TJCE - 3032729-80.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 01:26
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27886456
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27886456
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3032729-80.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Revisão] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ISAC PAIVA DE BRITO PARTE RÉ: RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que suspendi o feito conforme decisão de ID. 27835872.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/09/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27886456
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03/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:42
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:09
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27114122
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27114122
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3032729-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ISAC PAIVA DE BRITO RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE. ÚNICA FONTE DE RENDA FORMAL DA PARTE AUTORA.
VALOR QUE NÃO PODE SER INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. 1.
Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Matéria enfrentada no julgamento do recurso. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar multa arbitrada em 10% do valor atualizado da causa. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interpostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, objetivando sanar suposta omissão em acórdão proferido pelos membros suplentes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará (id. 20487942). A parte embargante interpôs recurso sob a alegativa de que houve omissão quanto ao enfrentamento da matéria do acórdão proferido em sede de recurso inominado, dizendo respeito a suposta ausência de pronunciamento sobre os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC/15, art. 2º, 40, §7º, 201, §2º e 93, IX, da Constituição Federal, arts. 1º e 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Aduz que o embargado não comprova que sua única fonte de renda é a pensão por morte, de forma que a ele não é devido o acréscimo da pensão até o valor do salário-mínimo.
Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art. 1023 do Código de Processo Civil).
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Conforme se depreende do sucinto arrazoado recursal, é nitidamente de rediscutir a questão, o propósito manifestado nos presentes embargos. Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. Com efeito, o órgão julgador colegiado, no acórdão prolatado, já enfrentou a matéria que o embargante busca rediscutir.
Veja-se trecho do acórdão embargado: ''04. O óbito da instituidora ocorreu em 10/04/2022, sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, sendo incontroverso que o benefício vinha sendo pago em caráter provisório com base no percentual de 80% da remuneração da falecida. 05. Ocorre que, em atenção ao disposto no art. 40, §7º, da Constituição Federal, a pensão por morte não poderá ser inferior ao salário mínimo quando representar a única fonte de subsistência do beneficiário, interpretação corroborada pelo §2º do art. 201 da CF/88. 06. A sentença recorrida reconheceu o direito à majoração da pensão ao piso nacional, lastreando-se na prova colacionada aos autos (ID 72540241), que demonstra tratar-se da única fonte de renda do autor, bem como em precedentes firmados por esta Turma Recursal, em harmonia com a Súmula nº 340 do STJ e Súmula nº 35 do TJCE. 07. Ainda que a legislação superveniente tenha alterado a forma de cálculo das pensões no âmbito do RPPS estadual, não há permissivo constitucional para o pagamento de benefício substitutivo do rendimento do trabalho em valor inferior ao mínimo legal, em especial quando ausente qualquer outra fonte de renda formal.'' (id. 20487942) Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, bem fundamentada a discussão da causa por esta Turma Recursal, mesmo porque a documentação acostada pela parte autora é suficiente para demonstrar que sua única fonte formal de renda é a pensão por morte (ids. 18180087 e 18180089), tendo sido, inclusive, beneficiária de Benefício de Prestação Continuada(BPC), previsto na Lei Orgânica de Assistência Social(LOAS) para atendimento de idosos(com mais de 65 anos) em situação de baixa renda ou vulnerabilidade social - benesse que fora suspensa para a parte embargada segundo documentos juntados. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir da questão já analisada no acórdão embargado.
E, nesse pormenor, cumpre sinalizar que a parte embargante pode discordar das razões jurídicas consignadas no acórdão, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso. Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); *** PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); *** Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do agravo de instrumento, negando-lhe provimento.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Portanto, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015 DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/ 2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica o embargante advertido que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
MAGNO GOMES OLIVEIRA Juiz Relator -
19/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114122
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19/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23314880
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23314880
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3032729-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ISAC PAIVA DE BRITO RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, contra acórdão de ID:19650367.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 25/05/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 25/05/2025 (ID:20722951), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/06/2025 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23314880
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16/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 17:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20487942
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20487942
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3032729-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV RECORRIDO: ISAC PAIVA DE BRITO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÓBITO OCORRIDO EM 10/04/2022.
REGÊNCIA PELA EC Nº 103/2019 E LC ESTADUAL Nº 210/2019.
PENSÃO PROVISÓRIA.
PAGAMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PENSÃO CONSTITUI ÚNICA FONTE DE RENDA FORMAL DO DEPENDENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 40, §7º, E 201, §2º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO TJCE E DAS TURMAS RECURSAIS.
VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Pretensão de reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado por ISAC PAIVA DE BRITO, consistente na condenação da CEARAPREV à complementação do valor da pensão por morte percebida pelo autor, com o consequente pagamento de pensão provisória em valor não inferior ao salário mínimo, sob o fundamento de que o benefício constitui sua única fonte de renda formal. 03. Em sede recursal, sustenta a CEARAPREV que a sentença recorrida afronta os critérios fixados pela Emenda Constitucional nº 103/2019, devidamente regulamentada no âmbito estadual pela Lei Complementar nº 210/2019, ao reconhecer o direito à percepção do valor mínimo de um salário mínimo, mesmo nos casos em que não reste comprovada a exclusividade da pensão como fonte de subsistência.
Alega que o pagamento da pensão provisória foi realizado nos moldes da legislação vigente à época do óbito da instituidora (10/04/2022).
Requer, assim, a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial. 04. O óbito da instituidora ocorreu em 10/04/2022, sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, sendo incontroverso que o benefício vinha sendo pago em caráter provisório com base no percentual de 80% da remuneração da falecida. 05. Ocorre que, em atenção ao disposto no art. 40, §7º, da Constituição Federal, a pensão por morte não poderá ser inferior ao salário mínimo quando representar a única fonte de subsistência do beneficiário, interpretação corroborada pelo §2º do art. 201 da CF/88. 06. A sentença recorrida reconheceu o direito à majoração da pensão ao piso nacional, lastreando-se na prova colacionada aos autos (ID 72540241), que demonstra tratar-se da única fonte de renda do autor, bem como em precedentes firmados por esta Turma Recursal, em harmonia com a Súmula nº 340 do STJ e Súmula nº 35 do TJCE. 07. Ainda que a legislação superveniente tenha alterado a forma de cálculo das pensões no âmbito do RPPS estadual, não há permissivo constitucional para o pagamento de benefício substitutivo do rendimento do trabalho em valor inferior ao mínimo legal, em especial quando ausente qualquer outra fonte de renda formal. 08. Deixo de condenar o recorrente em custas face à isenção legal.
Condeno-o em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
20/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487942
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20/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 12:51
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (RECORRIDO) e não-provido
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2025. Documento: 18246972
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06/03/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3032729-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ISAC PAIVA DE BRITO RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará em face de Isac Paiva de Brito, o qual visa a reforma da sentença de ID:18180127.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18246972
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05/03/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18246972
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05/03/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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