TJCE - 0235971-22.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 07:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:32
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107015719
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15/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107015719
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15/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0235971-22.2020.8.06.0001 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) [Revogação] AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO REU: ESTADO DO CEARA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO ajuizou "Procedimento Ordinário de Obrigação de Fazer" em face do ESTADO DO CEARÁ. Na inicial, em síntese, o autor narra que tentou obter pelas vias administrativas cópias do procedimento licitatório nº 5/2018.
Narra que, ultimando as possibilidades de obter o documento, notificou o promovido através do AR nº JU490412737BR, o qual foi recebido pelo órgão, que, porém, manteve-se inerte.
Aduz que o direito à informação é assegurado constitucionalmente, e que a Lei nº 8.666/1993 possibilita a qualquer cidadão, licitante ou administrado, ter acesso aos documentos relacionados a licitações. Requereu, em suma, a concessão de liminar para o fornecimento imediato de cópias do procedimento licitatório nº 5/2018, e, ao final, que seja tornada definitiva a liminar, determinando a obrigação do fornecimento da cópia integral do procedimento licitatório nº 5/2018.
Contestação no ID 38152794.
Em síntese, o Estado do Ceará alega que a exordial não contém requisitos essenciais ao prosseguimento do feito.
Alega que o autor não indicou, por exemplo, o setor responsável pela licitação, o objeto a ser licitado ou o número correto do processo, tornando impossível a defesa.
Alega que o direito do réu à ampla defesa e ao contraditório encontra-se prejudicado, pois a inicial carece de fundamentação e clareza.
Requereu, em suma, a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimado a apresentar réplica, o autor quedou inerte (ID 38152789).
Intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas, ambas as partes silenciaram (ID 38152782 e ID 38152788). Decisão de ID 55437946 anunciou o julgamento antecipado.
Parecer do Ministério Público no ID 60037895, manifestando-se pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. De início, ratifico o teor do despacho de ID 38152784, no sentido de reconhecer que a demanda movida pelo autor é ação autônoma de exibição de documento, e não de "obrigação de fazer", conforme nome que lhe foi atribuído na exordial. Pois bem.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder (art. 396), devendo o pedido autoral conter os elementos previstos no art. 397: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 01/07/2020 - antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 - cabia ao autor formular pedido que contivesse "a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa". Ocorre que o autor limitou-se a informar que pretende obter cópias do "procedimento licitatório nº 5/2018" - desacompanhado de quaisquer outras especificações, tais como número do processo, modalidade ou objeto da licitação, data de publicação do edital ou partes contratantes. Decerto que alguma dessas informações podia e devia ter sido prestada pelo autor, inclusive em seu próprio interesse, pois o pedido genérico inviabiliza a apresentação do documento requestado. Ademais, a falta de especificação impede a análise da legitimidade processual, pois, não se sabendo as partes envolvidas no procedimento licitatório, não é possível saber, à luz da teoria da asserção, se o Estado do Ceará detém legitimidade passiva ad causam.
Concluo, portanto, que a petição inicial é inepta, o que, sendo reconhecido após a contestação, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diga-se que o documento à pág. 3 do ID 38152800 (AR nº JU490412737BR) é inservível para o esclarecimento dos fatos, pois não há indicação do seu conteúdo ou individualização do documento a ser exibido. Os demais documentos trazidos à baila são pessoais, e nada esclarecem sobre o mérito da demanda. Por fim, ressalto que, intimado a apresentar réplica à contestação e, depois, a manifestar interesse na produção de outras provas, o autor deixou o prazo transcorrer in albis.
Por esses motivos, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
14/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107015719
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14/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/07/2023 23:59.
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30/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:35
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0235971-22.2020.8.06.0001 CLASSE : AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO : [Revogação] POLO ATIVO : ALOISIO BARBOSA CALADO NETO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intimados para informar sobre outras modalidades de provas ID. 38152799, ambas as partes deixaram transcorrer in albis ID. 38152782/38152788.
Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se no prazo de 5 dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
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24/10/2022 02:35
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 11:14
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/09/2022 11:11
Mov. [28] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/09/2022 11:05
Mov. [27] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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14/07/2022 14:08
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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09/06/2022 03:36
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/05/2022 18:58
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0356/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 2854
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27/05/2022 14:12
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/05/2022 12:33
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0356/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes, para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das já carreadas nos autos, espec
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27/05/2022 12:24
Mov. [21] - Documento Analisado
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25/05/2022 12:29
Mov. [20] - Mero expediente: Intimem-se as partes, para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das já carreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo. Exp. Nec.
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06/08/2021 19:23
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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06/08/2021 17:17
Mov. [18] - Certidão emitida
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06/08/2021 17:16
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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06/08/2021 17:16
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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27/10/2020 02:40
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/10/2020 19:45
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0472/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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06/10/2020 19:45
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0472/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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03/10/2020 07:44
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2020 10:25
Mov. [11] - Documento Analisado
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29/09/2020 14:27
Mov. [10] - Mero expediente: Tendo em vista as preliminares suscitadas pelo Estado do Ceará, fls. 12/14 intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com art. 351 do NCPC. Expedientes necessários.
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04/09/2020 13:03
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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24/07/2020 09:44
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/07/2020 15:07
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01344060-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2020 14:54
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13/07/2020 18:32
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/07/2020 16:42
Mov. [5] - Expedição de Carta
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10/07/2020 12:21
Mov. [4] - Certidão emitida: Certifica-se, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumprimento fl.08 insere-se tarja de JUSTIÇA GRATUITA. O referido é verdade. Dou fé.
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08/07/2020 10:49
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Representante legal, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa (CPC, Art.335, III c/c 183). EXP. NEC
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01/07/2020 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2020 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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