TJCE - 3000481-41.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:40
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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15/03/2023 01:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:23
Decorrido prazo de BRENDA LUZIA OLIVEIRA SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000481-41.2022.8.06.0019 Promovente: Brenda Luzia Oliveira Sousa Promovido: Telefônica Brasil S/A, por seu representante legal Ação: Desconstitutiva de Débito c/c Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação desconstitutiva de débito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a autora o reconhecimento da inexistência do débito, no valor de R$ 188,34 (cento e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) que lhe vem sendo imputado, bem como a condenação da demandada no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais; para o que alega vir sendo submetida a constrangimento ante a prática indevida da empresa de efetuar cobranças e determinar a negativação de seu nome, por uma dívida que desconhece.
Aduz que nunca firmou qualquer contrato junto à empresa promovida, como também que buscou, em diversas oportunidades, a resolução do problema pelos meios administrativos; não logrando êxito.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram infrutíferas as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada.
Deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pela autora.
Tomadas as declarações pessoais da autora.
Não foram apresentadas testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita as preliminares de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência e da restrição creditícia, como também de ausência de pretensão resistida e prescrição do direito.
No mérito, afirma a regularidade da contratação e, consequentemente, a legalidade do débito.
Alega que, apesar da autora alegar desconhecer o débito, o mesmo decorre da linha telefônica nº (85) 3109-7114, vinculada ao contrato nº 899994711246, habilitada em 13.05.2016 e cancelada em 10.11.2016, pela ausência de pagamento das faturas nos valores de R$ 130,43 (cento e trinta reais e quarenta e três centavos), R$ 267,40 (duzentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) e R$ 140,29 (cento e quarenta reais e vinte e nove centavos), vencidas em 15/06/2016, 15/07/2016 e 15/08/2016.
Aduz que há registro de pagamento de faturas anteriores; o que descaracteriza, por si só, qualquer alegação de fraude na contratação ou cobrança indevida.
Alega que os dados da autora não foram inseridos nos cadastros de restrição ao crédito; aduzindo que a plataforma do SERASA LIMPA NOME não se confunde, de forma alguma, com a plataforma do “SERASA EXPERIAN”.
Afirmando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação e a condenação da demandante nas penas da prática de litigância de má-fé.
Em réplica à contestação, a parte autora impugna as preliminares arguidas pela empresa promovida e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de inépcia da inicial arguida pela empresa demandada, posto que a parte autora apresentou o comprovante de residência em nome de seu esposo, bem como afirma que o documento apresentado para comprovação da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes se mostra hábil a fazer prova de referido fato.
Da mesma forma, indefiro a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida, considerando que o exaurimento da esfera administrativa não é pré-requisito para ajuizamento de ação junto ao Poder Judiciário, por expressa previsão constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A autora afirma que não contratou qualquer serviço junto à empresa demandada; restando indevido o procedimento de cobrança em seu desfavor e a inscrição de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
A empresa demandada, por sua vez, alega a legitimidade da contratação e dos débitos questionados.
O caso em questão é decorrente de relação entre empresa e consumidor; devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal); notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
No presente caso, temos que a empresa demandada não logrou êxito em sua tentativa de comprovar a regularidade da cobrança efetuada em desfavor da autora, posto que se limitou a alegar a legitimidade da contratação.
Vale ressaltar que a mesma acostou aos autos somente faturas e telas de computador produzidas unilateralmente.
Considerando que a contratação dos serviços poderia ter se dado por contrato escrito ou por ligação telefônica, caberia ao demandado ter acostado aos autos referidos documentos; o que não o fez.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Telefonia.
Consumidor que alega ter sido surpreendido com notícia de restrição contra o seu nome nos cadastros negativos do Serasa por débito atrelado a contrato que alega desconhecer.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO do autor, que visa à reforma parcial da sentença para a majoração da indenização moral arbitrada para a quantia de R$ 40.000,00.
APELAÇÃO da ré, insiste na improcedência da Ação a pretexto de regularidade da "negativação" em causa, pugnando subsidiariamente pela redução do "quantum" indenizatório arbitrado.
EXAME DOS RECURSOS: Caso que versa relação de consumo, sujeito portanto às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Operadora de telefonia ré que trouxe aos autos apenas "prints" de seu Sistema Interno e faturas de consumo, que não bastam para a comprovação da contratação alegada. Ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual a ré não se desincumbiu.
Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inexigibilidade da cobrança bem reconhecida. "Negativação" indevida que implica dano moral "in re ipsa".
Indenização moral arbitrada em R$ 5.000,00 que comporta majoração para R$ 10.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Correção monetária que deve ter incidência a contar do sentenciamento, "ex vi" da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Juros de mora que devem ter incidência a contar da restrição indevida, "ex vi" da Súmula 54 do C.
Superior Tribunal de Justiça, por versar relação extracontratual.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000869-06.2019.8.26.0187; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fartura - Vara Única; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021).
Ademais, a responsabilidade da demandada por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva; independendo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Por outro lado, a parte autora não produziu provas suficientes de que efetivamente seu nome tenha sido objeto de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, considerando que a documentação constante no ID 33106559 fora obtida em site que se limita a apresentar monitoramento de CPF e possíveis propostas de negociação de débitos; não fazendo prova de efetivo registro de restrição creditícia.
Ademais, há várias anotações junto a outras empresas em nome da autora, conforme comprova documento juntado no ID 34334082.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS ENVIADAS INDEVIDAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO EVIDENCIA DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que foi ao tentar um empréstimo, foi surpreendido pela negativa, em razão de possuir um débito com a empresa ré.
Afirma que nada deve à demandada e que não possui qualquer vínculo jurídico com ela.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito, e afastando o pleito de indenização por danos morais. 3.
