TJCE - 0279967-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 17:22
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 06:04
Decorrido prazo de RAQUEL RUBIM MONROE em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. Documento: 150657902
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150657902
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0279967-65.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Irregularidade no atendimento] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: RAQUEL RUBIM MONROE REU: DECOLAR.
COM LTDA., PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Danielle Estevam Albuquerque, Interposta apelação (ID 142774765), intime-se a(s) parte(s) contrária(s), por intermédio de seu patrono judicial por DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 15 de abril de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
15/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150657902
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02/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de RAQUEL RUBIM MONROE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de RAQUEL RUBIM MONROE em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137505858
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137505858
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0279967-65.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Irregularidade no atendimento] AUTOR: RAQUEL RUBIM MONROE REU: DECOLAR.
COM LTDA., PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA RAQUEL RUBIM MONROE propôs a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra DECOLAR.COM LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, no dia 05 de novembro de 2023, realizou a compra de uma passagem aérea de Fortaleza a São Luís, ida e volta, pelo valor de R$ 451,80, através do e-mail [email protected], e o pagamento foi realizado via PIX, sendo a transação realizada por meio de atendimento no aplicativo WhatsApp.
Após dias sem receber o bilhete, a autora contactou a Decolar e foi informada que havia sido vítima do "golpe do PIX".
Posteriormente, a autora constatou que outras pessoas também haviam sido vítimas do mesmo golpe, sem que a empresa Decolar adotasse medidas preventivas.
Afirma, ainda, que o banco Pagseguro foi a instituição bancária destinatária do valor.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a autora que a responsabilidade dos réus é objetiva e independe de culpa, conforme os artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), salientando que não há que se falar em exclusão de responsabilidade, já que as empresas responderiam pela teoria do risco do empreendimento.
A autora destaca ainda as Súmulas 297 e 479 do STJ, que afirmam que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes no âmbito das operações bancárias.
Referencia também a jurisprudência existente, reafirmando a responsabilidade dos fornecedores de serviços e das instituições financeiras em casos de fraudes.
Pugna, ao final, pela condenação dos réus ao ressarcimento do valor pago referente ao PIX fraudulento (R$ 451,80), devidamente acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso, bem como ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de indenização por danos morais.
Despacho inicial deferiu a gratuidade judiciária em favor do autor, determinou a inversão do ônus da prova, a realização de audiência de conciliação e citação dos réus (ID 123870606).
A PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação (ID 123872475), oportunidade em que defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como impugna a gratuidade judiciária concedida à autora.
No mérito, alega que a responsabilidade pelo golpe é de terceiros, sendo a autora parcialmente culpada por não ter adotado as precauções necessárias.
Argumenta que não houve falha na prestação de serviços do PagSeguro, que agiu conforme os padrões de segurança.
Afirma que a transferência apontada pela parte autora, como mencionado, derivou de operação regularmente autenticada e validada, confessadamente realizada pelo(a) próprio(a) correntista, de modo a não justificar a eventual possibilidade de que o Réu suspeitasse da transação realizada por seu cliente.
Impugna, ainda, a ocorrência de dano moral.
A parte ré Decolar.com Ltda apresentou contestação (ID 123872486), alegando que não teve responsabilidade sobre o evento, uma vez que a compra foi realizada em um canal não oficial da empresa.
Argumenta que a Decolar não realiza vendas por redes sociais ou WhatsApp, mas sim exclusivamente pelo seu site oficial.
A empresa afirma ser mera intermediadora e que a responsabilidade é de terceiros que utilizaram indevidamente seu nome e identidade visual para aplicar golpes.
Destaca ainda diversas campanhas de orientação ao consumidor para prevenir fraudes.
Alega ilegitimidade passiva ao sustentar que não pode ser responsabilizada por transações não realizadas em sua plataforma oficial, pedindo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 123872504), argumentando que a alegação de ilegitimidade das rés não procede.
A responsabilidade dos réus é sustentada pelo fornecimento de um serviço falho e inseguro que facilitou a aplicação do golpe.
A autora também cita jurisprudência do STJ, reforçando que tanto a Decolar quanto o PagSeguro têm o dever de adotar medidas preventivas e assegurar transações realizadas por suas plataformas.
Decisão de saneamento afastou as preliminares de ilegitimidade passiva das rés e de impugnação à gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova (ID 123872508).
Intimadas, a parte demandada Pagseguro Internet Instituição De Pagamento S.A. se manifestou informando não ter outras provas a serem produzidas e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID. 123872512). As outras partes deixaram transcorrer o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido (ID. 133276362). Anúncio do julgamento do feito (ID 133679669). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora alega que adquiriu passagem aérea por email que acreditava pertencer à primeira ré, com o envio de pagamento por pix para conta gerida pelo segundo promovido.
