TJCE - 0289859-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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15/04/2025 14:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137115263
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0289859-32.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KETLEN ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência movida por Ketlen Araújo contra o Fundo De Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados -Fidc Npl2. A parte autora afirma que, ao tentar realizar uma operação financeira no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado, o que resultou na negativa de concessão de crédito.
Surpresa com a situação, alegou desconhecer o débito apontado pela parte ré, destacando que nunca manteve qualquer relação contratual ou negocial com a mesma. Conforme consta nos autos, o nome da parte autora foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) sob o contrato nº 01146232, referente a uma suposta dívida no valor de R$ 489,60, registrada em 20/05/2019.
A parte autora anexou consulta comprobatória dessa negativação. Sustenta que a conduta da parte ré caracteriza falha na prestação dos serviços e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, sendo inaceitável a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em seu desfavor, diante da ausência de relação jurídica entre as partes e do caráter abusivo da negativação. Ressalta, ainda, que a inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos gerou-lhe constrangimentos e transtornos, afetando sua honra e reputação, já que se considera pessoa honesta e cumpridora de seus deveres. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita (deferida Id nº. 119043328), concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré promova a imediata exclusão de seu nome e CPF dos órgãos de proteção ao crédito (indeferida Id nº. 119043328), inversão do ônus da prova, condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Contestação Id nº119044430 alega, preliminarmente, que a parte autora possui relação contratual com a empresa SOROCRED NPL2, sendo o crédito objeto da presente demanda cedido à parte ré em 06/12/2019, conforme contrato nº 01146232, referente a cartão de crédito. Sustenta que a dívida questionada é decorrente da inadimplência da parte autora em relação ao contrato firmado, o qual foi celebrado com o devido consentimento e com observância dos requisitos legais. A parte ré argumenta que os documentos anexados à defesa comprovam a existência da relação contratual, incluindo assinatura da parte autora idêntica àquela constante em seu documento pessoal, evidenciando ciência quanto ao débito. Defende que a cobrança realizada possui respaldo legal e que não há irregularidade na cessão de crédito ou na inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, requerendo que a mesma seja intimada a juntar aos autos documentação idônea (CTPS e declaração de imposto de renda), sob pena de indeferimento do pedido. Aduz, ainda, a incompetência territorial do Juizado, afirmando que a parte autora não comprovou sua residência dentro dos limites territoriais do foro competente, utilizando comprovante em nome de terceiro.
Requer, portanto, a extinção do feito com base no art. 51, III, da Lei 9.099/95, ou, alternativamente, que a parte autora seja intimada a apresentar comprovante de residência próprio. Alega inexistência de litígio prévio, destacando que a parte autora não buscou solução administrativa prévia, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida.
Pleiteia a extinção do processo por ausência de interesse processual, conforme o art. 485, VI, do CPC. Requer, ainda, a retificação do polo passivo da ação, alegando que houve erro material na indicação do réu, uma vez que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I foi incorporado pelo Fundo NPL II, atual responsável pelo crédito em discussão. A parte ré sustenta a perda superveniente do objeto, alega que, antes da propositura da ação, promoveu a baixa da restrição creditícia em nome da parte autora, esvaziando o interesse de agir. No mérito, defende a legalidade da cessão de crédito e a regularidade da inscrição nos cadastros restritivos, sustentando que a ausência de notificação prévia sobre a cessão não invalida a dívida, conforme entendimento consolidado do STJ.
Argumenta que não há comprovação de dano moral, ressaltando que não houve inscrição indevida ou prática abusiva, e que eventual desconforto não configura dano indenizável. Por fim, a parte ré questiona a conduta do patrono da parte autora, alegando litigância de má-fé em razão da propositura de múltiplas ações semelhantes, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao órgão competente. Diante dos argumentos apresentados, a parte ré requer extinção do processo sem resolução do mérito pelas preliminares arguidas; retificação do polo passivo para constar o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II; indeferimento do pedido de justiça gratuita; condenação da parte autora por litigância de má-fé e total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas para a audiência de saneamento ou para se manifestarem por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova, no prazo de quinze dias, conforme determinação em Id nº119044436, as partes demonstraram desinteresse e não apresentaram requerimentos É o relatório.
