TJCE - 0266815-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
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13/04/2025 19:19
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de KESSYA DA SILVA CARNEIRO LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de KESSYA DA SILVA CARNEIRO LIMA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136893341
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0266815-47.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: IAGO HERCULANO MENEZES e outros Polo passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Iago Herculano Menezes e Mikaelly Caroline Souto Barbosa em face de 123 viagens e turismos Ltda (123 milhas), ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora ter adquirido, em 22 de junho de 2023, passagens aéreas para dois viajantes, pela linha PROMO, junto ao site da promovida, saindo de Fortaleza/CE com destino a São Paulo/SP, com a inclusão de seguro viagem, totalizando o pagamento do montante de R$1.226,43 (mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), a fim da autora comparecer ao show da cantora internacional Taylor Swift. Para tanto, sustenta que, no dia 12/07/3034, recebeu e-mail com link para preenchimento de formulário eletrônico com os dados dos viajantes onde, posteriormente, o último passo para conclusão, era o envio dos dados da reserva/emissão das passagens aéreas.
Entretanto, afirma que, no dia 18 de agosto de 2023, a empresa anunciou a suspensão dos pacotes e emissão de passagens referente a linha promocional, ocasião em que suas passagens restaram prejudicadas, eis que não foram emitidas. Irresignados, ingressaram no judiciário pleiteando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo a condenação da promovida à restituição do valor total de R$2.357,26 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), correspondente à aquisição das passagens aéreas, corrigidos monetariamente desde o dispêndio (22/06/2023) e com juros de mora desde o anúncio do cancelamento das passagens (18/08/2023).
Além disso, o ressarcimento do valor da nova passagem aérea adquirida pela parte autora, em razão da compra do ingresso, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor e custas processuais e honorários advocatícios.
Despacho com ID n° 121704874 deferindo o pedido de gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e determinando a remessa dos autos à CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação. Despacho com ID n° 121707387 determinando que a Secretaria Judiciária certifique acerca do decurso de prazo legal para apresentação de Contestação. Certidão Judicial de ID n° 121707388 noticiando a existência de falha no sistema que impossibilitou a disponibilização da carta de citação on-line. Despacho em ID n° 121707391 determinando a renovação dos expedientes citatórios, ante a falha anteriormente informada. Contestação da promovida com ID n° 133661991 requerendo em síntese: a) a suspensão do presente processo até o final processamento das ações civis públicas ajuizadas b) aduz que o serviço prestado é de intermediação da compra e venda de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes por meio de seu website, no qual o cliente realiza um pedido de emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis ou pacotes a 123milhas, que emite os bilhetes nos websites das companhias aéreas e realiza a reserva de hotéis junto aos fornecedores parceiro, c) declara que o pacote "promo", suspenso e objeto desta apuração, são operados com base na expectativa de variação de preços no setor de turismo decorrentes da sazonalidade e de outros fatores de mercado, no período indicado aos clientes para a realização das viagens.
Durante o período em questão, a 123 Milhas tenta garimpar os dias de voo e estadia mais baratos possíveis, d) informa que o produto "promo" não performou como se esperava.
E embora numericamente inferior em volume de negócios, o impacto financeiro nas operações da empresa foi muito relevante, e) aponta a onerosidade excessiva no código civil - da inviabilidade da emissão dos pedidos "promo" de setembro a dezembro de 2023, f) inexistência de danos morais, ante o mero descumprimento contratual e ausência de comprovação dos danos, g) requer a justiça gratuita, h) postula o afastamento de eventual multa por descumprimento de liminar ou, ainda, a redução das astreintes.
Despacho com ID n° 133742942 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica e, na mesma oportunidade, determinando a intimação das partes para que demonstrem interesse na produção de novas provas ou concordem com o julgamento antecipado da lide. Réplica de ID n° 134562167 onde a parte autora reitera os termos iniciais, sustentando que houve falha na prestação de serviços da companhia aérea ré, que resultou em danos morais e materiais, suportados pelos autores.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total procedência da ação, com a condenação da ré a restituição dos valores gastos com as passagens aéreas suspensas, bem como a indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
A respeito da impugnação da parte ré ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora, que foi levantada em sede de contestação, sabe-se que a gratuidade da justiça se trata de um mecanismo de viabilização do acesso à justiça, através do qual não se pode exigir que a parte autora, por exemplo, ingressasse com uma ação judicial, sendo obrigada a comprometer substancialmente a sua renda, ou que dela se exigisse a comprovação da capacidade financeira, sem que haja relevante dúvida a respeito da veracidade das alegações do postulante.
No caso dos autos, a parte impugnante, embora afirme que a autora não faz jus à concessão dos benefícios, não anexou aos autos alguma prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela requerente, e nem acerca de sua alegada capacidade financeira.
Em virtude desses fundamentos, reputo acertada a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), e dos arts. 98 e seguintes do CPC, e em sendo assim, indefiro a impugnação apresentada, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, e dessa forma, afasto esta preliminar.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
A parte ré pugna pela suspensão do processo, haja vista que encontra-se em recuperação judicial, bem como foram ajuizadas ações civis públicas, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589).
