiro os beneplácitos da Justiça Gratuita, por estarem presentes os requisitos legais.
Quanto ao ônus da prova, DEFIRO sua inversão, para determinar, exclusivamente, que a requerida junte aos autos o contrato celebrado entre as partes, bem como demais documentação pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, considerando o lapso temporal decorrido desde o início dos descontos e o ajuizamento desta ação, não entendo demonstrado o perigo de dano, motivo pelo qual o indefiro.
Diante das especificidades da causa e a baixíssima probabilidade de acordo em ações do tipo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, a depender de expressa manifestação das partes. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A contestação será a oportunidade em que deverá deduzir todas as exceções e matérias de defesa, bem como deverá especificar exatamente quais provas pretende produzir (arts. 335, 336 e 337 do CPC).
Na mesma peça, se for o caso, deverá oferecer a reconvenção (art. 343 do CPC).
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136914829
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27/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136914829
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27/02/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130989618
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19/12/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130989618
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19/12/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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