TJCE - 0639015-45.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:04
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25380982
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25380982
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0639015-45.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.AGRAVADO: AIRTON DOS SANTOS BARBOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DO VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, proferida em cumprimento provisório de sentença, que impôs multa cominatória de R$ 5.000,00 pelo descumprimento de medida liminar, com fixação de nova multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 100.000,00.
A agravante alega que cumpriu a decisão judicial e pleiteia a revogação da multa, afirmando ausência de resistência e desproporcionalidade dos valores fixados. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da obrigação judicial de restabelecimento de plano de saúde, ensejando a imposição de multa cominatória; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de astreintes observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa cominatória é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro como meio coercitivo para o cumprimento de obrigações de fazer, com respaldo nos arts. 139, IV, 536, §1º, e 537, caput, do CPC/2015, independentemente da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de execução provisória das astreintes antes do trânsito em julgado, sendo desnecessária a confirmação da medida em sentença, conforme precedentes no REsp 1958679/GO e AREsp 2.079.649/MA. 5.
A inexistência, nos autos, de comprovação objetiva e tempestiva do cumprimento da obrigação pela operadora justifica a incidência da multa, sobretudo diante da persistência da informação de que o plano permanecia cancelado. 6.
O valor das astreintes deve ser suficiente para coagir ao cumprimento da decisão, mas sem ocasionar enriquecimento indevido da parte adversa, devendo ser readequado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
A limitação do valor global da multa a R$ 50.000,00 representa medida equilibrada para assegurar o caráter coercitivo da sanção, sem desvirtuar sua natureza jurídica. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.
A imposição de multa cominatória é válida nos casos de descumprimento de ordem judicial, independentemente da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 2.
A ausência de comprovação inequívoca e tempestiva do cumprimento da obrigação autoriza a incidência de astreintes. 3.
Os valores das multas cominatórias devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima sua readequação para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV; 536, §§1º e 3º; 537, caput e §3º; 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1958679/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AREsp 2.079.649/MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do cumprimento provisório de sentença movido por AIRTON DOS SANTOS BARBOSA, que determinou multa por descumprimento de decisão judicial nos seguintes termos: A parte dispositiva da decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Dessa forma, entendo razoável e proporcional arbitrar o valor de R$ 5.000,00, a título de multa cominatória, pelo descumprimento da medida liminar.
Intime-se o réu para que no prazo de 5 dias proceda-se com o cumprimento da tutela de urgência.
Desde logo, fixo nova pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), acrescentando ao limite o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." Em suas razões recursais (fls. 1/13) a operadora de saúde recorrente sustentou, em síntese, que jamais descumpriu a ordem judicial, uma vez que, em nenhum momento, houve resistência ao cumprimento da obrigação imposta.
Sustenta que foram adotadas diversas medidas administrativas necessárias para o adimplemento da determinação, estando o plano devidamente reativado. Ainda, aduz que é indevida a aplicação de multa por alegado descumprimento da decisão, ressaltando que as astreintes possuem natureza coercitiva, e não punitiva, além de afirmar que o valor fixado revela-se desproporcional.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a obrigação foi integralmente cumprida. Por fim, em sede liminar, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, requer o provimento do recurso para que seja revogada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Interlocutória (id. 18369735) indeferindo o efeito suspensivo.
Devidamente intimada, o agravado não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A matéria devolvida a este Tribunal consiste em averiguar se correta a decisão que reconheceu o descumprimento de ordem judicial, determinando a majoração do valor da multa por descumprimento. Inicialmente, analisando os autos originários (0263372-54.2024.8.06.0001), a ora agravante foi compelida a restabelecer o plano de saúde coletivo contratado em favor do, ora agravado, por sua ex-empregadora, Petrobras Transportes S/A - Transpetro junto ao agravante. Nesta ocasião foi determinado: "(…) a intimação dos requeridos para que comprovem o cumprimento da obrigação mencionada, no prazo 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 100.000,00." Verifica-se que o recorrente fundamenta sua pretensão na alegação de que cumpriu a determinação em questão, e que por este motivo, não seria legal lhe imputar uma multa cominatória por descumprimento. Contudo, bem observo que, nos autos do cumprimento de sentença (0267326-16.2021.8.06.0001), não restou juntado quaisquer manifestações que verificassem que o plano foi reativado dentro do prazo estabelecido pelo juízo, não havendo registro da data exata em que a reativação efetivamente ocorreu. Ainda, observo que conforme petição de id. 159512518 (cumprimento de sentença) a parte, ora agravada, informou que ao entrar em contato com o plano de saúde lhe foi informado que seu plano estaria cancelado, razão pela qual alega que a agravante permanece descumprindo a liminar. Contudo, é pacífico que o ordenamento jurídico brasileiro admite a imposição de multa nos casos de descumprimento de ordem judicial que imponha obrigação de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa. Tal previsão encontra respaldo consolidado na jurisprudência nacional e está expressamente prevista nos artigos 139, inciso IV, 536, §1º, e 537, caput, do Código de Processo Civil, sendo aplicável, em especial, nas hipóteses em que se busca assegurar a efetividade das decisões judiciais, sejam elas de natureza antecipatória ou de mérito. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
ASTREINTES.