Embora se esteja diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
O que não se verifica no presente caso, na medida em que os danos extrapatrimoniais pretendidos, no caso, não são da modalidade in re ipsa, ou seja, dependem de prova concreta de sua ocorrência. 4.
Em que pese a ré não tenha comprovado a origem da cobrança, a qual foi devidamente afastada pelo juízo a quo, no que toca à condenação por danos morais, razão não assiste ao autor recorrente, pois, analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que não teve o seu nome negativado.
Os documentos anexados às fls. 17/18 são, na realidade, informações obtidas junto à Serasa decorrente da plataforma SERASA LIMPA NOME, o qual apenas informa a existência de dívida, oportunizando ao devedor que a negocie junto ao seu credor.
Referido documento não caracteriza inserção de restrição negativa de crédito, tão pouco possui conteúdo suficiente para acarretar abalo psíquico ao consumidor. 5.
Assim, a prova trazida aos autos não possui fins de publicidade e eficácia erga omnes, e sim apenas fins de mera informação da existência de um débito.
Destarte, não há que se falar em indenização por danos morais, visto que o demandante não foi exposto a situação vexatória ou humilhante, o que caracterizaria os danos pretendidos. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*42-92, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 26-11-2020).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
No caso em apreço, não se vislumbra prática de ato pela empresa promovida capaz de causar danos de ordem moral em desfavor da promovente, mas, tão somente, mero aborrecimento da vida cotidiana.
Há que ser ressaltado, como afirmado anteriormente, que a parte autora não produziu provas da efetiva inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A plataforma denominada Serasa Limpa Nome não se revela um cadastro restritivo de crédito, uma vez que seu conteúdo não é disponibilizado e, além disso, não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor. 3.
Nesse sentido, não há que se falar em dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração cabal de situação passível de configurá-lo, ônus do qual a autora não se desincumbiu. 4.
Verba honorária majorada para R$800,00 - valor comumente utilizado pela Câmara em casos assemelhados.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO.(Apelação Cível, Nº 50370917920208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 12-11-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO.
SERASA LIMPA NOME.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, NO CASO.
SERASA LIMPA NOME NÃO SE REVELA UM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso, embora provada a existência/regularidade do contrato que dá origem à dívida questionada, esta resta indubitavelmente prescrita, sendo, portanto, inexigível.
Assim, no ponto, deve ser reformada a sentença, a fim de ser julgado procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, com a consequente exclusão de sua divulgação na plataforma Serasa Limpa Nome. 2.
Quanto ao pedido de reparação moral, no entanto, igual sorte não assiste à parte recorrente. É que não há falar em indenização por danos morais, pois ausente, no caso, o cadastramento restritivo de crédito do nome do consumidor. 3.
A plataforma denominada Serasa Limpa Nome não se revela um cadastro restritivo de crédito, vez que seu conteúdo não é disponibilizado e, além disso, não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor. 4.
Nessa quadra, não há falar em dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração cabal de situação passível de configurá-lo, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu minimamente. 5.
Sentença, então, parcialmente reformada, com redistribuição dos ônus da sucumbência.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, DE PLANO.(Apelação Cível, Nº 50094516720218210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 11-11-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERVIÇO SERASA - LIMPA NOME QUE NÃO SE EQUIPARA A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO CONFIGURADA OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1) De acordo com o artigo 927 do código civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, devendo-se entender por ato ilícito, nos termos do artigo 186 do mesmo diploma legal, a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. não obstante, tratando-se de relação de consumo, como é o caso dos atos, o elemento culpa fica dispensado, na medida em que, nos termos do artigo 14 do cdc, se trata de responsabilidade objetiva. 2) Os danos extrapatrimoniais têm como pressuposto a ofensa a algum direito da personalidade, impondo-se examinar, caso a caso, a possibilidade de o dano moral se configurar em casos nos quais a pessoa não sofre transtorno psicológico ou espiritual. 3) Segundo orientação jurisprudencial consolidada, a inscrição indevida é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, uma vez presumível a lesão a direito de personalidade. 4) Caso dos autos em que a prova carreada não demonstrou a existência do débito discutido, em que pese oportunizado, de forma que deve ser reconhecida a inexistência e a inexigibilidade da dívida em questão, em face da ausência de comprovação de sua origem pela parte requerida. 5) Todavia, não aportou nos autos prova da efetiva inscrição do nome da parte demandante em órgão de proteção ao crédito.
O mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa - Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores.
As informações ali contidas estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do cpf, não estando disponíveis para terceiros, de modo que não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito. 6) Ainda que inegáveis os aborrecimentos decorrentes da conduta reprovável da ré, que enviou para uma plataforma de cobrança débito que não logrou demonstrar ser existente, não estão configuradas ofensas a direitos personalíssimos e/ou subjetivos, porquanto não demonstrada qualquer situação vexatória, a exemplo de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se, a hipótese, de mero dissabor do cotidiano.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50072152520208210019, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 05-08-2021).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, reconhecendo a inexistência do débito imputado pela empresa promovida Telefônica Brasil S/A, por seu representante legal, em desfavor da autora Brenda Luzia Oliveira Sousa, devidamente qualificadas nos autos, referente a suposta utilização de linha telefônica nº (85) 3109-7114, vinculada ao contrato nº 899994711246 , no valor de R$ 188,34 (cento e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos); devendo a demandada se abster de efetuar cobranças referentes ao mesmo, sob as penas legais.
Deixo de condenar a parte demandante na prática de litigância de má-fé por não vislumbrar presentes os requisitos constantes no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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26/02/2023 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2023 23:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 23:22
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/11/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/11/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 15:30
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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