TJCE - 0256395-51.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:16
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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08/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0256395-51.2021.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Edital] POLO ATIVO : DIAMANTES TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela DIAMANTES TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 38170433).
Documentação acostada (ID 38170434 a 38170437).
Aditamento à inicial (ID 38170361, e documentos de ID 38170360 e 38170359).
Petitório da impetrante (ID 38170353, com documentos de ID 38170352 e 38170354).
Decisum deferindo a liminar requestada (ID 38170371).
Notificação/Intimação do Impetrado para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para imediato e efetivo cumprimento da liminar concedida (ID 38170362).
Manifestação conjunta do Impetrado e do Estado do Ceará (ID 38170428, com documento de ID 38170427).
Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 38170351).
Ofício nº 1499/2022-TJCENEXE, informando decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0634712-90.2021.8.06.0000, interposto pelo Estado do Ceará, sob relatoria da Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, no sentido de indeferir o pedido de suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada (ID 38170356 a 38170432). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Em análise a preliminar suscitada pelo Impetrado e Ente Público de respectiva vinculação, registra-se ser cediço que o interesse processual constitui requisito mínimo para o ajuizamento de uma demanda, perfazendo uma das condições da ação, cuja ausência leva a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante regramento insculpido no Art. 485, VI, do CPC.
Arruda Alvim ensina que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, não o sendo, ficar o autor sem meios para fazer valer sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo, que se falar em direito, pois este somente aparece, ao final, na sentença.
O que se há de considerar suficiente é a existência de uma pretensão, ou seja, a afirmação de um direito, ou a opinião de ter direito.
Esta afirmação ou opinião do autor, todavia, há de ser tal, suscetível de aferição pelo Juiz.
O interesse processual, desta forma, é aferido como existente através de um critério eminentemente objetivo, e não pelo critério subjetivo do autor. (Código de Processo Civil comentado, Ed.
RT, 1975, v.
I, p. 316).
Assim, o interesse de agir deve ser visto sob enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional, através de instrumento adequado, para satisfazer sua pretensão; configurando-se, portanto, com a existência do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
In casu, o pedido técnico volta-se a alteração dos itens ditos ilegais, constantes no edital do Pregão Eletrônico nº 20210040-SEDUC/COADM (Processo Administrativo nº 04910075/2020), acompanhada de reabertura de prazo para apresentação de propostas e documentos; ou, alternativamente, a anulação do certame.
Ocorre que, de acordo com a manifestação apresentada pelo Impetrado e Estado do Ceará, a Diamantes Terceirização em Serviços de Limpeza EIRELI apresentou impugnação ao edital do PE nº 20210040-SEDUC/COADM, nos iguais moldes da exordial, sendo então procedido com a suspensão do certame para a devida análise técnica na seara administrativa, medida formalizada através do Aviso de Adiamento divulgado às 07:50h do dia 18.8.2021, antes mesmo da aferição da liminar.
Desta feita, na hipótese dos autos, constatada a interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo pela impetrante, mostra-se incabível o manejo do writ, nos termos do artigo 5º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, colaciona-se o precedente infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO INICIAL – PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO – NÃO CABIMENTO DO WRIT – HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 5º, I DA LEI 12016/09 – SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Deve ser confirmada a sentença que indefere a inicial e denega a segurança, por se enquadrar o presente writ nas hipóteses de não cabimento previstas no art. 5º, I da Lei 12.016/09, diante da interposição pela contribuinte de recurso administrativo com efeito suspensivo à Junta de Recursos Fiscais contra decisão administrativa proferida pela instância administrativa. (TJ/MG – AC nº 10000210185799001, Relator: Desembargador Afrânio Vilela, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 27.7.2021, Publicação: 28.7.2021).
Destarte, ante o cotejo fático retro, e acatando o parecer ministerial, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 485, VI, do CPC c/c Art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016).
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 05:22
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/02/2022 17:41
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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14/02/2022 17:30
Mov. [32] - Ofício
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14/02/2022 17:30
Mov. [31] - Ofício
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14/02/2022 17:29
Mov. [30] - Certidão emitida: Certifica-se, face às prerrogativas por lei conferidas, que junta-se ofício comunicando, para os efeitos e fins de direito, o inteiro teor da decisão de pág(s). 14-17 referente ao Processo n° 0634712-90.2021.8.06.0000. O refe
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13/01/2022 21:33
Mov. [29] - Encerrar análise
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09/01/2022 11:34
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 11:26
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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18/11/2021 13:39
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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13/10/2021 19:37
Mov. [25] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/10/2021 12:48
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01437185-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/10/2021 12:21
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11/10/2021 09:45
Mov. [23] - Certidão emitida
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11/10/2021 09:45
Mov. [22] - Documento Analisado
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08/10/2021 06:52
Mov. [21] - Mero expediente: Abra-se vista à representante do Ministério Público.
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05/10/2021 17:50
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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05/10/2021 17:50
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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23/09/2021 13:51
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/09/2021 13:51
Mov. [17] - Encerrar documento - benefício
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17/09/2021 18:00
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02315776-4 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 17/09/2021 17:38
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29/08/2021 11:17
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/08/2021 19:35
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2679
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20/08/2021 17:00
Mov. [13] - Certidão emitida
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20/08/2021 17:00
Mov. [12] - Documento
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20/08/2021 16:42
Mov. [11] - Documento
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19/08/2021 06:35
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 16:30
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/143241-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2021 Local: Oficial de justiça - Djalma Rodrigues de Queiros
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18/08/2021 15:30
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/08/2021 15:15
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 14:50
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2021 20:10
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02249855-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2021 19:50
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17/08/2021 17:50
Mov. [4] - Mero expediente: Notifiquem-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para que preste(m) informações em 10 (dez) dez dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. EXP. NEC.
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17/08/2021 10:28
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02247587-8 Tipo da Petição: Aditamento Data: 17/08/2021 10:00
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16/08/2021 18:05
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2021 18:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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