TJCE - 3000511-06.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo de TAYLLINE DA SILVA MAIA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20270232
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20270232
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000511-06.2023.8.06.0128 Recorrente: MUNICÍPIO DE MORADA NOVA Recorrido(a): ALBERTO VESPE DE MOURA CHAGAS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR ATO DO MUNICÍPIO QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO EM 2018.
MORA DO MUNICÍPIO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESABONASSE A CONDUTA DO SERVIDOR, LHE SENDO DEVIDO O RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
PRECEDENTE DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Alberto Vespe de Moura Chagas em desfavor do Município de Morada Nova, requerendo o pagamento dos valores retroativos referentes aos proveitos e vantagens pertinentes a mudança de referência, conforme a Lei nº 1.519/2009. O autor afirma ser integrante do quadro efetivo de servidores da Rede Municipal de Ensino de Morada Nova, ocupante do cargo efetivo de professor, com carga horária de 200h, tendo sido nomeado em 03/08/2005 após prestar concurso público em 2003, com inscrição na matrícula 1316370. Defende que os professores do quadro efetivo do Município de Morada Nova são detentores do PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, no qual está assegurada a evolução funcional pela via não acadêmica, conforme disposto na Subseção II, do PCCR. Narra que, o PCCR do Magistério, estabelece que a mudança de referência deve ocorrer a cada (dois) anos, com início do primeiro período estabelecido em 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, ocorrendo de duas formas: por merecimento, quando a Secretaria de Educação realizar a avaliação de desempenho profissional, ou ocorrerá de forma-automática, quando a Secretaria não avaliar o desempenho profissional do professor. Aduz que, em face da inércia do poder público, no ano de 2018, foram realizadas inúmeras tentativas de acordo entre o Sindicato dos Servidores Públicos de Morada Nova - SINDSEP, que reivindicava aplicação do Piso Salarial e a Mudança de referência de 2018, e a Administração Pública, pois os professores não passaram por avaliação de desempenho profissional e, não tiveram a mudança automática, conforme dispõe o §4º, do art. 31, da Lei nº 1.519/2009 - PCCR. Segue aduzindo que, somente em agosto de 2022, a Administração Pública resolveu conceder a mudança de referência de 2018 e 2022, ambas com efeitos retroativos a janeiro de 2022, restando um enorme prejuízo ao requerente, pois teve usurpado o reflexo remuneratório da mudança de referência de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. Após a formação do contraditório e a apresentação de réplica, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, nos seguintes termos: Isso posto e o mais que dos autos consta dos autos: A) RECONHEÇO A INCONSTITUCIONALIDADE parcial do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 2.094/2022 em relação aos efeitos financeiros da progressão e troca de referência de 2018, o que faço mediante Controle Difuso ex officio, afastando a validade da referida disposição legal apenas para o caso concreto em análise e em relação à progressão funcional de 2018, nos termos da fundamentação supra. B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC) o pleito autoral declarando o direito da parte autora e CONDENANDO o Município demandado ao PAGAMENTO à parte autora das diferenças pecuniárias decorrentes dos reflexos da progressão funcional do magistério de 2018 (no percentual de 4%), com efeitos a partir no ano de 2018, excetuadas apenas as parcelas vencidas e prescritas anteriores a 14/09/2018 (prescrição quinquenal). O demandado deverá efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021 e com o saldo obtido até tal data e diante das alterações promovidas pela EC nº 113/2021, aplica-se a e, a partir daí 09/12/2021 em diante, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da ação. O Município de Morada Nova interpôs recurso inominado, alegando a prescrição quinquenal.
Diz que houve restrição do aumento de despesas pela Lei Complementar nº 173/2020 e que não há que se falar em direito adquirido dos servidores a progressão automática.
Defende que a Lei nº 2.094/2022, em seu art. 2º, estabelece a mudança de referência relativa aos anos de 2018 e 2022, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou contrarrazões intempestivamente. O autor apresentou petição, requerendo que seja oportunizada a sustentação oral. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e apreciado. Quanto a prejudicial de mérito, em se tratando de cobrança formulada por servidor público de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, senão vejamos: SÚMULA Nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Decreto 20.910/1932 - Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ocorre que com a publicação da Lei Municipal nº 2.094, de 19 de agosto de 2022, houve reconhecimento por parte da Administração Pública do direito à progressão pelos profissionais do Magistério.
Vejamos: Art. 2º Fica garantida a mudança de duas referências de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519, de 30 de dezembro de 2009, aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, relativamente aos anos de 2018 e 2022. Parágrafo único.