NATUREZA PATRIMONIAL.
FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA.
RESP N. 1200856/RS.
INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1 - Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3 - Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foramenfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4 - As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuemnatureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5 - À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolaçãode sentença de mérito. 6 - Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7 - A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8 - No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9 - Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10 - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2021, DJe 25/11/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃOPROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EMSENTENÇA DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas.
O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3°, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Razão pela qual entendo como acertada a imposição de multa pelo descumprimento. Da majoração do valor da multa O valor da multa cominatória fixada pelo juiz a quo, conforme afirma o professor Eduardo Talamini: (...) deve atingir um "montante tal que concretamente influa no comportamento do demandado - o que, diante das circunstâncias do caso (a situação econômica do réu, sua capacidade de resistência, vantagens por ele carreadas com o descumprimento, outros valores não patrimoniais eventualmente envolvidos etc.), pode resultar em quantum que supere aquele que se atribui ao bem jurídico visado" (Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa.
São Paulo: RT, 2003, p. 248/254).
Entendo ser totalmente possível a majoração da multa diária tendo em vista o descumprimento de ordem judicial. Conforme já mencionado, é cediço que incumbe ao julgador valer-se das medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (CPC, artigo 139, IV), inclusive fixando multa por descumprimento da obrigação, conforme prevê o artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Entretanto, o caráter inibitório da astreinte não pode ser perdido de vista, isto é, não se trata de reparação ou indenização; com sua aplicação objetiva-se tão somente compelir a parte obrigada a efetivar aquilo que lhe fora determinado, representando, assim, meio coercitivo de caráter patrimonial.
Ademais, não pode a incidência da multa cominatória proporcionar um enriquecimento indevido da parte contrária.
Assim, tendo em vista que a multa cominatória deve ser elevada o suficiente a ponto de inibir o requerido a descumprir a obrigação, sem levar ao enriquecimento injusto da parte requerente, tenho que o valor arbitrado em multa diária de R$1.000,00 (mil reais), acrescendo o limite de valor de R$100.000,00 (cem mil reais), não se mostra razoável e proporcional.
Por isso, fixo a multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescendo o limite de valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de maneira a afastar possível enriquecimento sem causa da parte agravada.
Diante do exposto, firme nas razões acima expostas, conheço do agravo de instrumento.
Confiro-lhe parcial provimento, apenas para fixar a multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescendo o limite de valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
18/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25380982
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16/07/2025 18:44
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24964178
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24964178
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0639015-45.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24964178
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03/07/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2025 21:08
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18369735
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0639015-45.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.AGRAVADO: AIRTON DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do cumprimento provisório de sentença movido por AIRTON DOS SANTOS BARBOSA , que determinou multa por descumprimento de decisão judicial nos seguintes termos: Dessa forma, entendo razoável e proporcional arbitrar o valor de R$ 5.000,00, a título de multa cominatória, pelo descumprimento da medida liminar.
Intime-se o réu para que no prazo de 5 dias proceda-se com o cumprimento da tutela de urgência. Desde logo, fixo nova pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), acrescentando ao limite o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que jamais descumpriu o comando exequendo, uma vez que não houve, em nenhum momento, pretensão resistida no presente caso.
Argumenta, ainda, que foram necessárias diversas providências administrativas para o cumprimento da obrigação, estando o plano, portanto, devidamente reativado.
Sustenta, ainda, a inadequação da aplicação de multa pelo suposto descumprimento da decisão, ressaltando que as astreintes possuem natureza coercitiva, e não punitiva, além de argumentar que o valor arbitrado em caso de descumprimento se revela desproporcional.
Requer, igualmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a justificativa de que a obrigação foi integralmente cumprida.
Por fim, em sede de liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
No mérito, postula o provimento do recurso para que seja revogada a decisão concedida em primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente Agravo de Instrumento, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Insurgência admitida, cumpre observar que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é prevista no art. 1.019, I do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por sua vez, o parágrafo único do art. 995, do mesmo caderno processual, dispõe acerca dos requisitos concomitantes para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Feitas essas considerações, ao contrário do que alega o agravante não verifico presentes os requisitos para a medida pretendida.
Inicialmente, quanto à probabilidade de provimento do recurso, observa-se que o recorrente fundamenta sua pretensão na alegação de que a obrigação foi cumprida, razão pela qual não deveria ser mantida a multa imposta pela decisão recorrida.
No entanto, verifica-se que o plano não foi reativado dentro do prazo final estabelecido pelo juízo de origem e, ademais, não há registro da data exata em que a reativação efetivamente ocorreu (proc nº 0267326-16.2021.8.06.0001).