Decido. I- Das preliminares a) Impugnação à Gratuidade Judiciária A concessão da gratuidade da justiça à parte autora foi previamente deferida.
No entanto, a parte ré impugna esse benefício, alegando a existência de indícios de abuso de direito. O direito de acesso à justiça, assegurado pela Constituição Federal, deve ser exercido com responsabilidade e boa-fé.
O artigo 187 do Código Civil estabelece que constitui ato ilícito o exercício abusivo de um direito, quando ultrapassados seus limites econômicos e sociais, comprometendo a função social do processo. A parte ré sustenta que a parte autora estaria utilizando a gratuidade judiciária de forma desvirtuada, promovendo uma demanda sem fundamento suficiente, o que resultaria no sobrecarregamento indevido do Judiciário.
A concessão irrestrita desse benefício sem a devida comprovação compromete a justa prestação jurisdicional. Diante dos indícios apresentados, acolho a preliminar arguida pela parte ré e revogo o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, determinando que esta arque com as custas processuais. b) Da incompetência Ratione Territoriae O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a apresentação de comprovante de residência não é requisito obrigatório para a regularidade formal do processo.
A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a simples indicação do endereço na petição inicial, acompanhada da assinatura da parte autora e de seu procurador, goza de presunção legal de veracidade, sendo suficiente para o regular processamento da ação (STJ - AREsp: 1678213 PR 2020/0059067-3, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Publicação: DJ 03/08/2020). Ademais, consta nos autos a declaração de residência firmada pela parte autora, conforme documento de p. 7 do Id nº 119044452, no qual a autora expressamente declara residir no endereço informado na petição inicial, corroborando a veracidade das informações prestadas.
Tal declaração, assinada pela autora, é suficiente para afasta qualquer alegação de vício quanto à fixação da competência territorial, razão pela qual se impõe o afastamento da preliminar arguida pela parte ré. c)Da Inexistência de Pretensão Resistida Rejeito a preliminar de inexistência de pretensão resistida.
A ausência de tentativa de resolução administrativa prévia não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento da ação judicial.
O ordenamento jurídico brasileiro não impõe ao jurisdicionado a obrigação de esgotar vias administrativas antes de buscar a tutela jurisdicional, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). d) Retificação do polo passivo da ação. Nos autos consta que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I foi incorporado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, atual titular do crédito em discussão.
Assim, determino a retificação do polo passivo para que o Fundo NPL II passe a figurar no polo passivo da presente ação. e) Interesse de agir pela perda superveniente do objeto Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, uma vez que a alegação de perda superveniente do objeto, em razão da retirada da restrição do cadastro de inadimplentes, não possui o condão de extinguir a ação sem resolução de mérito. O pedido formulado pela parte autora não se limita à exclusão do registro negativo, mas abrange também as repercussões jurídicas e patrimoniais decorrentes do ato impugnado.
Assim, permanece configurado o interesse processual da parte autora no prosseguimento da demanda. II- Do mérito A demanda versa sobre a existência de cessão de crédito que legitime a parte ré na cobrança da dívida e a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito. Inicialmente, cabe destacar que a relação entre as partes configura uma relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, desde que preenchidos os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. A parte autora sustenta que desconhece a origem do débito e que não foi notificada previamente acerca da cessão de crédito.
Contudo, ao analisar os autos, verifico que os documentos anexados sob os Id nº119044074 e a ficha de cadastro assinado pela parte autora junto a credora original no bojo da contestação comprovam, de maneira clara e inequívoca, a existência da dívida originária, assim como a certidão de Id nº119044426 comprova a cessão de crédito. O artigo 288 do Código Civil prevê que "é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654".
No caso concreto, os documentos anexados aos autos demonstram que a cessão foi formalizada de maneira regular, atendendo às exigências legais. Embora a legislação estabeleça a necessidade de comunicação prévia da cessão o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se pocisionado no sentido de que a ausência de notificação prévia ao devedor não invalida a cessão de crédito nem impede a cobrança da dívida.
