TJCE - 3000622-12.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 12:50
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 10:11
Expedição de Alvará.
-
23/04/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2023 18:08
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 16:56
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 16:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/03/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 54598212):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000622-12.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Danos Morais E Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Bit Informática LTDA – ME em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes uma vez que havia solicitado o encerramento da unidade consumidora nº 3874523.
No entanto, informa que foi negativado em razão de débito no valor de R$ 31,19 (trinta e um reais e dezenove centavos), com vencimento no dia 01 de janeiro de 2022.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer a declaração da inexistência dos débitos, a suspensão de qualquer cobrança referente ao débito, a condenação da requerida no valor de R$ 62,38 (sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), referente a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Em decisão, a Medida Liminar foi Indeferida.
Além Disso, foi decretado a inversão do ônus da prova em desfavor da ré (ID 32621801).
Contestação apresentada pela demandada que afirma a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, o exercício regular de direito, a inexistência de danos morais, e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 35034228).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 35104637).
Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 35430842). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2.
MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia repousa na alegação de que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente por débito que considera ilícito.
O Promovente constatou que havia débito da Enel em seu nome na quantia de R$ 31,19 (trinta e um reais e dezenove centavos) (ID 32621394).
Todavia, já havia solicitado o cancelamento de energia elétrica na unidade, bem como tinha realizado o pagamento da última fatura (IDs nº 32621397 e nº 32621398).
Posteriormente, houve mais duas negativações no valor de R$ 30,64 (trinta reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 32,62 (trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), conforme o ID 32621400.
Sendo assim, abriu reclamação sobre o ocorrido com protocolo nº 2022.04/*00.***.*89-66 (ID 32621401).
Para rebater a tese, a concessionária se limitou a dizer que a inscrição no SERASA ocorreu de forma legal e legítima.
A requerida não apresentou nenhuma documentação para refutar os fatos alegados pela parte autora.
Ocorre que a defesa da promovida não trouxe qualquer inovação apta a desconstituir as alegações do autor.
Sendo assim, observa-se a falha na prestação dos serviços da promovida.
Já em relação ao dano moral, conforme abalizada lição de Sérgio Cavalieri Filho, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade.
In casu o nome do autor foi lançado indevidamente nos bancos de dados a que alude o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, impingido-lhe indevidamente perante a sociedade a pecha de má pagadora.
Nesse passo, evidenciada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente do seu nome (CC, art. 16), assim como o dano, que é presumido, e a conduta da requerida consistente no pedido de restrição cadastral, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CF/88, art. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI).
No que se refere ao valor, considerando o elevado grau de culpa da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo ao demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré.
Em relação ao pedido de repetição de indébito, verifica-se julgado abaixo: “Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
Mutatis mutandis, a mesma exigência impõe-se para a repetição ou para a indenização prevista no art. 940 do Código Civil.” Acórdão 1293293, 07006225320208070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, Data de Julgamento: 15/10/2020, Publicado no DJE: 28/10/2020).
Desse modo, não restou demonstrado que o autor realizou o pagamento da cobrança indevida.
Sendo assim, rejeito pedido de repetição de indébito em dobro. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (I) declarar a inexistência dos débitos que deram origem a inscrição indevida; (II) a suspensão de qualquer cobrança, bem como a exclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, relativamente aos débitos em questão; (III) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito :. -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 16:27
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2022 10:42
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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24/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 13:59
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2022 07:37
Conclusos para decisão
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22/04/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 07:37
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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22/04/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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