TJCE - 0252419-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 20:35
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 04:28
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152960000
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152960000
-
16/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0252419-31.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): MARIA CESARINA DUARTE DA SILVAREQUERIDO(A)(S): BANCO CETELEM S.A.
A parte autora apresentou recurso de apelação (Id 136203200). Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 2 de maio de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
15/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152960000
-
02/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 04/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 136071623
-
11/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0252419-31.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): MARIA CESARINA DUARTE DA SILVAREQUERIDO(A)(S): BANCO CETELEM S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por MARIA CESARINA DUARTE DA SILVA em face de BANCO CETELEM S/A (BGN), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiaria do INSS.
Nesta condição, tendo linhas de crédito mais vantajosa, à parte Autora acreditou ter realizado empréstimo consignado junto à parte Ré, sendo informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignado. No entanto, à parte Autora ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que à parte Ré, sem que houvesse qualquer solicitação, implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar todos os meses diretamente sob seu Benefício, parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), 18/05/2016, de a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). Pelo exposto, ante a modalidade de empréstimo não requerida, solicita medida liminar para que seja rescindido o termo/contrato de cartão de crédito consignado, como também a restituição das parcelas de 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), durante 96 meses, sendo R$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis reais) resultando na forma dobrada o total de R$ 10.032,00 (dez mil, e trinta e dois reais) ou ainda dentro do limite do suposto contrato, como também a fixação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em danos morais.
Juntou procuração e documentos ao ID nº 123070560/123070559.
Decisão interlocutória de ID nº 123070527, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação ao ID nº 123070546, alegando, preliminarmente, prescrição e decadência.No mérito, aduziu que a autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, assinando o contrato e autorizando o desconto no seu benefício.
Afirma que diante da ausência de falha na prestação de serviços, não há que se falar em indenização por danos morais.
Por fim, aduz que os descontos realizados no benefício da autora são eivados de legalidade e decorrem do contrato lícito celebrado entre as partes.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica ao ID nº 133268553.
Decisão interlocutória de ID nº 135193673, rejeitando a preliminar de incompetência e anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado junto ao banco promovido, que possa ensejar na procedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Inicialmente, convém ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, levando em consideração a natureza jurídica bancária dos requeridos, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Analisando os autos do processo, observo que o Promovido acostou aos autos os termos de adesão ao cartão de crédito consignado (ID nº 123070545), assinado pela requerente e acompanhado dos documentos pessoais da autora.
Importante salientar que a parte autora não impugnou a referida assinatura, apenas limitou-se a alegar que "e nunca houve a contratação de reserva de margem consignável por cartão de crédito - RMC, tendo em vista que em momento algum a autora foi informada que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado "padrão"," (ID nº 133268553).
Tendo em vista que, no mencionado contrato,o qual foi assinado pela autora, há, em caixa alta e negrito, a expressão "Proposta de adesão - Cartão de crédito consignado" (ID nº 123070545), a alegativa da promovente de que desconhecia a contratação do cartão de crédito consignado não é verossímil.
Outrossim, analisando os documentos anexados aos autos, observo que a autora realizou compras no cartão de crédito impugnado, conforme as faturas de ID nº 123070543/123070544. Assim, considerando esse fato, forçoso concluir que a contratação realizada entre as partes é legitima, haja vista que a demandante utilizava o referido cartão para adquirir produtos.
Frise-se que foi realizado um depósito em conta bancária de titularidade da autora,decorrente de saque realizado por meio do cartão de crédito consignado, conforme demonstrado ao ID nº 123070540, o que enfraquece as alegações da promovente.
A propósito, especificamente quanto ao objeto da controvérsia, é válido esclarecer que a reserva de margem consignável com uso de cartão de crédito é autorizada pela Instrução Normativa nº. 28 de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social, que assim dispõe: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Ressalte-se que os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil Brasileiro, notadamente: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei foram atendidos. Assim, no que diz respeito a inexistência de falha na prestação de serviços bancários e da regularidade da contratação, forçoso concluir que o requerido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, pois comprovou que o contrato foi anuído pela promovente. Nessa esteira, tendo em vista o arcabouço probatório detalhado acima, entende-se pela completa regularidade na contratação do cartão de crédito na modalidade RMC, tornando incabível a condenação do promovido ao pagamento da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, pois os descontos realizados no benefício da autora consistem em um exercício regular de direito da instituição financeira como contraprestação.
Nesse sentido, menciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará:: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023)" Ante o exposto,extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136071623
-
10/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136071623
-
07/03/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135193673
-
11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135193673
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135193673
-
07/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135193673
-
07/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 14:16
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127089396
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127089396
-
26/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127089396
-
10/11/2024 02:49
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 09:49
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 14:32
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/10/2024 22:04
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
01/10/2024 21:27
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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01/10/2024 12:44
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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26/09/2024 14:29
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 12:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02342891-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 12:26
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24/09/2024 17:03
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 10:57
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336817-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 10:52
-
17/08/2024 07:48
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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14/08/2024 20:00
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 01:57
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 18:03
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/08/2024 15:44
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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08/08/2024 20:57
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 02:03
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 18:42
Mov. [7] - Documento Analisado
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23/07/2024 14:57
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 13:39
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/10/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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18/07/2024 16:57
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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18/07/2024 16:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:38
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2024 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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