No que se refere à suspensão ante a existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".
Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante na Lei de Falências quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal.
Ademais, no que tange a suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de ações e medidas que importam em qualquer tipo de execução antecipada de sentença, o referido prazo já transcorreu.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022,T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
Quanto ao pedido de suspensão da demanda, ante a existência de ação coletiva proposta contra o promovido, tem-se que esse não merece prosperar, pois é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que inexiste litispendência entre ação individual e ação coletiva, não havendo óbice à propositura da demanda individual, quando pendente de julgamento demanda coletiva, conforme julgado a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.[...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso,não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.[...] 9.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp:1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021,T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
Portanto, não há que se falar em impedimento do consumidor, titular de direito individual homogêneo, postular individualmente o que entende de direito.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PARTE RÉ.
Alega a promovida que não possui condições financeiras de arcar com os custos da demanda judicial, fazendo, pois, jus a concessão de gratuidade judiciária.
O Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar a respeito da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, firmou entendimento pela sua possibilidade, desde que a pessoa jurídica comprove a sua condição de miserabilidade, ou seja, não há presunção legal para essas, como existe para as pessoas naturais, nos termos do artigo 99 §3º, do CPC.
Referido entendimento, inclusive, restou sumulado, conforme Súmula 481 do STJ que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ademais, frise-se que a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019).
Dessa forma, faz-se necessária a comprovação da condição de miserabilidade pela parte ré, contudo, compulsando os autos, percebe-se que a promovida alega não ter condições de arcar com os encargos processuais, mas não junta qualquer documentação comprobatória da sua condição de miserabilidade, portanto a rejeição do seu pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a concessão de gratuidade judiciária à parte ré e sigo ao exame do mérito.
MÉRITO. Destaca-se que a relação jurídica discutida nos autos é tipicamente de consumo, considerando a requerida como prestadora de serviços e os autores como consumidores.
Deste modo, fica caracterizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Compulsando os autos, é incontroverso que as partes celebraram o negócio jurídico relatado na inicial, tendo em vista que foi comprovado que a requerente contratou e pagou os serviços de transporte aéreo promovido pela 123 Milhas, no valor de R$1.226,43 (mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), conforme documentação acostada em ID n° 121707398 e 121707396, entretanto, não pôde usufruir do mencionado serviço.
Portanto, em atenção ao conjunto probatório acostado nos autos, bem como em razão do prejuízo comprovado pela parte autora e a quebra de expectativa de viagem planejada, entendo que a promovida deve ser condenada a pagar aos promoventes, a título de indenização por danos materiais, os valores referentes às passagens aéreas, que restaram prejudicadas, em virtude do serviço defeituoso prestado pela parte ré, haja vista o cancelamento dos voos.
Consoante amplamente divulgado na mídia, a Requerida 123 Viagens e Turismo Ltda anunciou que suspenderia os pacotes e a emissão de passagens de sua linha promocional, sendo que aludida medida impactaria viagens já contratadas da linha denominada "Promo", a qual tem datas flexíveis, com embarques previstos de setembro a dezembro de 2023.
Analisando os documentos elencados, nota-se que a viagem adquirida pelos Requerentes, faz parte da linha denominada "Promo", com data de embarque agendada para 20 de novembro de 23 e volta em 26 de novembro de 2023 (ID n° 121707396), ou seja, dentro do interstício de setembro a dezembro de 2023, tendo ocorrido a suspensão unilateral, por parte da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, quanto à realização da viagem. Tudo isso demonstra a falha na prestação dos serviços da requerida, constatando-se uma sucessão de erros que prejudicaram os promoventes.
Nesse sentido, quanto à responsabilidade da requerida, o código consumerista previu, ainda, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 e 17 do CDC). As circunstâncias descritas pela ré, tais como alterações econômicas, dos preços das passagens, inflação, etc., são totalmente previsíveis e integram o risco da atividade exercida pela ré, não servindo, portanto, como fatores extraordinários para caracterizar hipótese de caso fortuito ou de força maior.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE TACV S/A, em face sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Civil da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré não logrou êxito em comprovar que o atraso no voo dos consumidores foi ocasionado por fato que constituiria fortuito externo às atividades da companhia aérea, resultando em exclusão de responsabilidade. 3.
Além disso, não há nos autos comprovação de que a empresa prestou assistência adequada aos passageiros, incluindo o fornecimento de informações sobre as providências a serem tomadas.
Dessa forma, a empresa aérea não demonstrou a existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, conforme art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
Considerando que a empresa aérea não obteve sucesso em comprovar excludente de responsabilidade, tem-se a configuração de defeito no serviço prestado, constituindo responsabilidade objetiva quanto ao dever de indenizar, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros deste egrégio Tribunal para casos semelhantes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado a compensar o transtorno e o prejuízo experimentado pela autora.
Sentença mantida. 6.
Recurso de Apelação interposto pela requerida conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/ Relator. (Apelação Cível - 0231207-90.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024).
