TJCE - 0202191-23.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
29/03/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:16
Decorrido prazo de NATHALIE RAFAINI MUNGUBA em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0202191-23.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alimentação] Requerente: EDSON FEITOSA DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO CEARA e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de ação de Obrigação de Fazer Intentada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à determinação de que este providencie o fornecimento de alimentação enteral ISOSOURCE SOYA FIBER 1.2 KCAL/ML OU TROPHIC FIBER 1.2 KCAL/ML OU JEVITY PLUS 1.2 KCAL/ML OU NUTRISON ENERGY MULTIFIBER 1,5 KCAL/ML OU NUTRIFIBER 1,5 KCAL/ML – 47 LITROS/MÊS, BEM COMO INSUMOS PARA SUA ADMINISTRAÇÃO, QUAIS SEJAM, FRASCOS ENTEROFIX - 31 UNIDADES/MÊS; SERINGAS – SENDO 31 UNIDADES/MÊS E EQUIPOS – 31 UNIDADES/MÊS, por tempo indeterminado, de conformidade com a prescrição acostada à inicial, aduzindo que apresenta diagnóstico de doença degenerativa do sistema nervoso e outras polineuropatias (CID G31.8;G62.9), necessitando, assim, dos insumos indicados e que não dispõe de meios suficientes para custear o citado tratamento.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC.
Insta assinalar, inicialmente, que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988.
Em razão do caráter de solidariedade que enseja a atuação das entidades estatais nas prestações que envolvem o direito à saúde, assentou o Guardião Constitucional, no julgado RE 855.178 RG/PE, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
No que atine ao mérito, é certo que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como pontuou o Ministro Celso de Mello no RE 271.286-AgR, j. em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a idéia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICOJURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificarse como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) É ainda o Guardião Supremo que assentou a obrigatoriedade de os entes políticos fornecerem fraldas descartáveis/geriátricas, desde que demonstrado a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, senão vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2.
A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde.
Apelações desprovidas.” 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 668724 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012) Doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância, por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o ilustre Prof.
George Marmelstein, nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado...
Essa obrigação constitucional que o Estado – em todos os seus níveis de poder – deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais...
Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais...(Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 321/322) Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de auto-aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos.
Assim, representa o direito público subjetivo à saúde prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina (art. 245 e seguintes), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de ratificar a decisão de tutela de urgência anteriormente concedida, concernente à determinação de que o requerido providencie o fornecimento de alimentação enteral ISOSOURCE SOYA FIBER 1.2 KCAL/ML OU TROPHIC FIBER 1.2 KCAL/ML OU JEVITY PLUS 1.2 KCAL/ML OU NUTRISON ENERGY MULTIFIBER 1,5 KCAL/ML OU NUTRIFIBER 1,5 KCAL/ML – 47 LITROS/MÊS, BEM COMO INSUMOS PARA SUA ADMINISTRAÇÃO, QUAIS SEJAM, FRASCOS ENTEROFIX - 31 UNIDADES/MÊS; SERINGAS – SENDO 31 UNIDADES/MÊS E EQUIPOS – 31 UNIDADES/MÊS, em favor da parte requerente, por tempo indeterminado, de conformidade com a prescrição constante dos autos, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento dos insumos e produtos indicados, abrangidos por esta decisão judicial.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE,27 de fevereiro de 2023.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 04:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 12:04
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/08/2022 16:56
Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
22/08/2022 16:55
Mov. [43] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
08/08/2022 02:02
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
28/07/2022 09:18
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/07/2022 08:00
Mov. [40] - Documento Analisado
-
27/07/2022 17:23
Mov. [39] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 78/80, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
-
26/06/2022 14:18
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2022 09:17
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02109830-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2022 08:59
-
06/05/2022 17:36
Mov. [36] - Encerrar análise
-
02/05/2022 15:14
Mov. [35] - Encerrar análise
-
19/04/2022 17:29
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
21/03/2022 15:09
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01965240-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2022 14:59
-
14/03/2022 20:13
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 2804
-
11/03/2022 01:54
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0301/2022 Teor do ato: Diante do ofício de fls. 71/73, manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Náthalie Rafaini Munguba (OAB 40005/CE)
-
10/03/2022 15:28
Mov. [30] - Documento Analisado
-
10/03/2022 13:56
Mov. [29] - Mero expediente: Diante do ofício de fls. 71/73, manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
-
07/03/2022 10:13
Mov. [28] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.01928319-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 07/03/2022 09:56
-
03/03/2022 14:51
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 13:05
Mov. [26] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
03/03/2022 12:39
Mov. [25] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
17/02/2022 18:34
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01891677-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2022 18:17
-
03/02/2022 21:04
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 2777
-
02/02/2022 01:47
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0115/2022 Teor do ato: Diante do ofício de fls. 64, manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Náthalie Rafaini Munguba (OAB 40005/CE)
-
01/02/2022 14:59
Mov. [21] - Documento Analisado
-
28/01/2022 10:59
Mov. [20] - Mero expediente: Diante do ofício de fls. 64, manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
-
27/01/2022 21:23
Mov. [19] - Encerrar análise
-
27/01/2022 21:16
Mov. [18] - Encerrar análise
-
27/01/2022 12:06
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
26/01/2022 18:24
Mov. [16] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.01836815-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 26/01/2022 18:16
-
17/01/2022 20:48
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 2764
-
17/01/2022 18:34
Mov. [14] - Certidão emitida
-
17/01/2022 18:34
Mov. [13] - Documento
-
14/01/2022 13:52
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/005416-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
14/01/2022 11:32
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 11:19
Mov. [10] - Certidão emitida
-
14/01/2022 10:57
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 10:46
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
13/01/2022 09:25
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
13/01/2022 09:25
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
13/01/2022 09:17
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/01/2022 09:17
Mov. [4] - Certidão emitida
-
12/01/2022 18:07
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
12/01/2022 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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