TJCE - 3000543-33.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 18:25
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 13:38
Expedição de Alvará.
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11/04/2023 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2023 20:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 20:51
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 13:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/03/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:29
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000543-33.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para se manifestar sobre a petição e depósito judicial apresentados pela parte executada. -
18/03/2023 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2023 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2023 20:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2023 08:16
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53717963):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000543-33.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais ajuizada por Paulo Rogério de Andrade em face de Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda (Zupper Viagens – Nome Fantasia), todos já qualificados nos autos.
O Autor alega ter adquirido através do site da Ré (www.zupper.com.br), passagens aéreas da Cia. aérea GOL.
Conforme relato nos autos, ao chegar no Rio de Janeiro, em razão de motivos de saúde, o médico do autor informou que este só estaria liberado para viajar após o dia 20/12/2021.
Diante disso, o autor solicitou o estorno de valores, o que não ocorreu.
Ante o exposto, ajuíza a presente demanda requerendo a indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.111,20 (dois mil, cento e onze reais e vinte centavos), indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela requerida que, preliminarmente, alega da ilegitimidade passiva.
No mérito afirma ser culpa exclusiva da parte autora e de terceiro, inexistência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e materiais, além da inaplicabilidade da inversão do ônus probatório (ID 34760811).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 34774539) Em sede de Réplica, o demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa (ID 34982826). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar Julgamento Antecipado.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1- PRELIMINARMENTE: 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 Da Ilegitimidade Passiva: Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa de turismo ré, pois a atividade de intermediação e comercialização de passagens aéreas e pacotes turísticos, desenvolvida pela ré (Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda), encontra-se amoldada ao conceito de fornecedor, trazido pelo artigo 3º da lei de regência da relação.
A legitimidade da promovida decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atua, junto aos demais fornecedores dos serviços por ela comercializados, em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços. 2.
MÉRITO Primeiramente, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dada a hipossuficiência da autora deve ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, inverto o ônus da prova nesta lide.
De acordo com o caso concreto, a parte autora ficou impossibilitada de retornar na data prevista e solicitou reembolso de passagens aéreas, que até o momento não foi realizado.
Em Contestação a requerida afirma que não possui qualquer responsabilidade no presente caso.
Relata que não praticou conduta ilícita.
Relata inexistência de dano moral e culpa de terceiro.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, haja vista que comprovou, de forma satisfatória, os fatos alegados na inicial, juntando aos autos elementos de prova necessários a embasar a sua pretensão.
Ademais, resta incontroversa a compra da passagem aérea pelo consumidor, bem como a impossibilidade/inviabilidade de concluir o contrato, uma vez que não mais se possibilitava a viagem, em razão de problemas de saúde (ID 31989621-fls. 02, nº 32022017 e nº 32022020).
Nessa senda, a ANAC possui regras para remarcação e cancelamento das passagens facilmente encontradas na internet, além de geralmente se encontrarem a disposição no momento da compra, não podendo alegar desconhecimento das regras tarifárias, o que não demonstra abusividade na retenção parcial do valor desembolsado.
Dispõe o artigo 7°, §1° da Portaria 676/CG-5 de 13/11/2000, da ANAC, que o passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá dentro do prazo de validade direito à restituição da quantia paga, descontada taxa de serviço de 10% do saldo reembolsável ou equivalente, em caso que tenha o comprador desistido de sua utilização.
Ora, no caso concreto o autor não utilizou somente o trecho de volta, no valor de R$ 1.355,20 (hum mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) conforme o ID 32022020.
Como no caso em tela, o autor solicitou o reembolso por circunstâncias pessoais, deve haver o desconto de 10% como previsto na portaria.
Em relação ao pedido de danos morais, compreende-se que é uma ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, uma vez que não foi demonstrado em que medida tal fato afetou sua esfera de individualidade e dignidade.
Conforme sedimentado na jurisprudência, o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento ou com o desgaste cotidiano em situações de estresse natural do convívio em sociedade.
Neste sentido, o mero descumprimento de obrigações contratuais não é suficiente para ensejar o dano moral se não for demonstrado e justificado em que medida o descumprimento violou e afetou a esfera de dignidade da pessoa.
Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando a promovida ao pagamento a título de reparação material do valor da passagem aérea não utilizada na quantia de R$ 1.355,20 (hum mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) descontada taxa de serviço de 10%, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito :. -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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26/02/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 22:52
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 10:27
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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03/08/2022 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 13:22
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 19:07
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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27/03/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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