TJCE - 3000105-44.2023.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Roberto Antonio Nadalini Maua em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:35
Juntada de informação
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16/10/2024 17:31
Juntada de Certidão (outras)
-
16/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:06
Juntada de Certidão (outras)
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15/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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19/09/2024 19:03
Juntada de Certidão (outras)
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17/09/2024 01:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG PONTE PRADO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO AMAURY VASCONCELOS PONTE NETO em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96165623
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96165623
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96165623
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96165623
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ-CE JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 3000105-44.2023.8.06.0161 - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA Promovente: MARIA LUCINEIDE RODRIGUES SILVA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA LUCINEIDE RODRIGUES SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a obtenção de provimento condenatório, que obrigue o demandado a lhe conceder o benefício de auxílio-doença acidentário e conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente.
O demandado formulou proposta de acordo na petição de ID 84853346, que foi rechaçada pela parte autora, conforme petição de ID 85198597.
Apesar de ter requerido na preambular a adoção do laudo de ID 53992249 como prova emprestada, a autora postulou a realização de nova perícia.
Compulsando os autos, verifico que não é caso de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 485 e 487, II a III, CPC).
Também não é possível julgar antecipadamente qualquer dos pedidos em face da necessidade de produção de outras provas.
Assim passo a sanear e ordenar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Ritos Cíveis.
Considerando que o promovido contestou um dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, qual seja, a incapacidade para o trabalho, o deslinde da causa reclama a demonstração da alegada incapacidade laboral, sendo esta a questão de fato controvertida, sobre a qual deve recair a atividade probatória.
Ausentes peculiaridades que justifiquem a atribuição do ônus da prova de maneira distinta da prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, à parte autora caberá a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Não há, entre as partes, controvérsia relevante sobre questões de direito, de sorte que a lide deverá ser resolvida à luz do art. 201, I, da Constituição Federal e das disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/91), especialmente os artigos 42 a 47, e artigos 59 a 63, específicos quanto aos benefícios em si.
POSTO ISSO, fixo como ponto controvertidos a existência de incapacidade laboral e a impossibilidade de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade.
Defiro a prova documental e a produção de prova pericial.
Considerando que a demandante alega ser portadora de gonartrose bilateral, outras espondiloses com radiculopatias e de transtornos de discos lombares e outros discos, proceda-se à nomeação de médico ortopedista cadastrado no SIPER, para proceder ao exame médico perial, devendo o laudo ser entregue em Secretaria, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia.
Considerando os critérios previstos no artigo 16 da RES 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como o disposto na Tabela I da Portaria nº 320/2024, publicada no Diário da Justiça do dia 19/2/2024, arbitro os honorários do(a) perito(a)a em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Intime-se o(a) profissional nomeado(a) do inteiro teor da presente decisão e para informar se aceita o encargo, bem como para designar data e horário para a realização da perícia, esclarecendo que os honorários deverão serão depositados, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada após a apresentação do laudo.
Por se tratar de pedido de benefício decorrente de acidente de trabalho, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários, conforme previsão do artigo 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, após alterações feitas pela Lei nº 14.331/20228.
Cientifiquem-se a parte autora e o INSS dos quesitos formulados, intimando-os para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecer outros quesitos, arguir impedimento ou suspeição do perito, e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Designada a perícia, intimem-se as partes para o necessário comparecimento.
Após a apresentação do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Seguem os quesitos, conforme Recomendação nº 1, de 15/12/2015: 1) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 4) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com local e data, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 10) A incapacidade remonta à data da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando elementos para esta conclusão. 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração desse tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença) 1) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Expedientes necessários. Tianguá, 13 de agosto de 2024. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
15/08/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96165623
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15/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96165623
-
15/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:12
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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08/06/2023 01:14
Decorrido prazo de GUTEMBERG PONTE PRADO em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Secretariada 1ª Vara Cível R.h.
Compulsando os autos, verifica-se que o INSS não fora devidamente citado, tendo em vista que a citação eletrônica deveria ter sido vinculada ao CNPJ da Procuradoria Geral Federal (05.***.***/0001-61).
Destarte, determino a renovação do ato citatório, de forma eletrônica, devendo a Secretaria de Vara proceder à retificação no cadastro da petição inicial.
Intime-se.Cite-se.
Exp.
Nec.
Tianguá/CE, 10 de maio de 2023.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
14/05/2023 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:54
Conclusos para despacho
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25/04/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO AMAURY VASCONCELOS PONTE NETO em 24/04/2023 23:59.
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22/03/2023 03:33
Decorrido prazo de GUTEMBERG PONTE PRADO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez com pedido de tutela provisória de urgência e sucessivo de concessão de auxílio acidente ajuizada por MARIA LUCINEIDE RODRIGUES SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em suma, que padece de CID 10: M 17: Gonartrose( artrose no joelho) bilateral M 47.2: Outras espondiloses com radiculopatias M 51.1: Transtornos de discos lombares e outros discos, doenças que lhe deixa incapacitada para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual entende fazer jus ao auxílio-doença e à conversão deste em auxílio-acidente ou em aposentadoria por invalidez.
Aduz que postulou o benefício administrativamente, mas teve seu pedido negado pela autarquia requerida, sob a alegação de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que se determine a imediata implantação do benefício e, ao final, a procedência da ação condenando o demandado a lhe conceder auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente.
Decido.
Consoante preconiza o art. 300, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência pressupõe cumulativamente: (a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); (b) a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, os elementos probantes não se mostram aptos à formação de um juízo de verossimilhança acerca das alegações da autora (fumus boni juris).
Com efeito, tratando-se de auxílio-doença, necessária se faz a comprovação da incapacidade laborativa, o que, de pronto, não se pode comprovar.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
O INSS já se manifestou pela absoluta inviabilidade de realização de acordo em relação a benefícios rurais e benefícios por incapacidade, sem que tenha sido produzida a prova testemunhal ou pericial, conforme o caso.
No caso em análise, a instrução probatória é imprescindível para o deslinde do feito, não se mostrando admissível a autocomposição (artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil), o que inviabiliza a designação de audiência prévia de conciliação.
Assim, deixo de designar audiência de mediação e conciliação.
O autor acostou, em ID 53992249, cópia do laudo da perícia médica realizada em data recente, nos autos do Processo nº 0507177-48.2022.4.05.8103, que tramitou na 31ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sobral-CE, por meio do qual postulou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, e subsidiariamente, auxílio-acidente.
Referido feito foi extinto sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme sentença cuja cópia repousa em ID 53992248.
O requerente pede que o referido laudo seja admitido como prova emprestada no presente feito, evitando, dessa forma, a realização de nova perícia.
Cite-se o INSS, por meio eletrônico, nos termos dos artigos 5º,6º e 9º da Lei 11.419/2006 e artigos 231, V, 246, V, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia, intimando-o para se manifestar sobre o pedido de admissão do laudo ID 53992249 como prova emprestada.
Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil ou apresentado qualquer documento novo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
Expediente necessário. -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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26/02/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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