Contudo, posteriormente, descobriu que se tratava de um golpe, motivo pelo qual requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que, como fornecedores, são imbuídos de responsabilidade objetiva para evitar que os consumidores estejam propensos a ações de criminosos que utilizem o nome das empresas em questão.
As promovidas, por sua vez, alegam que a atividade criminosa foi efetuada por terceiro, sendo isentas de qualquer responsabilidade.
De início, no que concerne à competência territorial, não vislumbro qualquer irregularidade, tendo em vista que o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Desta feita, considerando que o endereço da promovente é na cidade da Fortaleza/CE, este Juízo possui competência para apreciar e julgar o feito.
Passando à análise do mérito, há de destacar que a relação em comento será analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estando a autora na posição de consumidor (art. 17, CDC), enquanto os réus são fornecedores de serviços.
Dito isso, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo e culpa, bastando que restem provados o fato, o dano e o nexo de causalidade: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, o direito à reparação de danos morais e materiais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Compulsando-se os autos, observa-se que a autor apresentou (ID 123872518): conversas de Whatsapp em que verifica-se a suposta compra da passagem em questão, no valor de R$ 451,80 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos); e-mail de confirmação de pedido com o remetente "[email protected]".
Em relação à promovida Decolar.com, entendo que ficou evidenciada a excludente de responsabilidade trazida pelo art. 14, §3º, II, CDC.
Isso porque a autora adquiriu os serviços por canais totalmente estranhos à ré, por meio de e-mail e Whatsapp que não constam em seu site oficial.
A parte autora sequer indicou onde obteve os links de acesso por meio dos quais realizou o negócio questionado.
Sendo assim, não vislumbro qualquer ingerência da empresa sobre o golpe sofrido, tampouco poderia tê-lo evitado, sendo incumbência da parte consumidora, ao buscar contratar algum serviço, certificar-se que está utilizando-se dos canais oficiais do fornecedor, o que não se verificou no caso em tela.
Ausente, assim, o nexo de causalidade entre a prestação do serviço do réu e a ocorrência do dano à promovente, considerando que os fatos se deram por culpa exclusiva de terceiro e da consumidora.
No mesmo sentido: Ação de reparação por danos materiais e morais.
Alegação de aquisição de passagens aéreas e falha na prestação de serviços devido à inexistência do voo.
Golpe do boleto fraudulento.
Boleto obtido através de e-mail desconhecido.
Contato inicial feito via Whattsapp, que não se trata de canal de ligação com a empresa-ré.
Beneficiário distinto da empresa-ré.
Responsabilidade objetiva da empresa elidida pela culpa exclusiva da vítima.
Inexistência de falha na prestação de serviços .
Ausência de nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido, com majoração de verba honorária. (TJ-SP - AC: 10086555620208260223 SP 1008655-56 .2020.8.26.0223, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/08/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autora que foi vítima de golpe ao comprar passagem aérea por meio de link de direcionamento .
Alegação, contudo, desprovida de indício de provas.
Embora se trate de típica relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, deve-se ressaltar que a autora não logrou mínimo êxito em provar os fatos constitutivos do direito pretendido, pois não há provas de que teria adotado as cautelas necessárias e acessado o site da requerida, com posterior redirecionamento.
Facilitação do ônus da prova à autora que não permite que recaia sobre a ré a realização de prova negativa/diabólica.
Ademais, o fato de o golpista utilizar chave pix com termos que remetam à requerida não atrai sua responsabilidade .
Ausência de comprovação de que a ré tenha participado da fraude perpetrada.
Falha na prestação do serviço não evidenciada.
Rompimento do nexo de causalidade.
Culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, nos termos do art . 14, § 3º, do CDC.
Sentença de improcedência que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001960-33.2023.8 .26.0045 Arujá, Relator.: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/02/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/02/2024).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PASSAGENS AÉREAS.
GOLPE .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A OPERAÇÃO CONTESTADA TENHA SIDO REALIZADA EM SITE OFICIAL DA RÉ.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS.
PARTE AUTORA QUE NÃO ADOTOU A CAUTELA DEVIDA .
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA FORNECEDORA POR FATOS DE TERCEIROS.
PROLIFERAÇÃO DE GOLPES PELOS MEIOS VIRTUAIS QUE EXIGE DILIGÊNCIA REDOBRADA DOS CONSUMIDORES.
SENTENÇA REFORMADA .
