TJCE - 3000182-59.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 12:45
Processo Desarquivado
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24/05/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 16:10
Expedição de Alvará.
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11/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:37
Processo Desarquivado
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12/04/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2023 16:02
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:12
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:33
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:32
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ERNANDES JORGE ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID32428284, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, valor de R$1.623,35, desde 15/03/2017, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado “CESTA B.
EXPRESSO3”.
Requer a declaração da inexistência do débito, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID34933109, o banco promovido alega, em preliminar, prescrição, decadência e falta de interesse de agir, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome do autor, que contratou o serviço de forma legítima, afirma que a cobrança decorre do exercício regular do direito, por fim, alega que não há prova do dano moral.
De início, rejeito as PRELIMINARES da falta de interesse de agir.
Com relação as alegações de falta de interesse de agir, desnecessário que prévio requerimento administrativo ou prazo aquém da prescrição para ingressar em juízo, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir da inicial encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, mediante comprovação de que as tarifas, objeto da demanda, está sendo descontadas na conta do autor, sendo suficiente a sua narrativa para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Da decadência.
Quanto a preliminar aventada pelo banco requerido, não há que ser acolhida.
No que diz respeito ao termo inicial da decadência prevista na legislação consumerista (artigo 26), não se aplica ao contrato objeto da ação, posto que o direito decadencial se refere aos vícios de produtos e serviços de fácil constatação.
No caso em tela, o direito peremptório decorre de fato do produto ou serviço, amparado pelo prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do mesmo diploma (CDC), assim, inicia “a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria”.
Não é possível precisar a data exata em que o consumidor teve ciência do desconto, o qual reputa indevido, sem o devido conhecimento, assim, não vislumbro nos autos que o prazo pra propor a ação ou sanar o fato do serviço tenha sido ultrapassado.
Preliminar de prescrição quinquenal.
Rejeitada.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que os descontos iniciaram em Abril de 2017, e a ação foi ajuizada em Abril de 2022 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto, perfazendo menos de cinco anos da finalização dos descontos, e não de cada parcela.
In casu, a presente ação foi ajuizada em Abril de 2022 e os descontos supostamente indevidos ainda não cessaram.
Dessa forma, assevero ser, portanto, incabível a decretação da prescrição quinquenal ao presente caso.
Em consonância, sedimenta o Superior Tribunal de Justiça e do egrégio TJCE, vejamos: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. [...] 2.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] (STJ- AREsp 1451675 – Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/04/2019).
Em seguida, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidorna relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à “CESTA B.
EXPRESSO3”, são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência do autor em relação à contratação dos serviços bancários.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de conta corrente com tarifas bancárias são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor durante longos anos de descontos.
Acrescento que a tarifa cesta b.expresso, apesar de devidamente previstas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, constante no extrato do autor (ID32428297), se refere aos descontos efetuados pela utilização dos serviços em conta bancária que a promovida afirma estar ativo, entretanto, tais tarifas devem ser amplamente divulgadas para que o consumidor, no caso, possa escolher se prefere utilizar ou não o serviço.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA BÁSICA EXPRESSA”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1- Determinar o cancelamento dos descontos na conta corrente nº. 592176-7, Agência 715, Banco Bradesco, em nome do autor; 2- CONDENAR o banco promovido à restituir os valores descontados na conta bancária do autor referente aos serviços “CESTA B.
EXPRESSO3”, Banco Bradesco, referente ao período 15 de março de 2017 até o cancelamento efetivo dos descontos, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condeno, ainda, o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 28 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 08:47
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
25/02/2023 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2023 10:41
Juntada de Certidão judicial
-
23/01/2023 10:41
Audiência Conciliação redesignada para 27/02/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
04/11/2022 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:53
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 02:35
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:39
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 27/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
15/08/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 02:36
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 02:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 02:36
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 02:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 02:36
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 02:35
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 30/05/2022 23:59:59.
-
15/05/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:14
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
10/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:31
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
08/04/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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