TJCE - 3000258-31.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
19/06/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA VIANA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160832483
-
18/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2025. Documento: 160832483
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160832483
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160832483
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 E-mail: [email protected].
PROCESSO: 3000258-31.2025.8.06.0101 AUTOR: JOSE HOLANDA VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 159978994.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância dos termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/06/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160832483
-
16/06/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160832483
-
16/06/2025 21:42
Homologada a Transação
-
16/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157197268
-
04/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2025. Documento: 157197268
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157197268
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157197268
-
02/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157197268
-
02/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157197268
-
02/06/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155581348
-
23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 155581348
-
22/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155581348
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155581348
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000258-31.2025.8.06.0101 AUTOR: JOSE HOLANDA VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebido hoje. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da relação jurídica entre as partes, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação dos contratos bancários e comprovantes de transferência (ou extratos da conta bancária do autor, por este, quando impugna o TED apresentado pelo promovido) e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito. -
21/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155581348
-
21/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155581348
-
21/05/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 05:06
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA VIANA em 20/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152044628
-
28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2025. Documento: 152044628
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152044628
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152044628
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000258-31.2025.8.06.0101 AUTOR: JOSE HOLANDA VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
24/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152044628
-
24/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152044628
-
24/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137521143
-
06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137521143
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, com a finalidade de readequar a pauta, consoante o Provimento Conjunto nº 02/2021 TJCE/CGJ, redesigno a audiência de conciliação para o dia 17/03/2025, às 09h30min, a se realizar meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040; Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d Intimo as partes pelos advogados habilitados (diário eletrônico).
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, 27 de fevereiro de 2025.
RAIANE SANTOS PINHEIRO Conciliadora -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137521143
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137521143
-
27/02/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137521143
-
27/02/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137521143
-
27/02/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 20:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
04/02/2025 03:26
Não confirmada a citação eletrônica
-
31/01/2025 00:00
Publicado Citação em 31/01/2025. Documento: 133684604
-
31/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2025. Documento: 133684604
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133684604
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133684604
-
29/01/2025 00:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133684604
-
29/01/2025 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133684604
-
29/01/2025 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
21/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0210156-81.2024.8.06.0001
Rafaella Joanna da Silva Caseca Galindo
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Aline Silva Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 09:53
Processo nº 3000519-97.2025.8.06.0035
Maria das Gracas da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 16:56
Processo nº 0228835-66.2023.8.06.0001
Rita de Cassia Mauricio Silva
Instituto do Cancer do Ceara
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2023 22:54
Processo nº 0200082-09.2022.8.06.0107
Policia Civil do Estado do Ceara
Deusivan Fernandes de Queiroz
Advogado: Defensor Publico Patricia de SA Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2022 08:40
Processo nº 0254716-11.2024.8.06.0001
Samuel Henrique Magalhaes Campos
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Gilmar Rodrigues de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 00:31