Dessa forma, ante a prova de cancelamento dos serviços contratados, sem qualquer documentação de reembolso, entendo ser de rigor a devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem, devidamente atualizado, nos termos do art. 35 e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que declaro a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, condenando-a a reembolsar o autor no importe de R$1.226,43 (mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos). Quanto ao pleito de reembolso de nova passagem adquirida pela parte autora, em razão da falha na prestação de serviço, entendo devido também o reembolso de tal valor.
Explico. Restou comprovado aos autos que a parte autora suportou efetivos gastos para aquisição de nova passagem aérea objetivando ir ao show anteriormente adquirido, estando os danos patrimoniais devidamente demonstrados nos autos em razão da suspensão unilateral das passagens aéreas, bem como a necessidade de desembolso do valor de R$830,83 (oitocentos e trinta reais e oitenta e três centavos), para aquisição de novo bilhete aéreo para o destino final (ID n°121707402). Tendo a agência de viagens concorrido para os acontecimentos descritos nos autos, à luz da ausência do imponível dever anexo que promana da cláusula geral de boa-fé objetiva, pode ser responsabilizada pela falha ocorrida e os danos causados ao consumidor, eis que a atividade desenvolvida pela agência de viagens teve nexo causal direto com o dano sofrido, eis que a falha na prestação do serviço resultou na necessidade de aquisição de novo bilhete aéreo para o destino final, anteriormente comprado, a fim de que a autora não perdesse a atração e a finalidade da viagem. Destarte, diante da falha na prestação de serviço e da responsabilidade objetiva da companhia ré, resta patente o dever de restituição à autora o valor despendido com os bilhetes não emitidos, bem como o importe pago para aquisição de nova passagem aérea, no montante comprovado de R$830,83 (oitocentos e trinta reais e oitenta e três centavos), conforme comprovante acostado em ID n° 121707402. Para que não restem dúvidas, vejamos entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Transporte aéreo.
Demora excessiva na emissão de bilhete aéreo após o pagamento .
Falha na prestação do serviço configurada.
Dano material comprovado.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório minorado .É devida a restituição do valor pago por passagem não emitida pela companhia aérea, bem como a devolução da diferença da quantia desembolsada para a aquisição de novo bilhete, porquanto decorrente de falha na prestação de serviço.
Demonstrado que o consumidor passou por transtornos excessivos, há que se responsabilizar os fornecedores pelo abalo moral.
O quantum indenizatório é fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo observar os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7052186-54 .2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/09/2023. (TJ-RO - AC: 70521865420218220001, Relator.: Des .
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/09/2023).
Dessa forma, entendo devida a restituição aos autores dos valores despendidos com os bilhetes não emitidos e com a aquisição de nova passagem aérea, em razão da indiscutível existência de falha na prestação de serviço da companhia aérea ré, no importe total de R$2.056,51 (dois mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), referente aos valores pagos com as 2 passagens aéreas que não foram emitidas no total de R$1.226,43 (mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), conforme ID n° 121707398 e o valor dispendido com a aquisição de novo bilhete aéreo no valor de R$ 830,08 (oitocentos e trinta reais e oito centavos). DANOS MORAIS.
Os autores pleiteiam a compensação por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse diapasão, penso que a falha no serviço da promovida causou situação que supera o mero aborrecimento, acarretando abalo psíquico relevante aos promoventes e digno de reparação, haja vista que a conduta desleal da ré ao ofertar um serviço que não teria condições de cumprir, auferir valores de milhares de consumidores, que alimentaram a justa expectativa de realizar uma viagem, com toda a programação prévia que isso exige, para, ao final, serem surpreendidos com a negativa de fornecimento, conduta que viola direito da personalidade, frustrando todas as expectativas dos demandantes.
O valor indenizatório deve assegurar que seja justa a reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa dos requerentes, e, concomitantemente, desestimular o causador do dano a reincidir na conduta lesiva.
Atento, portanto, aos elementos acima mencionados, considero adequada à condição socioeconômica dos autores, gravidade do fato e capacidade econômica da ré, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor. III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) CONDENAR a promovida restituir a autora, o valor de R$2.056,51 (dois mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), com correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) CONDENAR a parte ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, em favor de cada autor.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 24/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136893341
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06/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136893341
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24/02/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2025 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 20:48
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133742942
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31/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2025. Documento: 133742942
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133742942
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133742942
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29/01/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133742942
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29/01/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133742942
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29/01/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132439697
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132439697
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132439697
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16/01/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132439697
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16/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:11
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 10:01
Mov. [23] - Documento Analisado
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04/09/2024 18:03
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 17:10
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 14:13
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/05/2024 14:12
Mov. [19] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/05/2024 14:41
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos, Certifique a SEJUD o decurso do prazo legal para apresentacao de contestacao; apos, retornem os autos conclusos.
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03/05/2024 16:31
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 14:04
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/01/2024 13:45
Mov. [15] - Sessão de Conciliação não-realizada
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30/01/2024 12:11
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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23/11/2023 19:49
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 02:08
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 17:22
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/11/2023 15:18
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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26/10/2023 21:32
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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26/10/2023 10:19
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 10:20
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
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25/10/2023 02:04
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 19:02
Mov. [5] - Documento Analisado
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24/10/2023 19:02
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/10/2023 22:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2023 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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