TJCE - 3006027-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170747825
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170747825
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29/08/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3006027-29.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: MARIA CARMELITA PEDROSA GRANGEIRO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que foi requerida perícia médica, pela parte Requerida (ID 155091609), para avaliar a necessidade da empresa autorizar e custear a internação domiciliar pleiteada na Inicial.
Entretanto, não há especificação sobre qual a especialidade médica responsável para a realização da perícia, motivo pelo qual determino a intimação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar a especialidade médica necessária para produção de prova pericial, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Expediente necessário.
FORTALEZA, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
28/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170747825
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27/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 03:59
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:59
Decorrido prazo de LORENA GRANGEIRO DE LUCENA TORRES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL D ALESSANDRO CALAF em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153976805
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153976805
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12/05/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3006027-29.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: MARIA CARMELITA PEDROSA GRANGEIRO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros DESPACHO Cls.
Ante a marcha processual da fase instrutória da lide ter se cumprido satisfatoriamente, oportuniza-se aos polos ativo e passivo o lapso temporal de 05 (cinco) dias para indicarem, fundamentadamente, dilação probatória que reputem necessária, advertindo e repisando-se, desde já, que o protesto genérico de provas será indeferido.
Se inertes as partes ao despacho ora exarado, anuncia-se o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se via DJE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153976805
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09/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de LORENA GRANGEIRO DE LUCENA TORRES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de LORENA GRANGEIRO DE LUCENA TORRES em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:01
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 21:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136243699
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28/02/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 16:10
Confirmada a citação eletrônica
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28/02/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3006027-29.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] Autor: MARIA CARMELITA PEDROSA GRANGEIRO Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA; ajuizada por MARIA CARMELITA PEDROSA GRANJEIRO em desfavor da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (CNPJ 03.***.***/0006-97) e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (CNPJ 03.***.***/0001-82,) afirmando, em síntese, que foi internada no hospital São Carlos em 21 de dezembro de 2024, devido a desnutrição e depressão, ressaltando ainda que possui câncer no estômago em estado terminal e em 14 de janeiro de 2025 teve alta, com indicação de home care.
Todavia, ao solicitar o serviço de home care, os Requeridos negaram, fornecendo apenas o Programa de Gerenciamento de Crônicos - PGC, com os seguintes serviços: visita médica mensal, visita de enfermagem mensal, visita de nutricionista mensal, fisioterapia - 15 sessões mês, fonoaudióloga - 12 sessões mês e psicologia - 04 sessões mês. Desta feita, pleiteou liminarmente a tutela para determinar o imediato fornecimento do procedimento completo de home care - com assistência e estrutura de saúde hospitalar domiciliar pelo tempo necessário, com equipamentos esterilizados (dutos, suportes, seringas, agulhas, algodão, água boricada e desinfetantes), luvas descartáveis, esparadrapos, dieta enteral, profissional com capacidade técnica para cuidado dos seus ferimentos e terapêuticos; equipe médica multidisciplinar formada por Fisioterapeuta, Fonoaudióloga, Terapeuta Ocupacional, Psicóloga, e produtos e equipamentos para fisioterapia afim de realizar atividade física preventiva, com periodicidade - 5 vezes por semana, totalizando 20 sessões mensais É o breve relatório. Passo a decidir. Com efeito, a concessão da tutela de urgência requer o preenchimento de todos os requisitos apontados no artigo 300, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo". A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos indispensáveis à antecipação de seus efeitos. Na hipótese aqui aventada, verifiquei que a Requerente comprovou ser cliente da Demandada, estando adimplente com seus pagamentos mensais (ID 133714740; 133714744). Sobre o quadro de saúde da Autora, conforme orientação/plano de alta do médico Mauro Henrique Nascimento, datado de 14.01.2025 (ID 133713065), bem como o documento exarado pelo Dr.
Sérgio Simões, datado de 19.01.25 (ID 133714760), a paciente encontra-se bastante enferma, com câncer e necessitando de acompanhamento domiciliar, o que evidencia a probabilidade do direito. Por sua vez, o perigo de dano fica evidente quando analisada a condição de saúde da Suplicante, que além de possuir 88 anos de idade, está com várias enfermidades, conforme laudos, relatórios e receitas (ID 133713065; 13371439; 133714754; 133714757;133714758).