CONDENAÇÃO AFASTADA.RECURSOS PROVIDOS. (TJ-RS - Recurso Inominado: 5164404-52.2022 .8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 07/03/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2024). No entanto, em relação à promovida Pagseguro, que administra a conta destinatária dos valores enviados pela requerente, há que se observar o disposto na Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros estranhos à atividade da ré, observa-se que a promovida não demonstrou ter atuado com as diligências necessárias ao permitir a criação de conta bancária utilizada por estelionatários para aplicar golpe, como o que vitimou a requerente, o que atrai a sua responsabilidade pelos danos causados, conforme julgados abaixo colacionados: Ação de reparação de danos materiais e morais - compra e venda de console de vídeo game via "marketplace" do "Facebook" - envio de "pix" pelo autor ao suposto vendedor - golpe praticado por terceiro - ausência de indícios de fraude perante o réu ITAÚ, mantenedor da conta corrente de titularidade do autor e que deu origem ao "pix" - tentativa de reaver o valor transferido mediante abertura de MED (Mecanismo Especial de Devolução) - abertura um dia após à transação - impossibilidade de repatriação em razão da imediata utilização da quantia na conta de destino - culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - art. 14, § 3º,II do Código de Defesa do Consumidor - ausência de falha na prestação do serviço do réu ITAÚ - abertura de conta junto à ré PAGSEGURO - conta para qual foi destinado o valor fruto do golpe - regularidade da abertura e da movimentação não comprovadas pela ré, que concorreu para a concretização da fraude à medida que permitiu a abertura da conta, viabilizando o recebimento da quantia pelo fraudador - Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça - responsabilidade da PAGSEGURO pela reparação do dano material - danos morais não configurados - ação julgada parcialmente procedente em relação à PAGSEGURO - recurso parcialmente provido para esse fim. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040599320238260006 São Paulo, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 05/07/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEFICIÊNCIA NO ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA NA FRAUDE.
FALHA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES NA ABERTURA DA CONTA .
DESRESPEITO À RESOLUÇÃO 4.753/2019 DO BANCO CENTRAL.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.1 .
Reclamante ajuizou ação indenizatória em face das instituições financeiras Nu Pagamentos S.A. e Pagseguro, alegando falha na prestação de serviços em decorrência de fraude bancária via PIX. 1 .2.
O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela ausência de falha das instituições financeiras no dever de segurança. 1.3 .
Em recurso, a reclamante alega demora no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e questiona a ineficiência na adoção de medidas preventivas, especialmente na abertura de conta utilizada na fraude.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 .
A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação de serviços, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação do Banco Central.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1 .
As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por falhas na prestação de serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.3.2 .
A ineficiência no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) pela Nubank, regulamentado pela Resolução 103/2021 do BACEN, constitui falha grave no dever de segurança.3.3.
O Banco Pagseguro falhou ao não demonstrar a adoção de medidas eficazes na abertura da conta utilizada na fraude, contrariando a Resolução 4 .753/2019 do Banco Central, configurando fortuito interno.3.4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes da abertura de contas, nos termos da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" .
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.1.
Recurso conhecido e provido .
Reformada a sentença para condenar as reclamadas à restituição dos valores transferidos via PIX, devidamente corrigidos, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00.Tese de julgamento: "As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por fraudes bancárias decorrentes de falha na prestação de serviços, incluindo a ineficiência na adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e a omissão de medidas de segurança na abertura de contas, configurando fortuito interno."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 14.
Código Civil, art. 389, parágrafo único, art. 405 e art . 406, § 1º.Resolução 4.753/2019 do Banco Central.Resolução 103/2021 do Banco Central .Jurisprudência relevante citada:Súmula 479 do STJ.TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000006-88.2023.8 .16.0160 - Rel.
Juíza Letícia Zétola Portes, J. 24/08/2024 .TJPR - 5ª Turma Recursal - 0004624-22.2019.8.16 .0191 - Rel.
Juíza Manuela Tallão Benke, J. 28/09/2020. (TJ-PR 00028242920248160014 Londrina, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/11/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA .
CONCESSÃO APÓS SENTENÇA.
EFEITO EX NUNC.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX POR GOLPE DO WHATSAPP.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA .
ASSUNÇÃO DE RISCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR POR DANO MORAL. 1 .
O efeito da decisão que concede a justiça gratuita atinge tão somente os atos posteriores a ela (efeito ex nunc), de modo que não contempla eventuais custas e despesas processuais já recolhidas, tampouco o ônus de sucumbência fixado na r. sentença.
Em que pese à concessão do benefício da gratuidade possa ocorrer a qualquer tempo, não há como reconhecer o pedido de isenção de recolhimento dos honorários advocatícios, fixados na sentença, dado o efeito ex nunc da concessão posterior ao ato. 2 .
