TJCE - 3000182-33.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:06
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 04:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 02:09
Decorrido prazo de WEYBEL MOURA DIAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:08
Decorrido prazo de WEYBEL MOURA DIAS em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137594529
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000182-33.2023.8.06.0115 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: MORAIS DE CASTRO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA e outros Requerido: IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DO POSTO FISCAL DE QUIXERÉ Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Morais de Castro Comercio e Importação de Produtos Químicos LTDA e Transpiraja - Transportes e Serviços LTDA em face do Sr.
Auditor Fiscal Chefe do Posto Fiscal de Quixeré-CE, partes devidamente qualificadas.
Aduz a impetrante que quando a empresa Transpirajá realizava o transporte da produtos químicos, oriundos da cidade de Paulista/PE com destino para a cidade de Mossoró/RN, ao passar pelo Posto Fiscal da cidade de Quixeré/CE foi surpreendida com acusação de a documentação emitida pela empresa seria inidônea.
Argumenta o impetrante que em razão disto, foram lavrados os autos de infração n° 202302815-6 e 202302816-8, sendo-lhe imposta uma multa no valor de R$ 45.132,67 (quarenta e cinco mil cento e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos).
A multa causou a apreensão da mercadoria, podendo haver a perda do material apreendido por não se encontrar em local de armazenamento adequado.
Por tais razões, requereu a concessão liminar do mandamus, para determinar que a autoridade coatora dê imediato prosseguimento aos trâmites necessários à liberação das mercadorias apreendidas no Posto Fiscal de Quixeré/CE Decisão em ID. 58163331 deferiu o pedido liminar.
Devidamente notificado, o impetrado não prestou informações (ID. 87322049).
Em seguida, foram abertas vistas ao Ministério Público, o qual nada requereu (133466250). É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança constitui forma de tutela jurisdicional dos direitos subjetivos ameaçados ou violados por ato concreto de autoridade pública, ou no exercício defunção desta natureza.
Trata-se de remédio constitucional albergado no artigo 5°, LXIX, da CF, que determina que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A Lei 12.016/2009 disciplina a aplicação do writ no ordenamento brasileiro.
O Diploma determina, em seu artigo 23, que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Ademais, não cabem alegações que necessitem de dilação probatória (prova pericial, prova oral, dentre outras).
Assim, a prova do alegado deverá ser pré-constituída.
O direito na hipótese desse remédio constitucional deverá ser inequívoco. É cediço que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandamus tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23da Lei 12.016/2009.
Dessa forma, restam cumpridos pela autora todos os requisitos para a interposição do mandado de segurança.
Levando em consideração tais ensinamentos, constata-se que no caso sub judice houve ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
Isso porque, no presente caso, vislumbra-se que a parte autora conseguiu demonstrar a ocorrência de hipótese autorizativa de liberação da mercadoria apreendida, uma vez que não pode haver a apreensão de bens com o intuito de exigir o adimplemento de tributos.
Embora os autos de infração tenham sido lavrados sob o fundamento de inidoneidade das notas fiscais, a apuração e cobrança de tal tributo devem ser realizadas obedecendo ao ordenamento jurídico pátrio, observando o contraditório, a ampla defesa e o princípio da vedação ao confisco.
Conquanto inquestionável o dever de atuação dos agentes públicos para proceder a apreensão de mercadorias com irregularidades, tal prerrogativa deve ser exercida sempre nos termos e limites da lei, justificando-se a retenção dos produtos, consoante exposto, tão somente, na estrita medida em que é necessária à averiguação do ilícito fiscal e à confecção do respectivo auto de infração.
Com efeito, a Súmula 323 do Excelso Supremo Tribunal Federal prescreve a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos; entendimento seguido por este e.
Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 31 que considera ilegal a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo, devendo a satisfação do crédito tributário se dar por meio de instauração do procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, in litteris: STF Súmula nº 323. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo".
TJ-CE Súmula nº 31. "Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva do pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração do procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente" .
Além disso, denota-se da Lei n°12.6470/19963, aplicável ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que havendo possibilidade de legalização das mercadorias e ficando assegurado o crédito tributário respectivo, o agente do Fisco colaborará, no que legalmente lhe couber, para que as mesmas sejam restituídas ao depósito ou a circulação, senão vejamos: Art. 97.
Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou com documentação que acoberte o trânsito de mercadoria destinada a contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou, ainda, com documentação fiscal inidônea, na forma do art. 79. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.992, de 30.12.1999, DOE CE de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000) Art. 98.
Sempre que forem encontradas mercadorias em situação fiscal irregular, na forma como define o Artigo anterior, excetuando-se aquelas desacompanhadas de documentação fiscal própria, deverão os agentes do Fisco retê-las para fins de averiguação quanto à sua origem ou destino.
Art. 99.
Se da averiguação a que se refere o Artigo anterior resultar a possibilidade de legalização das mercadorias e desde que, atendida essa hipótese, fique assegurado o crédito tributário respectivo, o agente do Fisco colaborará, no que legalmente lhe couber, para que as mesmas sejam restituídas ao depósito ou à circulação. (Negritei).
Assim, observa-se do arcabouço probatório dos autos, que o que ensejou a apreensão da mercadoria do impetrante foi a situação irregular indicado como local da operação e da prestação (art. 16, I, B, do Decreto N°24.569/1997).
Teria o Fisco declarado as notas fiscais supramencionadas inidôneas, por conterem declarações incompatíveis com o horário de expedição das notas fiscais em Pernambuco e o horário no qual estas adentraram o Estado do Ceará.
Nesse cenário, deveria o Fisco adotar, tão somente, os meios necessários para a constituição válida do crédito tributário e sua posterior cobrança, não se admitindo a retenção das mercadorias.