Ademais, conforme já exposto, a insurgência do agravante concentra-se na reversão da decisão que determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como na revogação da multa cominatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que as astreintes possuem natureza exclusivamente coercitiva.
Entretanto, é cediço que o ordenamento pátrio prevê a possibilidade de aplicação de multa nos casos de descumprimento de determinação judicial que imponha qualquer tipo de obrigação - de fazer, de não fazer, ou de entrega de coisa almejada.
A supramencionada é amplamente aceita na jurisprudência brasileira, tendo guarida nos artigos 139, IV, 536, §1º, e 537, caput, do atual Diploma Processual Civil, sendo admitida exatamente em situações onde se pretende impor efetividade às decisões judiciais antecipatórias ou de mérito.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
ASTREINTES.
NATUREZA PATRIMONIAL.
FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA.
RESP N. 1200856/RS.
INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1 - Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3 - Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foramenfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4 - As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuemnatureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5 - À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolaçãode sentença de mérito. 6 - Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7 - A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8 - No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9 - Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10 - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2021, DJe 25/11/2021) - Destaquei. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃOPROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EMSENTENÇA DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas.
O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3°, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Da mesma forma entendem os Tribunais Estaduais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
NATUREZA PATRIMONIAL.
FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA.
RESP N. 1200856/RS.
INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
OVERRULING.
CASSAÇÃO E MINORAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES NÃO VERIFICADO NESSE INSTANTE PROCESSUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Inicialmente, tem-se a consignar que o posicionamento defendido na via recursal, de que somente seria possível se iniciar a execução provisória de astreintes após a prolação de sentença e desde que não houvesse recurso com atribuição de efeito suspensivo concedido, tem sido considerado superado (overruling) pela jurisprudência frente às disposições da legislação processual atual, notadamente a previsão contida no art. 537, § 3º do CPC/15. 3.
Ressalte-se que na decisão objurgada, não se determinou o levantamento imediato da quantia bloqueada, ficando evidente que o bloqueio dos valores apenas visa garantir execução definitiva futura nos termos da legislação de regência e da hodierna jurisprudência firmada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Quanto ao pedido de minoração da multa aplicada, além desta não se mostrar exorbitante, a sua majoração no primeiro grau mostrou-se necessária em face da recalcitrância da agravante em cumprir a decisão judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente em exercício do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0640463-24.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DAS ASTREINTES.
EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO VALOR COBRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO.
DECISÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a demanda em analisar agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracati em face da decisão interlocutória proferida pelo magistrado da 3ª Vara da Comarca de Aracati, que em sede de cumprimento de sentença, autorizou o levantamento das astreintes, por não ter o município agravante cumprido a obrigação em sede de deferimento da tutela provisória.
II.
Irresignado com o decisum, o Município de Aracati interpôs Agravo de Instrumento objetivando a extinção do valor determinado em sede de cumprimento de sentença.
Não obstante, ressalta-se que nas suas razões recursais às fls. 1/6 o agravante alega que não houve o descumprimento da decisão e colaciona jurisprudências sobre a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado, todavia, requer a extinção do valor determinado, configurando, assim, verdadeira dissonância entre a causa de pedir e pedido.
III.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que "A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." (REsp 1376871/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) IV.
Desta feita, vê-se que o douto Juízo estabeleceu os valores de acordo com as diretrizes dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ainda, diante do descumprimento reiterado da obrigação como bem exposto, referente a obrigação de fazer fixadas nas ações 0001086-76.2014.8.06.0000 E 4848071-2014.8.06.0035/0.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0621817-34.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/09/2020, data da publicação: 14/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE ASTREINTES FIXADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONDICIONADA À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO INTELIGÊNCIA DO ART 537, § 3º, CPC SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 537, § 3º, CPC, é cabível o cumprimento provisório de astreintes por descumprimento de determinação judicial, ainda que arbitrada em antecipação de tutela e não confirmada por sentença, devendo a quantia ser depositada em juízo, ficando o levantamento do valor condicionado à procedência do pedido, reconhecida por sentença de mérito transitada em julgado. (TJ-MS - AC: 08004468120198120005 MS 0800446-81.2019.8.12.0005, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 30/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) Diante do exposto, em juízo de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos imprescindíveis ao deferimento da medida requestada, motivo pelo qual nego o pedido de efeito suspensivo requestado, sem prejuízo de melhor análise posterior.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo estipulado no artigo 1.019, inciso II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Comunique-se ao Juízo de origem.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18369735
-
28/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18369735
-
28/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:47
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/12/2024 14:47
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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19/12/2024 18:15
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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19/12/2024 13:11
Mov. [6] - Mero expediente
-
19/12/2024 13:11
Mov. [5] - Mero expediente
-
09/12/2024 09:51
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
09/12/2024 09:51
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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09/12/2024 09:50
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0267326-16.2021.8.06.0001 Processo prevento: 0267326-16.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORRE
-
06/12/2024 18:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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