A instituição financeira, PAGSEGURO, falhou ao permitir a abertura de conta por terceiros estelionatários sem as devidas cautelas, o que viabilizou a concretização e sucesso do golpe perpetrado pelo whatsapp. 3.
Embora o banco tenha sido citado para contestar a demanda, deixou o prazo transcorrer in albis, deixando também de juntar aos autos os documentos hábeis e suficientes a comprovar a higidez do ato da abertura da conta no nome de "ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA", a teor do que determina o Banco Central, por meio das Resoluções nº 2.025/1993 e 4 .753/2019. 4.
Dano moral devido, uma vez que a parte autora teve que se socorrer ao Judiciário para que os seus direitos fossem reconhecidos, diante da transferência para conta de titularidade fraudada, que fomenta a prática de estelionatos com o golpe pelo whatsapp.
Quantia fixada em R$ 2 .000,00, ante o valor transferido de R$ 1.430,00, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Recurso improvido do requerido e parcialmente provido da parte autora, para reconhecer a responsabilidade apenas da PAGSEGURO. (TJ-TO - Apelação Cível: 0002267-65.2021.8 .27.2722, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 13/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Entendo, assim, pela procedência do pedido autoral para determinar que o réu Pagseguro efetue o ressarcimento dos valores gastos com a compra da passagem falsa, no montante de R$ 451,80 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos).
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o ordenamento civil constitucional (art. 1º.
III, da CF c/c art. 12 do Código Civil) estabelece uma cláusula geral da personalidade humana, que tem como objetivo proteger os indivíduos contra qualquer tipo de ofensa ilícita, ou mesmo contra a ameaça à integridade psicofísica.
A moderna concepção doutrinária sobre dano moral identifica como passíveis de indenização a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, ou qualquer outra violência que atinja o sentimento íntimo da pessoa, quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome.
Entendo que o dano ficou caracterizado no caso em tela, tendo em vista que a autora foi vítima de golpe de estelionatários e falha na prestação de serviço pela parte ré Pagseguro, que a induziram a transferir dinheiro para conta utilizada para fraudes, acreditando estar adquirindo passagens aéreas, o que evidentemente supera o mero dissabor cotidiano.
O valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita.
Lado outro, deve ser significativo, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido.
Diante tais considerações, voltando à espécie sub judice, atenta às circunstâncias abalizadoras dos autos e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A: a) ao ressarcimento em favor da autora dos valores das passagens falsas, no montante de R$ 451,80 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do desembolso, e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir do evento danoso; b) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir do evento danoso.
Com isso, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, CPC.
Por força da sua sucumbência, condeno a Pagseguro Internet Instituição de Pagamento ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que ora arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Em relação ao promovido DECOLAR.COM LTDA, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do mencionado réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o presente feito. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137505858
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137505858
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28/02/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137505858
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28/02/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137505858
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28/02/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:08
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:08
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:12
Decorrido prazo de RAQUEL RUBIM MONROE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:12
Decorrido prazo de RAQUEL RUBIM MONROE em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 133679669
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133679669
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30/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133679669
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30/01/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:02
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 11:06
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414226-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 10:57
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30/10/2024 18:22
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0603/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 11:40
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 10:39
Mov. [39] - Documento Analisado
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29/10/2024 10:38
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 15:39
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382662-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 15:33
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30/07/2024 19:14
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 17:54
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191702-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2024 14:32
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24/06/2024 19:55
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 01:43
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 21:48
Mov. [32] - Documento Analisado
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20/06/2024 11:46
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 11:30
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/03/2024 10:32
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 21:15
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/03/2024 20:11
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/03/2024 13:32
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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11/03/2024 21:32
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927408-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/03/2024 21:06
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11/03/2024 16:55
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926664-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 16:46
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11/03/2024 13:54
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01925600-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/03/2024 13:34
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05/03/2024 18:28
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01914881-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/03/2024 18:16
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05/03/2024 17:59
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01914753-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/03/2024 17:38
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04/03/2024 17:17
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01911246-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2024 16:54
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29/02/2024 13:19
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/02/2024 13:19
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/02/2024 10:30
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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16/02/2024 09:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01874905-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 09:24
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31/01/2024 09:30
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/01/2024 19:16
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/01/2024 18:50
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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30/01/2024 17:46
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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30/01/2024 17:43
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/01/2024 01:46
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 19:03
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0572/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 15:12
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 09:56
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/03/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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12/12/2023 06:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 11:48
Mov. [5] - Documento Analisado
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11/12/2023 11:48
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/12/2023 17:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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28/11/2023 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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