TJCE - 3044866-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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21/07/2025 11:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/07/2025 08:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:29
Decorrido prazo de JOSE SOARES FREIRE JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155381190
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29/05/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155381190
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3044866-60.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO JORGE ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos materiais e morais c/c tutela de urgência movido por Francisco Jorge Andrade da Silva contra Banco do Brasil S.A. Em despacho de ID.135603943 foi determinado o recolhimento das custas no prazo de 15 dias sob pena de extinção.. Seguiu-se de manifestação do autor pela desistência da ação em razão das tratativas extrajudiciais tem resultado em solução da controvérsia l (ID.137523745). É o relatório.
Decido. Tendo em vista a manifestação do autor, como declaração expressa de desistência, sem formação da relação processual, desnecessária a anuência do requerido. Homologo a desistência, o que faço por sentença, para que surta seus devidos e legais efeitos, extingo o feito, conforme art. 485, VIII do CPC. Deixo de condenar o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, porque sequer houve a formação da relação processual. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
28/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155381190
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28/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:51
Extinto o processo por desistência
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05/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3044866-60.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO JORGE ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência que Francisco Jorge Andrade da Silva move contra o Banco do Brasil S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora alega ser cliente do Banco do Brasil há 10 anos, sendo titular de um cartão de crédito Ourocard VISA, e que jamais utilizou o referido cartão para qualquer transação ou compra, fato corroborado pela ausência de envio de faturas até então.
Contudo, foi surpreendido ao receber uma fatura no valor de R$ 2.005,81, referente a diversas compras realizadas no mês de outubro de 2024 pelo site Amazon.
Ao tomar ciência da fatura, entrou em contato com a central de atendimento do Banco do Brasil, solicitando a contestação das compras e o bloqueio do cartão.
Apesar disso, sua contestação foi indeferida pelo banco, sem a apresentação de motivos específicos. Sustenta que a resposta rápida e genérica do banco, que ocorreu em apenas dois dias, o autor também registrou um Boletim de Ocorrência para resguardar seus direitos.
Na sequência, o banco confirmou a negativa da contestação por meio de uma mensagem automática de WhatsApp, informando que o valor seria recobrado na próxima fatura. Decisão de Id 132777128 indeferiu o pedido de liminar e determinou ao autor a comprovação de hipossuficiência ou recolher custas. Na petição de Id 133309024, o autor reitera o pedido de justiça gratuita, mas limita-se a apresentar a declaração de imposto de renda referente ao ano de 2023.
Também solicita a reanálise da liminar e anexa a lista de compras do site Amazon. É o relatório. Considerando que a parte autora anexa apenas a declaração de imposto de renda do ano de 2023, não comprovando sua renda atual, indefiro o pedido de justiça gratuita. Quanto ao pedido de reanálise da tutela, o autor anexa a lista de compras do site Amazon, por meio dos documentos de Id 133310126, Id 133310127, Id 133310128, Id 133310129 e Id 133310130, os quais considero insuficientes para a reanálise. Intime-se a parte autora para recolher custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
27/02/2025 22:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/02/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135603943
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12/02/2025 11:44
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO JORGE ANDRADE DA SILVA - CPF: *81.***.*90-25 (REQUERENTE).
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27/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132777128
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21/01/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132777128
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21/01/2025 16:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/12/2024 20:06
Conclusos para decisão
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22/12/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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