TJCE - 3000331-34.2025.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:29
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNA DE FRANCA HUNGARO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL PERASSA DE MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26134659
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26134659
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000331-34.2025.8.06.0220 RECORRENTE: TULIO AUGUSTO MELO SILVA RECORRIDO: ALLIDE CONSULTORIA LTDA ORIGEM: 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ASSESSORIA PARA REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
INADIMPLEMENTO PARCIAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS PELA EMPRESA RÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 24891293): O autor relata que foi induzido a contratar os serviços da empresa ré, Allide Consultoria, mediante promessas de revisão contratual de empréstimos bancários e financiamento veicular, com perspectivas de estorno de valores e redução das parcelas.
Narra que a contratação se deu após diversas alegações de representantes da empresa, incluindo suposta autorização do Banco Central e garantias de devolução de valores, as quais não se concretizaram.
Informa que efetuou pagamentos totalizando R$ 3.033,82, sem que houvesse a efetiva prestação dos serviços contratados ou o ajuizamento de qualquer ação judicial em seu nome.
Relata, ainda, que passou a receber cobranças insistentes da empresa, acompanhadas de ameaças de negativação indevida.
Diante disso, requereu, liminarmente, a cessação das cobranças e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros restritivos, a inversão do ônus da prova e, ao final, a rescisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Contestação (ID. 2489191024891353): O réu apresentou contestação alegando, em síntese, inexistência de inadimplemento contratual e consequente ausência de responsabilidade civil.
Sentença (ID. 24891924): A sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral em razão da comprovação de inadimplemento contratual suficiente à rescisão contratual e indenização por danos materiais (com devolução simples).
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Recurso Inominado (ID. 24891927): O autor busca a reforma da sentença para que o abalo psíquico seja reconhecido.
Contrarrazões (ID. 24891937): O réu apresentou contrarrazões requerendo a revogação do benefício de justiça gratuita concedido ao autor recorrente e não provimento do recurso apresentado pelo autor.
Este é o relatório.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade da empresa ré pelo inadimplemento do contrato de prestação de serviços de assessoria para revisão de contratos bancários e necessária concessão de indenização por danos morais decorrente do referido inadimplemento.
A cláusula 1ª do contrato firmado entre as partes prevê que o objeto da contratação consistiria na "assessoria na revisão de contratos, compreendendo atividades de mediação extrajudicial com a instituição financeira e, se necessário, o encaminhamento para via judicial por meio de ação revisional, através de escritórios parceiros.
Todavia, a análise dos autos revela que a empresa ré não executou de forma concreta o objeto contratado.
Os documentos apresentados (ID.s 153397401 e 153397403) indicam apenas o registro de uma reclamação junto ao DECON/CE, em 13/01/2025, e o envio de um e-mail ao Banco Bradesco em 21/03/2025, providência, inclusive, posterior ao ajuizamento da presente ação e ocorrida aproximadamente dois meses após a formalização do contrato (ID.s 153397398 e 153397399).
Tais providências isoladas e burocráticas não evidenciam o início de uma mediação concreta junto à instituição financeira nem o ajuizamento de ação revisional, frustrando a legítima expectativa do consumidor. Configurado, portanto, o inadimplemento parcial do contrato, autorizando a rescisão contratual e a restituição simples dos valores pagos, como corretamente decidido pelo juízo de origem, nos termos dos arts. 6º, VI, e 20 do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 475 do Código Civil.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entretanto, não merece acolhimento o pedido autoral.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o simples inadimplemento contratual não caracteriza, por si só, lesão extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso: "O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo se acompanhado de circunstâncias excepcionais que extrapolem o dissabor cotidiano e atinjam direitos da personalidade." STJ, AgInt no AREsp 1.846.745/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/05/2022. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o simples inadimplemento de contrato não configura, por si só, dano moral passível de indenização." STJ, AgInt no AREsp 1.708.484/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/03/2021.
Embora o autor/recorrente tenha relatado cobranças insistentes e ameaça de negativação, não restou comprovada a inscrição em cadastro restritivo ou qualquer fato excepcional apto a justificar indenização de ordem moral.
Por fim, não se verifica motivo para revogação do benefício da gratuidade judiciária, inexistindo comprovação de alteração na condição econômica do autor, conforme art. 99, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, todavia, a cobrança resta suspensa em função de os autores/recorrentes serem beneficiários de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente -
04/08/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26134659
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01/08/2025 17:40
Conhecido o recurso de TULIO AUGUSTO MELO SILVA - CPF: *80.***.*90-01 (RECORRENTE) e ALLIDE CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-28 (RECORRIDO) e não-provido
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01/08/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2025 17:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25056248
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25056248
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10/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25056248
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10/07/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/07/2025 09:12
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000331-34.2025.8.06.0220 AUTOR: TULIO AUGUSTO MELO SILVA REU: ALLIDE CONSULTORIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de rescisão contratual com pedido de danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por TULIO AUGUSTO MELO SILVA contra ALLIDE CONSULTORIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que foi induzido a contratar os serviços da empresa Allide Consultoria sob a promessa de revisão contratual de empréstimos bancários e financiamento veicular, com a expectativa de estornos e redução de parcelas.