Não bastasse, o documento do ID 133714760, informa que a Demandante é portadora de neoplasia gástrica, dependente para atividades básicas, necessitando de home care.
Logo, é evidente que o prejuízo será muito maior se a tutela de urgência não for concedida, e nestas circunstâncias seu deferimento tem o caráter preventivo. Assim, entendo que a documentação acostada traz provas suficientes para fundamentar a medida de urgência pleiteada; todavia, com algumas considerações. Sabe-se que a cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre somente da regulamentação específica da Lei nº 9.656/98, bem como não se circunscreve aos procedimentos listados no rol de serviços médicos editados pela ANS; afinal, em respeito ao princípio orientador e unificador de todo o sistema jurídico (dignidade da pessoa humana), os procedimentos, exames e tratamentos amparados pelo contrato de saúde de natureza existencial não poderão ser limitados sem previsão legal restritiva de direitos. Dito isso, importante registrar a distinção entre o programa de internação domiciliar e o de assistência domiciliar; pois aquele não apenas oferece serviços de assistência domiciliar, mas verdadeiro internamento domiciliar, o qual é sucedâneo do internamento hospitalar; devendo ser oferecido ao paciente idêntico tratamento caso estivesse internado no hospital, nos exatos termos prescritos pelo médico responsável que acompanha o enfermo, enquanto for necessário. Referida discussão foi objeto de precedente no STJ, quando foi esclarecida a distinção entre os institutos: (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - INTERNAÇÃO E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR - DISTINÇÃO - RECOMENDAÇÃO MÉDICA - ASSISTÊNCIA DOMICILIAR - PEDIDO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR SEM RESPALDO EM RECOMENDAÇÃO MÉDICA - RECUSA LEGÍTIMA DO PLANO DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA DOMICILIAR MANTIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DISPENSÇÃO DE MEDICAMENTO - DOENÇA COBERTA PELO PLANO - MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR - TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO - CLÁUSULA RESTRITIVA - ABUSIVIDADE. - O home care (cuidado domiciliar) pode ser prestado em regime de internação domiciliar ou em regime de assistência domiciliar - No regime de internação domiciliar o paciente necessita ter em sua residência uma estrutura material e humana muito semelhante à estrutura hospitalar, isto é, precisa ter à sua disposição, em tempo integral, aparelhos, equipamentos e insumos, bem como profissionais da área saúde capacitados para utilizar esses itens e prestar atendimento a qualquer hora do dia - No regime de assistência domiciliar os cuidados de que necessita o paciente podem ser prestados por pessoa sem formação na área da saúde, desde que devidamente instruída para o desempenho das tarefas, e o atendimento por profissionais da saúde é periódico e programado, similar ao que é prestado em regime ambulatorial [...] (TJ-MG - AC: 10000190952838002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
ALIMENTAÇÃO ENTERAL, INSUMOS E FRALDAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
Compulsando os autos, observa-se que os documentos anexados aos autos, fls. 31 e 39/41, comprovam que o serviço domiciliar de atendimento é essencial para a qualidade e manutenção da vida da paciente, uma vez que necessita de atendimento domiciliar, via home care, inclusive com o fornecimento e a manipulação de alimentação enteral. 4.
Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções.
Além disso, não se pode olvidar que tratamento no domicílio da apelante evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a recorrente é portadora de diversas doenças graves que se não forem adequadamente tratadas poderão ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito. 5.
O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravante, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não pode a apelada se furtar a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como alimentação enteral e sua administração, além de fraldas e todos os insumos necessários.
