TJCE - 3001209-34.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115305889
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115305888
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115305889
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115305888
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
PRISCILA SANTOS NOGUEIRA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 112663454):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 196 AUTOS N.º 3001209-34.2022.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A credora pediu a implementação de diversos atos no sentido da busca de bens em desfavor da devedora.
A utilização de meios atípicos de constrição pressupõe demonstração mínima de que o devedor possui bens e os oculta.
Não é essa a situação dos autos.
A tentativa de penhora via SISBAJUD denota que a executada não possui patrimônio. Não se mostra razoável utilização dos meios atípicos ou mais invasivos quando se percebe que o descumprimento da obrigação decorre de impossibilidade financeira e não de atos maliciosos engendrados com o fito de burlar o pagamento.
Aliás, a ausência de recursos financeiros é perceptível até mesmo no fato que originou a demanda.
Nesse contexto, indefiro os pedidos de ID retro..
Não encontrados bens passíveis de constrição, impõe-se a extinção do processo.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO EXTINTA essa fase processual, com base no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 75 do FONAJE.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
04/11/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115305889
-
04/11/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115305888
-
04/11/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80871498
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80871498
-
07/03/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80871498
-
30/01/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 16:26
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 14:33
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 15:27
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 14:19
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 10:18
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65451466
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65451466
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001209-34.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a), Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre a penhora online realizada, conforme ID 64214396. -
10/08/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65451466
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09/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:14
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64259677
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64259677
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. 85 98222-3543 (whatsapp).
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001209-34.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer embargos em face da penhora on-line realizada, ficando advertida que os fundamentos admitidos para embargar à execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. -
14/07/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64259677
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13/07/2023 20:19
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2023 22:48
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
PRISCILA SANTOS NOGUEIRA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 58087139):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3001209-34.2022.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: BACENJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 – Feita a constrição via BACENJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via BACENJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
13/05/2023 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 21:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 21:51
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 21:51
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 21:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2023 04:03
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
PRISCILA SANTOS NOGUEIRA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 54647104):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3001209-34.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc Trata-se de Ação De Indenização Por Cobrança Indevida c/c Danos Morais ajuizada por Maria Luzimar de Sousa Silvestre em face da Banco Safra S.A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que ao realizar a consulta de seu benefício junto ao INSS, verificou que fora realizado um contrato de empréstimo consignado nº 8131837, no valor de R$ 1.496,40 (mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) com parcelas de R$ 42,17 (quarenta e dois reais e dezessete centavos) das quais já foram descontadas 47 (quarenta e sete) parcelas.
Afirma não ter solicitado o empréstimo.
Por tal razão, propôs a presente demanda judicial e requer o cancelamento do contrato de n° 8131837, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente na quantia de R$ 3.963,98 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), além de indenização a título de danos morais na quantia de 5 (cinco ) salários mínimos, e, por fim, inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pelo promovido, e preliminarmente, alega a falta de interesse de agir e a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica para esclarecer os fatos.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e danos materiais, e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 39154070).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 49288915).
Sem Réplica, conforme a Certidão no ID 54643091. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.4 Da Inadmissibilidade do Juizado Especial Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a contestação, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 1.5 Da Falta de Interesse de Agir: A parte demandada alega a falta de interesse de agir, visto que a autora não buscou solução por via administrativa.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da “via” eleita pela autora que prescinde de esgotamento da “via” administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 2.
MÉRITO A matéria da presente demanda versa sobre descontos indevidos decorrente de eventual empréstimo consignado nº 8131837, que a autora se nega a ter contratado.
Em Contestação, o Banco demonstrou por meio do instrumento contratual firmado com a parte autora não só a regularidade da contratação (CC, art. 104), como também, a legitimidade das cobranças efetuadas, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC (ID 39154073 - fls. 01/06).
Ressalta-se que o instrumento contratual foi celebrado mediante apresentação de documentos pessoais (ID 39160580), com assinatura da parte autora semelhante a que consta em seu documento de identidade e na procuração assinada (ID 35812923 e 35812921).
Além disso, a instituição financeira anexou TED realizado para conta da promovente (ID 39154070- fl.09), extratos (ID 39160581), bem como declaração de residência (ID 39154073 - fls. 05).
Ademais, a parte autora não refutou os fatos alegados pela demandada.
Frente a isso, pode-se afirmar que o negócio jurídico é válido e o desconto foi legal.
Nesse sentido, julgado do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 3001075-80.2017.8.06.0035.
RELATOR: Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
J.
EM 26/08/2019) (g.n).
Com efeito, não há que se falar em declaração de inexistência contratual, nos termos da fundamentação supra.
Na situação em concreto, a ré não cometeu nenhum ato ilícito.
Receber pelos serviços incontroversamente contratados é um direito da demandada.
E o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I).
Essa circunstância afasta a pretensão reparatória.
Por idênticas razões não se pode falar em cobranças indevidas.
E a repetição de qualquer quantia pressupõe pagamento a maior ou em excesso ou que a parte seja demandada por valor já quitado total ou parcialmente, nesse caso sem ressalva do valor já honrado, conforme arts. 42, Parág. Único do CDC c/c art. 940 do CC.
Não se perca de vista que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do CC, entendida como uma regra de conduta que deve nortear as partes durante toda a avença, nos termos dos arts. 4º, III e 51, IV ambos do CDC.
Por isso, não se figura condizente com a boa fé que se espera dos contratantes que após a celebração do contrato e prestado o serviço, que é oneroso, a parte autora maneje ação contra a demandada sustentando a ausência de legitimidade das cobranças.
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE À COGNIÇÃO MERITÓRIA.
MÉRITO: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO CONTRATADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL: ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PROMOVENTE.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, III.
ART. 81.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NCPC, ART. 98, § 4º.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL do FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA (TJCE): PROCESSO: 3001047-15.2017.8.06.0035.
Juiz Relator: Irandes Bastos Sales.
Dezembro/2018).
Ao assim agir a autora foi na contramão dos preceitos positivados no art. 77, I e II do CPC.
Por isso, é de rigor a sua condenação em litigância de má-fé em percentual que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, caput, todos do CPC.
Em reforço: “RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE À COGNIÇÃO MERITÓRIA.
MÉRITO: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO CONTRATADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL: ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PROMOVENTE.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, III.
ART. 81.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NCPC, ART. 98, § 4º.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL do FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA (TJCE): PROCESSO: 3001047-15.2017.8.06.0035.
Juiz Relator: Irandes Bastos Sales.
Dezembro/2018) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora; e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em razão da litigância de má-fé cujo valor poderá ser exigido ao final do processo, conforme art. 98, §4º do CPC. À luz do art. 55, “caput”, primeira parte da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §2, I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte adversa em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (CPC, art. 98, §3º).
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito :. -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 19:38
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2023 22:45
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
04/11/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:33
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
27/09/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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