Esclarece que a notificação da cessão de crédito é recomendada, mas não é um requisito indispensável para a validade da cessão (STJ - REsp: 1604899 SP 2016/0129945-7, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Publicação: DJ 12/04/2018). No entanto, a conduta da parte autora ao questionar a validade da cessão de crédito, mesmo diante da apresentação do contrato válido, pode ser caracterizada como abuso de direito. O acesso à ordem jurídica justa, garantido pela Constituição Federal, não deve albergar demandas predatórias que busquem apenas obstruir a prestação jurisdicional efetiva.
Trata-se de um direito humano fundamental, que impõe a realização de justiça àqueles que submetem seus conflitos ao Poder Judiciário, garantindo segurança jurídica. A utilização do processo para fins meramente protelatórios ou para impor obstáculos injustificados ao exercício legítimo de direitos configura abuso de direito, conforme o artigo 187 do Código Civil.
Quando um titular de direito excede os limites de seu exercício, desvirtuando a finalidade social, econômica ou axiológica desse direito, ocorre um ilícito. A ação da parte autora, ao insistir na inexistência de um contrato de cessão de crédito claramente comprovado nos autos, configura tal abuso, desviando o processo de sua função social e econômica. Do excesso do direito, a suprema injustiça - summum jus, summa injuria.
Do excesso do direito, a suprema injustiça - summum jus, summa injuria.
Aquele que excede os limites do seu direito, ao invés de realizar justiça, proclama injustiça.
O Código Civil de 2002, em seu art. 187, consolidou a teoria objetiva do abuso de direito, considerando ilícito o ato do titular que ultrapassa o fim econômico ou social, a boa-fé ou os bons costumes. Ao analisar a inicial e as provas apresentadas, é dever do magistrado coibir práticas de má-fé, deslealdade e desvirtuamento do direito, que buscam obstruir a justa prestação jurisdicional. No presente caso, reconhece-se a legalidade da cessão de crédito e a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, conforme comprovado pela parte ré. Quanto a conduta do patrono da parte autora, a requerida alega que o patrono da parte autora incorre em litigância de má-fé, ao patrocinar demandas repetitivas e infundadas, com petições padronizadas e ausência de individualização das alegações, prejudicando a análise judicial e violando os princípios da lealdade processual e da boa-fé. Em virtude disso, pleiteia a aplicação de multa por má-fé processual, nos termos dos artigos 79, 80, III e IV, e 81 do Código de Processo Civil (CPC), bem como a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual infração disciplinar. A prática da litigância predatória se evidencia pelo ajuizamento em massa de ações semelhantes, frequentemente desprovidas de documentação comprobatória mínima e com petições replicadas, sem a devida análise do caso concreto.
Tal conduta configura abuso do direito de ação, sobrecarrega o Poder Judiciário e compromete a efetividade jurisdicional, em afronta aos princípios previstos nos artigos 5º e 6º do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.198, reconheceu que, diante da suspeita de litigância predatória, o magistrado pode exigir que a parte autora apresente documentos que minimamente corroborem as alegações iniciais, prevenindo o uso indevido do processo judicial. O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o Judiciário não pode ser instrumentalizado para atender interesses espúrios que desvirtuem sua finalidade social e que criem um cenário de sobrecarga judicial desnecessária. No caso concreto, verifica-se que o patrono da autora apresentou réplica idêntica às já protocoladas em processos que tramitam nesta unidade, notadamente sob os números 0226439-19.2023.8.06.0001, 0224295-72.2023.8.06.0001, 0225085-56.2023.8.06.0001, 0213638-71.2023.8.06.0001 e 0288867-71.2022.8.06.0001, todas por ele subscritas. Tanto as iniciais quanto as réplicas apresentam conteúdo padronizado, sem qualquer adequação às especificidades de cada demanda, evidenciando a conduta reiterada e automatizada, típica de litigância predatória. Ademais, deve-se considerar que o advogado não apenas atua como representante legal do autor, mas também é responsável por avaliar a viabilidade da ação antes de levá-la ao Judiciário.