A mudança de referência de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. Todavia, friso os termos do inciso VI do art. 202 do Código Civil, que estabelece causa interruptiva de prescrição: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Decreto nº 20.910/32: Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Considerando a interrupção do prazo prescricional, tem-se que o prazo iniciou a fluir na data da vigência da Lei Municipal nº 2.094 de 19 de agosto de 2022 pela sua metade. Dado que a parte autora manejou a ação em 2023, entendo afastada a prescrição em relação à progressão funcional devida ao requerente referente ao ano de 2018, pois reconhecido o direito por lei do Município de Morada Nova. Quanto ao mérito, a parte promovente assevera que o ente público não cumpriu a Lei Municipal de n° 1.519/2009, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova, no que concerne à evolução funcional pela via não acadêmica (progressão). Informa que a citada Lei dispõe acerca da mudança de referência, que deve ocorrer a cada (dois) anos, observando-se os critérios estabelecidos na própria legislação e que não obteve êxito na via administrativa.
Sobre o tema, as Leis Municipais citadas pelo autor dispõem que (negritei): LEI Nº 2.094, DE 19 DE AGOSTO DE 2022. Estende ao vencimento dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino o percentual da revisão geral anual de 2022 de 10,74%; garante duas mudanças de referência de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519/2009; concede o reajuste de 7,26% sobre o vencimento dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino; garante o pagamento do valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. [...] Art. 2º Fica garantida a mudança de duas referências de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519, de 30 de dezembro de 2009, aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, relativamente aos anos de 2018 e 2022. Parágrafo único.
A mudança de referência de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. LEI Nº 1.519/2009 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [...] Subseção Il Da evolução funcional pela via não acadêmica Art. 26.
A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério. Art. 27.
O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: [...] Art. 31.
Omissis [...] § 4° Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho a mudança será automática. Os critérios de avaliação de desempenho estão elencados no art. 31 da Lei Municipal nº 1.519/2009.
A norma prevê expressamente em seu § 4º que "Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho a mudança será automática". Portanto, a norma municipal em análise determina a realização de avaliação de desempenho ou a progressão automática, de forma que a sua não efetuação, viola o princípio da legalidade. Na exordial o autor alega "que no ano de 2018 os professores não passaram por avaliação de desempenho profissional e nem obteve a progressão de cunho automático", doutro lado, a Municipalidade em sua contestação não apresentou a juntada de eventuais documentos ou informação que desabonasse a conduta do servidor e, por conseguinte, a inabilitasse de progredir por merecimento. Rememore-se que buscando soluções para o enfrentamento da pandemia de coronavírus, o Ente municipal recorrente através da Lei Municipal n° 2.094/2022, incorporou o referido dispositivo, em consonância com as disposições da Lei Complementar nº 173/2020. A aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 deve respeitar a garantia constitucional do direito adquirido, sendo forçoso que se faça interpretação restritiva de seus dispositivos. Isto posto, o período de contingência motivado pela pandemia Covid-19 já se encontra superado, devendo o Município de Morada Nova observar o direito adquirido dos servidores, realizando as avaliações de desempenho para a obtenção da progressão funcional bienal, ou a concessão automática desta. Além disso, não há prova do pagamento dos efeitos financeiros decorrentes da alteração das referências funcionais, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 2.094/2022. Nesse sentido, já decidiu esta turma.
Vejamos: Deve-se respeitar a garantia constitucional do direito adquirido, sendo forçoso que se faça interpretação restritiva de seus dispositivos.
Isto posto, o período de contingência motivado pela pandemia Covid-19 já se encontra superado, devendo o Município de Morada Nova observar o direito adquirido dos servidores, realizando as avaliações de desempenho para a obtenção da progressão funcional bienal, ou a concessão automática desta [...], devendo as progressões suprimidas entre 2018 e a data da inativação serem reconhecidas e pagas, inclusive com a implantação das progressões nos proventos de inatividade. [...] Não há prova do pagamento dos efeitos financeiros decorrentes da alteração das referências funcionais, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 2.094/2022. (PROCESSO Nº: 3000343- 04.2023.8.06.0128; Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Julgado em: 05/04/2024). Ressalte-se ainda que, em que pese esse não fosse o entendimento adotado por esta relatoria, que entendia pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.094/2022, mas que em virtude do princípio da colegialidade, passou a modificar seu entendimento nos termos acima expostos. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20270232
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14/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 10:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORADA NOVA (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/05/2025 08:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2025 00:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18212020
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28/02/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000511-06.2023.8.06.0128 Recorrente: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Recorrido(a): ALBERTO VESPE DE MOURA CHAGAS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 18166818), proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Morada Nova em 12/12/2024 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 21/01/2025 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 22/01/2025 (quarta-feira) e findaria em 04/02/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 18166823) sido protocolado, em 30/01/2021, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 18166832) pelos recorridos, intempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18212020
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27/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18212020
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27/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:11
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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