Alega que a contratação ocorreu após diversas promessas feitas por representantes da empresa, como suposta autorização do Banco Central e garantias de devolução de valores, que não se concretizaram.
Aduz que efetuou pagamentos que totalizaram R$ 3.033,82, sem que os serviços fossem prestados ou qualquer ação judicial fosse ajuizada em seu nome.
Além disso, a empresa passou a realizar cobranças insistentes e ameaças de negativação.
Em razão de tais fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência para cessar as cobranças e impedir eventual negativação, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a rescisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré em compensação por danos morais. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. Prazo da ré decorreu in albis. Proferida decisão interlocutória no Id.144635742 indeferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada pela parte ré no Id. 153397389.
No mérito, defende que prestou regularmente os serviços de assessoria contratados pelo autor, no âmbito da revisão de contratos bancários, e que não houve qualquer falha na execução do contrato.
Sustenta que o contrato foi firmado livremente, sem vícios de consentimento, e que todas as obrigações assumidas foram cumpridas, inclusive com a realização de tratativas extrajudiciais e a elaboração de laudo contábil.
Alega ainda que não prometeu resultado ou estorno de valores ao autor, tampouco praticou propaganda enganosa.
Argumenta que o autor teve oportunidade de desistir do contrato nos primeiros sete dias e que a pretensão de restituição de valores pagos criaria desequilíbrio contratual, contrariando o princípio da boa-fé objetiva.
Contesta o pedido de danos morais, alegando que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, abalo moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, inclusive os de restituição e indenização, e manifesta interesse na realização de audiência de conciliação. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 154938553. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito De início, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, a regra disposta na Lei Consumerista devem ser aplicadas com a devida cautela em atenção particular ao caso concreto apresentado ao Juízo. O cerne da presente demanda consiste na rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como na verificação da existência, ou não, de danos materiais e morais decorrentes do descumprimento da proposta de estorno de valores e redução de parcelas referentes a empréstimos bancários e financiamento veicular. É incontroverso que o contato entre as partes ocorreu em razão do interesse do autor em obter a negociação de dívidas oriundas de empréstimo bancário e financiamento de veículo, conforme demonstram as conversas com a preposta da parte promovida, anexadas aos autos sob os Id.s 137667072 e 137667073.
A controvérsia reside, portanto, na análise sobre o efetivo cumprimento pela ré da promessa de intermediar referidas negociações. Ainda que a ré, em sua contestação, sustente o adimplemento das obrigações contratuais, alegando a realização de tratativas extrajudiciais e a elaboração de laudo contábil, não há nos autos qualquer comprovação concreta de que os serviços contratados tenham sido efetivamente prestados. A cláusula 1ª do contrato firmado entre as partes prevê que o objeto da contratação consiste na "assessoria na revisão de contratos, compreendendo atividades de mediação extrajudicial com a instituição financeira e, se necessário, o encaminhamento para via judicial por meio de ação revisional de contratos bancários, através de escritórios parceiros, utilizando-se dos documentos fornecidos pelo contratante para revisar os itens do contrato objeto da prestação de serviços". No entanto, os documentos juntados pela requerida evidenciam apenas a abertura de uma reclamação junto ao DECON/CE, em 13/01/2025, e o envio de um e-mail ao banco Bradesco em 21/03/2025, conforme Id.s 153397401 e 153397403.
O e-mail, inclusive, foi enviado 20 dias após o ajuizamento da presente ação e cerca de dois meses após a assinatura do contrato (Id.s 153397398 e 153397399), o que demonstra que a ré não promoveu qualquer medida efetiva, seja extrajudicial ou judicial, de revisão das dívidas para as quais foi contratada. Diante disso, é forçoso concluir pela procedência do pedido de rescisão contratual e pela devolução, de forma simples, dos valores pagos pelo autor, como medida que se impõe diante do inadimplemento contratual por parte da ré.
Quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. No caso em questão, apesar das argumentações e dos documentos apresentados pela parte autora, observa-se que não está configurado o dano moral alegado, passível de reparação/compensação.
Para tanto, seria necessário caracterizar uma agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame ou transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, embora o autor tenha se sentido frustrado com a falta da prestação do serviço, o que gerou a expectativa de uma possível revisão dos contratos bancários, trata-se apenas de um mero aborrecimento, típico das vicissitudes da vida.
Em outras palavras, é apenas um descumprimento contratual, que, por si só, não gerou uma situação excepcional capaz de lesionar qualquer atributo da personalidade do autor.
Portanto, não há fundamento para a imposição de uma penalidade pecuniária por parte deste Juízo à requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando a parte requerida à devolução do valor de R$ 3.033,82, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso.
Improcedente o pleito de compensação por danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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