O patrono deve orientar seu cliente acerca dos riscos processuais e das consequências de atos levianos no curso do processo. Em determinadas situações, especialmente quando se trata de consumidores pouco instruídos ou sem nenhuma instrução, é o advogado quem muitas vezes influencia os autores a ingressarem com demandas judiciais sem esclarecê-los devidamente sobre as possíveis implicações legais e as penalidades que podem ser aplicadas em casos de má-fé processual. Nesses casos, não é razoável que apenas o autor - leigo e sem domínio das nuances do processo - seja penalizado por atos que, na realidade, foram impulsionados ou direcionados por seu representante legal. Diante do exposto, afasto as preliminares ventiladas pela parte ré e julgo improcedente a alegação da parte autora de inexistência de cessão de crédito e mantenho a validade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Determino a retificação do polo passivo em razão incorporação da ré ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, para que este último passe a figurar no polo passivo da presente ação. Revogo a concessão da justiça gratuita em razão da caracterização do abuso de direito e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Condeno o advogado e a parte autora, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte ré, conforme dispõe o artigo 81 do CPC. Ademais, faculto ao réu a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para que analise a conduta do patrono sob o prisma ético-disciplinar, considerando os indícios de violação ao Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em especial quanto ao dever de zelo, lealdade e transparência no exercício da profissão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas legais. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137115263
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10/03/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137115263
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25/02/2025 16:29
Revogada a gratuidade de justiça
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25/02/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:21
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 19:11
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 02:04
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 13:33
Mov. [49] - Documento Analisado
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02/09/2024 11:25
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos em inspecao - Portaria 01/2024. Partes sem interesse na producao de provas em audiencia, anuncio o julgamento antecipado do processo, em conformidade com o art. 355 do CPC. Intime(m)-se.
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19/04/2024 17:49
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 02:34
Mov. [46] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 19:39
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 02:24
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 22:04
Mov. [43] - Documento Analisado
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21/11/2023 17:33
Mov. [42] - Mero expediente | Superada a fase postulatoria, respaldado no art. 357, 3 do Codigo de Processo Civil, faculto as partes oportunidade para que o saneamento seja feito em cooperacao, em audiencia a ser fixada por qualquer dos interessados.
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10/07/2023 09:26
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/06/2023 21:25
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
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23/06/2023 02:13
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0233/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Helderson Barr
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22/06/2023 16:21
Mov. [38] - Documento Analisado
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20/06/2023 14:16
Mov. [37] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios.
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20/06/2023 08:40
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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19/06/2023 15:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02130099-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2023 15:09
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01/06/2023 11:55
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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30/05/2023 22:13
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/05/2023 21:40
Mov. [32] - Sessão de Conciliação não-realizada
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30/05/2023 15:15
Mov. [31] - Documento
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30/05/2023 09:16
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02087104-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2023 09:05
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29/05/2023 18:24
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02086270-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 18:20
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25/05/2023 08:37
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/05/2023 08:37
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/03/2023 21:18
Mov. [26] - Encerrar análise
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06/03/2023 21:04
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
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03/03/2023 17:37
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/03/2023 17:04
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/03/2023 02:10
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 16:00
Mov. [21] - Documento Analisado
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02/03/2023 14:10
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 10:47
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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09/01/2023 18:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01805635-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/01/2023 17:52
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09/01/2023 17:30
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01805280-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/01/2023 15:46
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09/12/2022 23:29
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/12/2022 15:09
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 13:53
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/05/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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06/12/2022 21:00
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0776/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
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02/12/2022 11:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2022 09:37
Mov. [11] - Documento Analisado
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01/12/2022 21:01
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0772/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
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30/11/2022 15:14
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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30/11/2022 15:14
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 11:46
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 11:45
Mov. [6] - Conclusão
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30/11/2022 10:39
Mov. [5] - Documento Analisado
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30/11/2022 09:44
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02538036-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2022 09:35
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29/11/2022 12:12
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2022 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2022 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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