Em suma, tudo o que for necessário, de acordo com a recomendação médica, para o adequado tratamento domiciliar da agravante. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/12/2020; Data de registro: 02/12/2020). No caso em tablado, a indicação do médico que acompanha a Autora somente especificou a solicitação de atendimento domiciliar (ID 133714743), não esclarecendo se era um desdobramento da internação. Não se verifica na prescrição médica a indicação de que a Requerente não poderia ter alta sem contar com o suporte conferido pelo home care, não sendo alertado que esse atendimento domiciliar seria um substituto da internação, por isso deve ser excluído, de pronto, do deferimento liminar o fornecimento de equipamentos esterilizados (dutos, suportes, seringas, agulhas, algodão, água boricada, desinfetantes), luvas descartáveis, esparadrapos e produtos e equipamentos para fisioterapia. Entretanto, sob pena de inviabilizar o acompanhamento e a manutenção do quadro clínico da Demandante, eis que restou comprovada sua necessidade de assistência domiciliar, assim, remanesce a obrigação da Demandada em providenciar as visitas domiciliares dos profissionais da área de saúde, enquanto houver prescrição médica. Sobre a negativa da Requerida, de que a Autora não possuía critérios de elegibilidade para admissão no programa de Internação Domiciliar, mas poderia aderir ao Programa de Gerenciamento de Crônicos - PGC (ID 133713066), tal explicação não ficou clara o suficiente, sendo omissa quanto ao que a Autora possuía direito e a periodicidade dos tratamentos.
Todavia, no ID 133714741, foi esclarecido que a Demandante poderia usufruir do seguinte: visita médica, enfermagem e nutricionista (visitas mensais); 15 sessões de fisioterapia mensais; 12 sessões de fonoaudiologia mensais e 8 sessões de psicologia mensais. Inicialmente, vale relembrar que a definição do tratamento a que o paciente deverá ser submetido é indicação do profissional médico, conforme decidido pelo STJ, o que torna ilegal a conduta das Requeridas em estabelecer unilateralmente a forma e a periodicidade das sessões.
Contudo, analisando os pedidos autorais, verifiquei que o pleito diverge da indicação médica.
Explico. A indicação médica constante no ID 133713065, solicitou atendimento domiciliar com o seguinte: À pág. 5 do ID em destaque, está prescrita a dieta (diária). Por sua vez, a Autora pleiteou o seguinte: O fornecimento do procedimento completo de home care - assistência e estrutura de saúde hospitalar domiciliar pelo tempo necessário, com equipamentos esterilizados (dutos, suportes, seringas, agulhas, algodão, água boricada, desinfetantes), luvas descartáveis, esparadrapos, dieta enteral, profissional com capacidade técnica para cuidado dos seus ferimentos e terapêuticos; equipe médica multidisciplinar formado por Fisioterapeuta, Fonoaudióloga, Terapeuta Ocupacional, Psicóloga, e produtos e equipamentos para fisioterapia afim de realizar atividade física preventiva, com periodicidade - 5 vezes por semana, totalizando 20 sessões mensais Não se denota muito esforço em observar que está sendo pedido além do que receitado pelo médico, principalmente no que diz respeito ao atendimento dos profissionais de saúde.
Saliento que após elencar os profissionais a que busca atendimento, a Autora ao final indicou a periodicidade de 5 vezes por semana, totalizando 20 sessões; todavia, não explicou ao certo se todos os profissionais deveriam possuir essa periodicidade ou só o fisioterapeuta.
A todo modo, deve ser seguido o que prescrito pelo médico quando da alta hospitalar. Em relação à visita de médico e enfermeiro, uma vez não prescrita a rotina, deverá a Requerida elaborar um plano de visitas, seguindo as necessidades da Autora, devidamente analisadas pelo médico que a acompanha. Por oportuno, ficam excluídos também da decisão o fornecimento de fraldas descartáveis; colchão pneumático; cama hospitalar; cadeira de rodas para banho e cadeira de rodas para transportes, pois tais insumos não guardam relação direta com medicamentos e outros produtos especializados de fornecimento obrigatório do plano de saúde, logo, não estão relacionados à assistência home care.
A propósito: (grifei) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSO COM SEQUELAS DE AVC E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA.
SOLICITAÇÃO DE HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICATIVA DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HIPÓTESE, A PRINCÍPIO, DE SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR E NÃO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. EXPRESSIVA VULNERABILIDADE DO PACIENTE.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A inclusão do Autor no programa Unimed Lar é fato incontroverso nos autos, delimitada a controvérsia em avaliar se o paciente se enquadra no perfil de assistência domiciliar, conforme defende a operadora, ou de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, a atrair a aplicação das regras previstas no artigo 13, caput, da RN 465/2021. 2.