Esse entendimento se encontra sedimentando no e.
TJCE através de inúmeros julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE DA APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE OBTER SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SANÇÃO POLÍTICA.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJ-CE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. 1.
Adequada a via eleita do mandamus ao caso, pois embora tenham os atos administrativos presunção de legitimidade, bem como os agentes do Fisco gozarem de poder de polícia, o writ é o remédio previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, que se destina exatamente a situações de proteção a direito líquido e certo que o impetrante entenda estar sendo violado ou que tenha justo receio de que venha a sofrer violação, por ato ilegal ou abusivo, cujo responsável pela ilegalidade ou abuso de poder seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.
A Súmula nº 323 do excelso Supremo Tribunal Federal prescreve a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos; entendimento seguido por este e.
Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 31 que considera ilegal e ilícita a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo, devendo sua satisfação se dar por meio de instauração do procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução junto ao contribuinte. 3.
A apreensão de mercadorias aliada à cobrança de tributo se configura como uma das condutas convencionalmente chamadas de Sanções Políticas, as quais são revestidas de extrema coercitividade com fins a alcançar a satisfação de tributos por meio de restrições ou proibições impostas ao contribuinte, ignorando os procedimentos de cobrança instituídos em Lei, como a execução fiscal, sendo repudiadas pelo ordenamento jurídico pátrio por ferir princípios constitucionais como o princípio da livre atividade profissional, da atividade econômica, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como, os princípios da Administração Pública. 4.
Nestes autos, observa-se que o impetrante carreou os documentos comprobatórios da liquidez e certeza de sua pretensão, constatando-se a abusividade do ato da autoridade fiscal em apreender o veículo com as mercadorias por tempo superior à averiguação de eventual infração cometida; mais ainda, em realizar tal apreensão com fins a compelir ao pagamento de obrigação tributária, o que extrapola as medidas consideradas razoáveis para o efetivo exercício do poder de polícia da Administração Pública, tornando a liberação das mercadorias medida que se impõe. 5.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de julho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação/Remessa Necessária - 0002462-54.2014.8.06.0079, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022). (Negritei).
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CF/88 ART. 5º, LXIX.
ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE OBTER SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SANÇÃO POLÍTICA.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJ-CE.
INIDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
DISPENSÁVEL A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO COM IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E DA INFRAÇÃO COMETIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Adequada a via eleita do mandamus ao caso, pois embora tenham os atos administrativos presunção de legitimidade, bem como os agentes do Fisco usufruam de poder de polícia, o writ é o remédio previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, que se destina exatamente a situações de proteção a direito líquido e certo que o impetrante entenda estar sendo violado ou que tenha justo receio de que venha a sofrer violação, por ato ilegal ou abusivo, cujo responsável pela ilegalidade ou abuso de poder seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.
In casu, a liminar que se pretende objetiva unicamente a liberação da mercadoria independentemente do recolhimento do tributo, não sendo discutido o auto de apreensão lavrado ou o crédito devido, devendo a autoridade fiscal discutir seu crédito fiscal através dos procedimentos próprios à sua constituição e execução junto ao contribuinte. 3.
A Súmula nº 323 do excelso Supremo Tribunal Federal prescreve a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos; entendimento seguido por este e.
Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 31 que considera ilegal e ilícita a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo, devendo sua satisfação se dar por meio de instauração do procedimento administrativo e jurisdicional próprios. 4.
A apreensão de mercadorias aliada à cobrança de tributo se configura como uma das condutas convencionalmente chamadas de Sanções Políticas, as quais são revestidas de extrema coercitividade com fins a alcançar a satisfação de tributos por meio de restrições ou proibições impostas ao contribuinte, ignorando os procedimentos de cobrança instituídos em Lei, como a execução fiscal, sendo repudiadas pelo ordenamento jurídico pátrio por ferir princípios constitucionais como o princípio da livre atividade profissional, da atividade econômica, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como, os princípios da Administração Pública. 5.
Constata-se a abusividade do ato da autoridade fiscal em apreender a mercadoria por tempo superior à averiguação da infração supostamente cometida, o que extrapola as medidas consideradas razoáveis para o efetivo exercício do poder de polícia da Administração Pública, sendo a liberação das mercadorias medida que se impõe. 6.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de abril de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0051489-94.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022). (Negritei).
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro assegura à Fazenda Pública o exercício ao seu direito de cobrar tributos supostamente devidos, podendo o Fisco, após a constituição do crédito, utilizar-se de meios legítimos para cobrá-lo caso o contribuinte não realize o pagamento espontaneamente, utilizando-se inicialmente das vias administrativas e, se frustradas, passando-se à cobrança judicial por meio da ação executiva fiscal regulada pela Lei 6.830/80.
Desse modo, afigurar-se abusivo o ato da autoridade fiscal em apreender a mercadoria por tempo superior à averiguação de eventual infração cometida; mais ainda, em realizar a apreensão com fins a compelir ao pagamento da multa imputada em razão da lavratura dos referidos autos de infração, o que extrapola as medidas consideradas razoáveis para o efetivo exercício do poder de polícia da Administração Pública, bem como viola o disposto na Súmula n°323 do STF.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 1º,caput, da Lei 12.016/2009, confirmo a tutela antecipada reconhecida na decisão de páginas 50/51, e concedo a segurança requerida, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante, confirmando em definitivo a liminar outrora deferida.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº12.016/2009).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137594529
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28/02/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137594529
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28/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:56
Concedida a Segurança a MORAIS DE CASTRO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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25/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 11:43
Juntada de mandado
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16/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 18:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/04/2023 18:20
Conclusos para decisão
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18/04/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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