TJCE - 0281805-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166496267
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166496267
-
10/08/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166496267
-
28/07/2025 12:46
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE ADONIS ANAISSI ROCHA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 09:06
Decorrido prazo de JOSE ADONIS ANAISSI ROCHA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Impugnação
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162672795
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162672795
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0281805-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONDOMINIO EDIFIO ATENAS e outros REU: MANOEL ALCIDES ROCHA registrado(a) civilmente como MANOEL ALCIDES ROCHA e outros (2) Vistos etc.
Data venia, as reiteradas alegações lançadas pelo réu MANOEL ALCIDES ROCHA de que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, na verdade, se confundem com o próprio mérito da lide e devem ser apreciadas no momento oportuno, qual seja, quando da prolação da sentença, como, aliás, já foi destacado na decisão interlocutória ID 154178686 por minha ilustre colega RENATA SANTOS NADYER BARBOSA, titular desta unidade jurisdicional.
Quanto ao pedido de certidão narrativa formulado pelo mesmo demandado nos eventos 161050325 e 161202279, informo, em primeiro lugar, que a elaboração de tal expediente não prescinde do indispensável pagamento das custas processuais correspondentes, conforme a tabela atualizada do FERMOJU.
Outrossim, como o próprio nome denuncia, uma certidão narrativa serve, tão somente, para um breve resumo do que ocorreu durante a tramitação do processo até então, não sendo instrumento para que se adentre no mérito da controvérsia, o que, repito, só deverá ser feito quando da prolação da sentença.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de extinção do feito e de certidão narrativa formulados pelo réu MANOEL ALCIDES ROCHA, sendo que, quanto a este último, faculta-se à aludida parte formular novo requerimento nesse sentido, sem que se adentre nas questões de mérito, que serão analisadas apenas quando do julgamento, e acompanhado do comprovante de pagamento das custas processuais alusivas à emissão de certidões, conforme a tabela atualizada do FERMOJU.
No mais, considerando que, no evento 160815896, foi apresentada a contestação do réu JOSÉ ADONIS ANAISSI ROCHA, o qual, por meio dessa defesa, comparece espontaneamente aos autos, determino a intimação do autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATENAS (representado pelo síndico JORDÃO OLIVEIRA SALES SILVA), na pessoa do advogado constituído à fl. 39 (ID 126628448), via Diário da Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes e seus respectivos patronos.
Cumpra-se, com urgência, eis que há parte idosa na forma da lei. (data da assinatura eletrônica) Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito (respondendo) -
01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162672795
-
01/07/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MENEZES ANDRADE em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:56
Decorrido prazo de LEONARDO MAGALHAES DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2025 05:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
17/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de resposta
-
16/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 21:07
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157623248
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157623248
-
02/06/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157623248
-
29/05/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
28/05/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Exceção de Suspeição
-
28/05/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Exceção de Suspeição
-
26/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
19/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 19:48
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
18/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
17/05/2025 20:37
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
14/05/2025 00:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
12/05/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 19:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
12/04/2025 09:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
04/04/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MENEZES ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO C A TINDO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de LEONARDO MAGALHAES DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MENEZES ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO C A TINDO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de LEONARDO MAGALHAES DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/03/2025 08:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137613970
-
09/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0281805-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONDOMINIO EDIFIO ATENAS e outros REU: MANOEL ALCIDES ROCHA registrado(a) civilmente como MANOEL ALCIDES ROCHA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL ALCIDES ROCHA, contra decisão de ID. 133260744 proferida neste juízo, que deferiu a tutela de pleiteada pelo autor. A embargante exige o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, afirmando existir error in judicando.
Requer o recebimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a irregularidade da assembleia do dia 20/09/2024 e a validade da assembleia realizada no dia 30/10/2024. Nas contrarrazões, o autor embargado argumenta a inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material a serem aclarados, buscando apenas rever decisão que lhe foi desfavorável, o que não encontra guarida nesse meio processual (ID 137228150). É o relatório.
Decido. Inicialmente esclareço que apenas a primeira peça de embargos de declaração será apreciada. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016.
III.
Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último.
Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). ( AgInt no REsp 1515846/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018) Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios de ID 134418472 para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Não CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos no ID 134430934 e 134433820. Especifiquem as partes, através de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137613970
-
06/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137613970
-
06/03/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 23:07
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MENEZES ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO MAGALHAES DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134468593
-
17/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134468593
-
14/02/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
05/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133260744
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133260744
-
24/01/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133260744
-
24/01/2025 09:39
Concedida a tutela provisória
-
22/11/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 22:45
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/11/2024 15:43
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02440677-9 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 21/11/2024 15:28
-
21/11/2024 08:41
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02439909-8 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 21/11/2024 08:28
-
21/11/2024 08:32
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02439894-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 21/11/2024 08:15
-
20/11/2024 08:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02439497-5 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 20/11/2024 07:43
-
19/11/2024 12:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02438663-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/11/2024 11:49
-
11/11/2024 10:29
Mov. [6] - Conclusão
-
11/11/2024 08:41
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
-
11/11/2024 08:41
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
-
08/11/2024 20:39
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
08/11/2024 20:32
Mov. [2] - Outras Decisões | Por todo o exposto, e porque a hipotese nao configura urgencia a ser apreciada em plantao judiciario, NAO CONHECO do pedido de tutela de urgencia contido na presente acao em sede plantao judiciario e determino o encaminhamento
-
08/11/2024 01:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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