Em que pese a operadora alegue o contrário, a hipervulnerabilidade do Promovente, acometido atualmente de várias comorbidades decorrentes do AVC, restrito ao leito e totalmente dependente, torna indubitável que, por ora, o serviço de home care, em substituição à internação tradicional hospitalar, afigura-se admissível como a melhor alternativa em virtude da minimização significativa do risco de infecção, para além de reforçar a convivência familiar, melhorando a qualidade de vida do enfermo. 3.
Mantém-se, então, a liminar anteriormente deferida, para determinar que a Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda forneça tratamento home care ao autor, incluindo - além do técnico de enfermagem 24h e dieta enteral concedidos em primeira instância ¿ os profissionais de Fisioterapia, Fonoaudiologia e Nutrição, como também materiais e medicamentos necessários, nos termos da prescrição médica, excluindo-se da cobertura, os materiais de uso pessoal, cama hospitalar, colchão pneumático e cadeira de rodas. [...] (TJ-CE - AI: 06399748420228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) Não pode também a Suplicada ser compelida a arcar com a manutenção da dieta enteral e das medicações comuns, uma vez que o home care indicado não é substituto da internação, seguindo os termos acima delineados. O que se observa é que a medição indicada é de uso domiciliar, o que enseja sua exclusão da cobertura.
Senão vejamos: (grifei) Plano de saúde - Obrigação de fazer - Recusa de fornecimento de serviços de home care a paciente que apresenta quadro pulmonar grave, é portador de Síndromes de Down e West, autismo e leucopenia que se mostra abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor - Expressa indicação médica para o fornecimento, com algumas exceções - Requerida que não está obrigada ao fornecimento de medicamentos, materiais de higiene, dieta enteral, fraldas e cama hospitalar, por não serem objeto do contrato entabulado - Sentença parcialmente reformada - Preliminar afastada, recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10003368320208260681 SP 1000336-83.2020.8.26.0681, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 25/08/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) Apelação cível.
Obrigação de fazer c/c indenização.
Direito do consumidor.
Plano de saúde.
Negativa da seguradora quanto a tratamento multidisciplinar em favor de menor portador de transtorno de espectro autista.
Dano moral configurado.
Danos materiais. Medicação de uso domiciliar. Descabimento.
Recurso parcialmente provido.É abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico prescritos pelo profissional que acompanha o paciente portador de espectro autista.
A negativa de cobertura da operadora caracteriza dano moral passível de compensação. Medicação de uso domiciliar só deve ser fornecido pela operadora de saúde quando se tratar de internação domiciliar. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011782-46.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 27/04/2023 (TJ-RO - AC: 70117824620218220005, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 27/04/2023) No mais, a medida cautelar tem caráter de provisoriedade, podendo a qualquer momento ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296, do CPC, inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). Diante do exposto, CONCEDO, em parte, a tutela provisória de urgência para determinar que as Promovidas assegurem à paciente, ora Suplicante o seguinte, consoante prescrição médica do ID 133714743: - Fisioterapia motora e respiratória (5x por semana); - Fonoaudiologia (3x vezes por semana); - Terapia ocupacional (2x por semana); - Acompanhamento nutricional diário conforme prescrito; - Acompanhamento médico e de enfermagem rotineiro (devendo ser elaborado um plano de acompanhamento, conforme orientado pelo médico assistente) Saliento que as obrigações de fazer ora impostas devem ser implementadas em favor da Autora no prazo de 10 (dez) dias, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e possibilidade de bloqueio de valores para cumprimento da medida. Por conseguinte, considerando a inexistência de data próxima disponível e a necessidade de agilizar o processamento desta ação, afasto momentaneamente a norma do art. 334, do CPC. Expeça-se, com urgência, mandado para citação e intimação do representante legal da parte Demandada, para cumprimento do presente decisório. Intime-se a Autora na pessoa de seu advogado pelo DJe. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136243699
-
27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136243699
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27/02/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 17:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 15:45
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2025 16:34
Declarada incompetência
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30/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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