TJCE - 0223367-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150321745
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150321745
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0223367-87.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CRISTINY DOS SANTOS CAMELO REU: ENEL DESPACHO A parte requerida apresentou recurso de apelação.
Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
25/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150321745
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12/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA CRISTINY DOS SANTOS CAMELO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA CRISTINY DOS SANTOS CAMELO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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28/03/2025 06:47
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137361405
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0223367-87.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CRISTINY DOS SANTOS CAMELO REU: ENEL SENTENÇA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de cobrança indevida c/c indenização por danos morais contra concessionária de energia elétrica por cobrança de valores não reconhecidos pela consumidora em suas faturas.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a legalidade das cobranças realizadas e a existência de danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir 3.
Relação de consumo regida pelo CDC, com inversão do ônus da prova. 4.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. 5.
Não comprovação pela ré da legalidade das cobranças realizadas. 6.
Caracterização de prática abusiva nos termos do art. 39, VI, do CDC. 7.
Dano moral configurado pela indiferença à condição humana da vítima.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Pedido julgado procedente.
Condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais. "1.
A concessionária de energia elétrica é responsável por comprovar a legalidade de todas as cobranças realizadas, a falta de comprovação configura cobrança indevida." "2.
A cobrança de serviços não contratados em faturas de energia elétrica caracteriza dano moral indenizável, por evidenciar indiferença à dignidade do consumidor." Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Cristiny dos Santos Camelo em face de Companhia Energética do Ceará - Enel. Alega a autora que ao iniciar o contrato de locação no imóvel em que reside, suas faturas de energia oscilavam no valor entre R$80,00 (oitenta reais) e R$100,00 (cem reais).
Porém, necessitou fazer um parcelamento e após isso, além do consumo mensal e das parcelas, em sua cobrança passaram a incidir valores cuja discriminação não reconhece. Postula inicialmente pelos benefícios da justiça gratuita (deferido conforme Id. 119188652) e no mérito, requer a inversão do ônus da prova, o refaturamento das faturas que reputa abusivas, repetição do indébito e indenização por danos morais. Ré contesta (Id. 119188661), alega preliminarmente a ilegitimidade passiva, afirma que mantém contrato com algumas instituições que se utilizam das faturas de energia elétrica da Enel para incluir valores referentes a contratos de prestação de serviços à clientes comuns, e, portanto, não faz parte da relação contratual firmada entre as empresas responsáveis pelos serviços contratados e a suplicante, funcionando apenas como agente arrecadadora. Conciliação infrutífera (Id. 119188673). No ensejo, aduz inexistência de ato ilícito e de repetição do indébito, impossibilidade de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova. Em sede de réplica (Id. 119190680), autora aponta que a preliminar de ilegitimidade passiva não tem fundamento, bem como reafirma os termos da inicial. Superada a fase postulatória, intimadas as partes para o saneamento em cooperação, a ré postulou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 119190686), enquanto a autora restou silente. É o relatório.
Passo a decidir. Preliminarmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável por comprovar a legalidade das cobranças realizadas.
Entretanto, limita-se a alegar ser apenas a agente arrecadadora, mas não comprova documentalmente a existência de qualquer relação contratual ou autorização capaz de tornar regulares os valores debatidos, motivo pelo qual configurada a prática ilícita pela concessionária. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, registro que o presente caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que demandante e demandada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Cinge-se o litígio sobre a incidência de valores nas faturas de energia que a consumidora desconhece, vez que não os contratou.
Neste sentido, sobre o pretexto de inversão do ônus probatório, é responsabilidade da Enel a comprovação da regularidade nas contratações, mas não se desincumbiu, limitou-se a afirmar a possibilidade da cobrança e sua intervenção apenas como agente arrecadadora. Neste sentido, a concessionária, como afirmado, é responsável por comprovar a legalidade de todas as cobranças realizadas e a falta dessa comprovação configura cobrança indevida.
Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação ordinária ajuizada em desfavor da ENEL, declarando inexistência de contratos de seguros incidentes na conta de energia da autora, determinando a restituição de valores descontados indevidamente e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança indevida de serviços de seguro não contratados e, consequentemente, pelo pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável por comprovar a legalidade de todas as cobranças realizadas.
A falta dessa comprovação configura cobrança indevida, gerando o dever de indenizar os danos morais causados ao consumidor, os quais são presumidos pela lei, dispensando a necessidade de prova do prejuízo específico. 4.
A devolução do indébito deve ser em dobro para valores descontados após 30/03/2021, conforme o EARESP 676 .608/RS.
Para valores anteriores, a devolução simples é adequada. 5.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o arbitramento em R$ 3 .000,00 à título de indenização por danos morais, se mostra justa e em linha com a jurisprudência deste Tribunal, tendo em vista o presente recurso ter sido interposto pela concessionária de energia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: "1.
A cobrança indevida de valores em faturas de energia elétrica configura dano moral in re ipsa. 2. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003119320248060043 Barbalha, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024).
GRIFO NOSSO. Desta forma, é dever da concessionária assegurar a proteção dos dados do consumidor, estabelecer procedimento seguro para contratações, principalmente as realizadas de forma online.
Nos termos do art. 39 do CDC, é vedado ao fornecedor de serviços, dentre outras práticas abusivas: VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. A demanda, portanto, versa sobre responsabilidade civil, cujo dever de indenizar requer a configuração dos pressupostos no caso concreto.
Nos termos da doutrina de Maria Helena Diniz (2005, p. 42), são elementos estruturais da responsabilidade civil: a) a existência de ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade civil, há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui fato gerador da responsabilidade. Para estabelecer a responsabilidade civil, mesmo quando se trata de responsabilidade objetiva, necessário comprovar a ação ou omissão do agente, o dano e o nexo causal. A responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este comprovar que não houve defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O fornecedor, no presente caso, é concessionária de serviço público abrangido por responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X. No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial. Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade.
A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária. A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Ao considerarmos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem a dignidade humana, sua caracterização exige que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente.
No caso sob análise, isso se configurou diante da conduta injustificada da parte ré, na cobrança de serviços não contratados pela autora. Tal conduta caracteriza desprezo à condição humana, evidenciando a indiferença do réu à sorte do autor e vilipêndio a sua dignidade.
Esses elementos são suficientes para concluir pela caracterização do dano moral, como modalidade de dano imaterial. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré à repetição do indébito pelos valores pagos pela autora referentes aos supostos contratos firmados, a serem calculados por arbitramento em posterior fase de liquidação, com juros conforme estipulação legal; b) Condenar a parte ré ao pagamento do valor equivalente a seis vezes a média de consumo da unidade nº 3145079 a título de danos morais, com juros conforme estipulação legal, a partir da data da citação e correção monetária pela média dos índices estabelecidos legalmente a partir da decisão condenatória; c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137361405
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06/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137361405
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06/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:59
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 09:34
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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03/10/2024 10:28
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356400-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 10:11
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13/09/2024 19:20
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 02:11
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 16:09
Mov. [27] - Documento Analisado
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28/08/2024 11:42
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 11:32
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 23:49
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283066-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/08/2024 23:30
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02/08/2024 21:10
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 02:10
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0370/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Fabia Magda Santos de Freitas (OAB 4745
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31/07/2024 16:42
Mov. [21] - Documento Analisado
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19/07/2024 17:28
Mov. [20] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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19/07/2024 09:13
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/07/2024 09:12
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 17:31
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/07/2024 17:04
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/07/2024 16:01
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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10/07/2024 15:35
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182690-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 15:27
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29/05/2024 22:17
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 13:08
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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28/05/2024 02:16
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 15:42
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02069979-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2024 15:10
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14/05/2024 09:44
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 08:21
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/07/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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13/05/2024 22:47
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 02:04
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 12:58
Mov. [5] - Documento Analisado
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09/05/2024 12:58
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
22/04/2024 11:57
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 22:30
Mov. [2] - Conclusão
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09/04/2024 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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