TJCE - 0200038-24.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:07
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 04:56
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144376699
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144376699
-
02/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Maria de Fátima Aguiar Lourenço, em virtude do falecimento de Sr.
Francisco Elmiro Lourenço.
Através da petição de ID 142756338, a parte autora requereu a desistência do processo por não mais deter interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a Decidir.
Exordialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vislumbro tratar-se de pessoa natural com declaração de pobreza firmada nos autos (ID 111413443), cuja presunção de veracidade autoriza o deferimento do pleito nos termos do art. 99, §3º do CPC, o que, outrora, já foi concedido.
Ademais, o pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
No caso dos autos, sequer se faz necessária a oitiva de qualquer sujeito processual que se contraponha à pretensão autoral.
Desta feita, impende a extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência da parte autora: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante os exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
01/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144376699
-
31/03/2025 15:53
Extinto o processo por desistência
-
28/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 135575342
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em ofício enviado a este juízo (id 112493058), o banco informou que não localizou a conta judicial relacionada ao processo indicado. Intime-se a parte autora, através de sua advogada via DJE, para que informe os dados relativos ao suposto depósito judicial (número da conta, agência ou cópia da guia do alegado depósito judicial) sob pena de julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias.
Exp Nec. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 135575342
-
10/03/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135575342
-
08/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:55
Juntada de resposta
-
19/10/2024 12:08
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/10/2024 12:08
Mov. [42] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
16/10/2024 09:52
Mov. [41] - Certidão emitida
-
16/10/2024 09:50
Mov. [40] - Documento
-
14/10/2024 14:04
Mov. [39] - Expedição de Ofício
-
08/10/2024 20:46
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 12:08
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
05/08/2024 16:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802242-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 15:23
-
24/07/2024 10:03
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
24/07/2024 10:02
Mov. [34] - Decurso de Prazo
-
11/07/2024 10:08
Mov. [33] - Documento
-
11/07/2024 10:00
Mov. [32] - Expedição de Ofício
-
20/06/2024 08:53
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 10:26
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2024 15:28
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801270-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 14:59
-
18/04/2024 09:27
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
18/04/2024 09:26
Mov. [27] - Documento
-
16/04/2024 16:42
Mov. [26] - Documento
-
15/04/2024 10:48
Mov. [25] - Documento
-
10/04/2024 17:13
Mov. [24] - Documento
-
09/04/2024 11:52
Mov. [23] - Expedição de Ofício
-
09/04/2024 11:41
Mov. [22] - Expedição de Ofício
-
04/04/2024 18:07
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 00:07
Mov. [20] - Certidão emitida
-
21/03/2024 00:07
Mov. [19] - Certidão emitida
-
20/03/2024 11:21
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2024 10:52
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800764-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 10:19
-
18/03/2024 08:32
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
15/03/2024 09:42
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2024 16:02
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800723-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 15:55
-
14/03/2024 10:32
Mov. [13] - Certidão emitida
-
12/03/2024 15:39
Mov. [12] - Expedição de Edital
-
10/03/2024 14:13
Mov. [11] - Certidão emitida
-
10/03/2024 14:13
Mov. [10] - Certidão emitida
-
10/03/2024 14:13
Mov. [9] - Certidão emitida
-
27/02/2024 14:18
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 10:14
Mov. [7] - Conclusão
-
21/02/2024 10:14
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800471-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/02/2024 09:54
-
14/02/2024 21:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 13:07
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 11:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 16:22
Mov. [2] - Conclusão
-
07/02/2024 16:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0242890-85.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Luan Rodrigues da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 16:46
Processo nº 0266815-47.2023.8.06.0001
Iago Herculano Menezes
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Kessya da Silva Carneiro Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2023 11:26
Processo nº 0202807-82.2023.8.06.0091
Maria Marcelina de Almeida
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2023 18:10
Processo nº 0237579-55.2020.8.06.0001
Jhonathan Santos das Chagas
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2021 14:37
Processo nº 0237579-55.2020.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Breno de Sousa de Oliveira
Advogado: Andre Lima Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2020 14:21