TJCE - 0252419-31.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27195280
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27195280
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0252419-31.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA CESARINA DUARTE DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES SACADOS PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Cesarina Duarte da Silva com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside na verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e os seus desdobramentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 4.
Ocorre que, da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade do contrato de cartão de crédito, isto porque, o banco/apelante se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), ao juntar o instrumento contratual (ID. 24467065), assinado a próprio punho pela requerente, acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais e comprovante de endereço.
Ademais, o banco/recorrido comprovou que a autora/apelante realizou saque, conforme demonstrado em ID. 24467060. 4.
A entidade bancária demonstrou que a promovente/apelante fez uso do cartão, conforme indicado nas faturas juntadas - ID. 24467063 e 24467064, de maneira que a alegação de que não entabulou referida contratação restou refutada pelo seu próprio comportamento.
Além disso, percebo que o dever de informação clara e adequada à consumidora restou perfectibilizado, na medida em que a instituição financeira apresenta o instrumento contratual pactuado denominado "Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado", devidamente assinado. 5.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Cesarina Duarte da Silva com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S.A.
Eis o conteúdo da sentença guerreada (ID. 24467084): […] Analisando os autos do processo, observo que o Promovido acostou aos autos os termos de adesão ao cartão de crédito consignado (ID nº 123070545), assinado pela requerente e acompanhado dos documentos pessoais da autora.
Importante salientar que a parte autora não impugnou a referida assinatura, apenas limitou-se a alegar que "e nunca houve a contratação de reserva de margem consignável por cartão de crédito - RMC, tendo em vista que em momento algum a autora foi informada que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado "padrão"," (ID nº 133268553).
Tendo em vista que, no mencionado contrato,o qual foi assinado pela autora, há, em caixa alta e negrito, a expressão "Proposta de adesão - Cartão de crédito consignado" (ID nº 123070545), a alegativa da promovente de que desconhecia a contratação do cartão de crédito consignado não é verossímil.
Outrossim, analisando os documentos anexados aos autos, observo que a autora realizou compras no cartão de crédito impugnado, conforme as faturas de ID nº 123070543/123070544. Assim, considerando esse fato, forçoso concluir que a contratação realizada entre as partes é legitima, haja vista que a demandante utilizava o referido cartão para adquirir produtos.
Frise-se que foi realizado um depósito em conta bancária de titularidade da autora,decorrente de saque realizado por meio do cartão de crédito consignado, conforme demonstrado ao ID nº 123070540, o que enfraquece as alegações da promovente. [...] Ante o exposto, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação em ID. 24467085, em que pugna pela reforma da sentença.
Em suas razões recursais, alega, em linhas gerais, que nunca utilizou ou desbloqueou o cartão de crédito objeto dos autos, bem como aduz que o instrumento contratual não se encontra preenchido nos termos que exige a legislação consumerista.
Desse modo, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido como indevida a cobrança a título de reserva de margem consignável; ocorra a devolução dos valores indevidos em dobro; que seja fixada a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões em ID. 24467091. É o relatório.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
O douto magistrado singular julgou improcedentes os pedidos contidos na presente demanda, declarando a regularidade da contratação do cartão de crédito com margem consignável.
Busca a parte autora com o apelo, reformar a sentença para o acolhimento de todos os pedidos formulados na inicial, conforme relatado.
Pois bem.
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e instituições bancárias devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Ocorre que, da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade do contrato de cartão de crédito, isto porque, o banco/apelante se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), ao juntar o instrumento contratual (ID. 24467065), assinado a próprio punho pela requerente, acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais e comprovante de endereço.
Ademais, o banco/recorrido comprovou que a autora/apelante realizou saque, conforme demonstrado em ID. 24467060.
Outrossim, a entidade bancária demonstrou que a promovente/apelante fez uso do cartão, conforme indicado nas faturas juntadas - ID. 24467063 e 24467064, de maneira que a alegação de que não entabulou referida contratação restou refutada pelo seu próprio comportamento.
Além disso, percebo que o dever de informação clara e adequada à consumidora restou perfectibilizado, na medida em que a instituição financeira apresenta o instrumento contratual pactuado denominado "Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado", devidamente assinado.
Aliás, a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC), in verbis: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Todas essas verdades se somam para o desprovimento da presente demanda, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2.
No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à (in) observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3.
Extrai-se dos fólios processuais que não há controvérsia no que se refere à existência dos contratos de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito limita-se a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação dos referidos empréstimos. 4.
As conclusões obtidas ao avaliar os contratos juntados aos autos vão de encontro à pretensão do recorrente, pois não se verifica lastro no argumento de que houve falha no dever de informação da instituição financeira.
Isso porque a natureza dos contratos impugnados pelo apelante está clara e expressa no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar de ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.¿ Não há como acolher o argumento de que o consumidor não tinha ciência do formato contratual ora discutido.
A mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 5.
Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pelo autor, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólumes os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 00506257820218060157 Reriutaba, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA RECHAÇADAS.
NO MÉRITO, CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à inobservância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 2.
Do exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 254/257, demonstrando que o promovente assinou ¿TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO¿, o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto no benefício previdenciário.
O pacto foi acompanhado dos documentos pessoais e da autora (fl. 266). 3.
Posto isso, o pacto estabelece seu objeto (cartão de crédito consignado) de forma manifesta, contendo ainda referência ao valor mínimo mensal a ser descontado do benefício do autor e à autorização para desconto (fl. 254). 4.
Por consectário, a mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 5.
Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pela autora, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, motivo pelo qual não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 6.
Apelação cível conhecida e não provida, pois não constatado qualquer ilícito passível de reparação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202691-24.2022.8.06.0055 Canindé, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 01/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2023) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou aos autos o contrato discutido nessa demanda (fls. 170/178), assinado a próprio punho pela requerente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais (fls. 179/180). 4.
Demonstra, ainda, o banco/recorrido que a autora/apelante realizou saque no valor de R$ 1.279,00 (mil, duzentos e setenta e nove reais) conforme comprovante constante às fls. 184 dos autos.
Comprovou, ainda, que a promovente/recorrente fez uso do cartão, conforme indicado nas faturas acostadas aos autos (fls.121, 127/128, 136/137), de maneira que, a alegação de erro na contratação restou refutada pelo próprio comportamento da requerente/apelante. 5.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005907420228060132 Nova Olinda, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados.
Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários devidos de 10% para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, uma vez que a recorrente/autora é beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 15 -
22/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27195280
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22/08/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2025 11:28
Conhecido o recurso de MARIA CESARINA DUARTE DA SILVA - CPF: *16.***.*43-04 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26711088
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26711088
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07/08/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711088
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06/08/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 20:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:38
Conclusos para despacho
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24/06/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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