TJCE - 0238136-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28216585
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28216585
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0238136-37.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28216585
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11/09/2025 18:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26613361
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26613361
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0238136-37.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAUL FREDO PINTO CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Em sede de preliminar, o apelante requereu o benefício da justiça gratuita (art. 99, caput, do CPC), o qual fora indeferido na primeira instância (vide sentença dos embargos de declaração (ID 25701910).
Considerando que, em sede recursal, a parte apelada apresentou impugnação ao benefício postulado, e diante da ausência de provas acerca da hipossuficiência de recursos, entendo ser necessária a comprovação, pelo recorrente, da sua situação financeira, o que deve fazer mediante a juntada de documentos, a exemplo das duas últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, além de outros que entender pertinentes para demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas do processo. Desse modo, em observância ao art. 99, §2º, c/c o art. 933, caput, ambos do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada aos autos das duas últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Secretaria da Receita Federal, e demais documentos que entender pertinentes a demonstrar a alegada hipossuficiência. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
25/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26613361
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20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758779
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08/08/2025 04:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758779
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07/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758779
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07/08/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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