TJCE - 0000300-71.2018.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:29
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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17/03/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0000300-71.2018.8.06.0168 REQUERENTE: FRANCISCO ALVES BATISTA REQUERIDO: Banco Itaú Consignado S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$2.178,00 sendo os seguintes empréstimos: 557763853.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Solonópole – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Solonópole – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 09:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/09/2022 23:44
Conclusos para julgamento
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25/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 24/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 10:38
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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15/06/2022 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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22/01/2022 13:13
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2021 12:51
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/09/2021 08:55
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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06/09/2021 12:45
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00172207-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2021 12:42
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23/08/2021 08:39
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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20/08/2021 16:14
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00171717-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2021 15:46
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19/08/2021 08:43
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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19/08/2021 07:11
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00171661-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2021 07:04
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28/07/2021 22:26
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0266/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 2662
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27/07/2021 18:48
Mov. [14] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 11:55
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 17:50
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 09:46
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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22/03/2021 20:37
Mov. [10] - Julgamento em Diligência: Cumpra-se a decisão de fls. 18/19, dos autos.
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22/03/2021 17:47
Mov. [9] - Concluso para Sentença
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17/03/2021 06:56
Mov. [8] - Concluso para Sentença
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18/09/2020 12:24
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2020 16:16
Mov. [6] - Conclusão
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15/10/2019 08:34
Mov. [5] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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15/10/2019 08:34
Mov. [4] - Recebimento
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07/03/2019 11:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2019 11:46
Mov. [2] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2018 09:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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