TJCE - 0200793-05.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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16/07/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS OLIVEIRA ABREU em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:35
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA JUSTA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162616653
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162616652
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01/07/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162616653
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162616652
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 0200793-05.2024.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: JANE MARA ROCHA FACUNDO Parte Ré: REU: A J B DE ALMEIDA, ANTONIO BARROSO DE ARAUJO, MARLENE FERREIRA DE MOURA Parte a ser intimada: ADVOGADO DO RÉU: Dr.(a) Advogado: PAOLA TASSIA SAMPAIO JUSTA OAB: CE28849 Endereço: AV JOVITA FEITOSA 3300 APTO. 120 BLOCO B, 00, - de 892 a 3298 - lado par, PARQUELÂNDIA, FORTALEZA - CE - CEP: 60455-410 Advogado: PAULO FERREIRA JUSTA OAB: CE50033 Endereço: AV.
CARMELIA MARTINS, Auto Escola Mandacaru, JOAO PAULO II, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) Fica Vossa Senhoria devidamente intimado, como advogado da parte requerente/requerida, acerca da audiência de Instrução de Julgamento designada para o dia 16/07/2025 09:00 horas, a ser realizada de forma presencial, ressaltando-se que, excepcionalmente, as partes que residem em outra Comarca poderão participar por videoconferência, devendo apresentar requerimento devidamente fundamentado para ser apreciado pelo(a) Magistrado(a). É dever das partes o encargo de informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, sob pena de presunção de desistência de sua oitiva, na forma do art. 455, caput e § 3º, do CPC/15.
Ressalto que as testemunhas deverão ser ouvidas na forma presencial, no Fórum de Canindé ou na sede do foro do seu domicílio, conforme art. 449 e art. 453, § 1º, ambos do CPC.
A ausência da(s) parte(s) ou recusa em depor implicam confissão em relação aos fatos contra elas alegados, caso qualquer das partes requeira o depoimento da parte adversa (art. 385, § 1º, CPC).
As partes, que optarem pela participação por videoconferência, para que acessem a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência.
Em casos de dúvidas deve a parte entrar em contato com o Whatsapp Business da unidade (85 3108-1940), que será monitorado em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual.
Canindé/CE, 30 de junho de 2025. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
30/06/2025 16:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162616654
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30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162616653
-
30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162616652
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27/06/2025 22:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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04/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:56
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA JUSTA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149751137
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149751137
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149751137
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149751137
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149751137
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149751137
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29/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 0200793-05.2024.8.06.0055AUTOR: JANE MARA ROCHA FACUNDOREU: A J B DE ALMEIDA, ANTONIO BARROSO DE ARAUJO, MARLENE FERREIRA DE MOURA Trata-se de análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial: "CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando a IMPOSIÇÃO de GRAVAME na MATRÍCULA do imóvel registrado no CARTÓRIO ALMEIDA 3º OFÍCIO desta Comarca sob a matrícula de nº 3937, até decisão ulterior deste Juízo;" Decido.
O Código de Processo Civil institui a tutela provisória fundada em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, seja cautelar ou antecipada, pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental.
Neste feito, está-se diante de um pedido de tutela provisória de urgência em caráter cautelar, que visa resguardar o resultado útil do processo.
Ressalte-se que a medida pode ser concedida inclusive "inaudita altera pars", ou seja sem a oitiva da outra parte e liminarmente, sem a necessidade de justificação prévia.
Por outro lado, para a concessão da tutela de urgência se deve averiguar a presença do "fumus bonis iuris" e do "periculum in mora", ou seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso concreto, da análise dos documentos acostados pelas partes, verifico que a autora negociou com os dois primeiros réus a aquisição de uma parte de terreno que estava pendente de regularização por meio de usucapião extrajudicial.
O único documento assinado pelas partes se trata de um recibo datado do dia 08/08/2022, indicando o recebimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pago a título de sinal, com a indicação de que ele serve como princípio de pagamento de um acordo firmado sem direito de arrependimento, sendo que a quantia restante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) seria paga por ocasião da compra e venda em cartório.
Sendo assim, a parte autora alega que esse valor restante deveria ser pago somente após a regularização do imóvel (que aconteceu em novembro de 2023), porém os dois primeiros promovidos teriam passado a exigir o pagamento de uma quantia maior, decorrente da valorização do imóvel que ocorreu nesse meio tempo, bem como os gastos com a usucapião.
Já os dois primeiros promovidos asseveram que a autora nunca buscou adimplir o restante do contrato durante todo esse período, de modo que o contrato foi rescindido por falta de pagamento, inclusive com notificação extrajudicial.
Posteriormente, o imóvel como um todo (e não só a fração do terreno) teria sido objeto de venda ao terceiro réu.
Ou seja, enquanto os dois primeiros promovidos alegam que houve anterior rescisão do contrato celebrado com a autora, tendo então sido realizada uma venda a terceiro de forma totalmente regular; a demandante alega que os réus agiram de má-fé, descumprindo o acordado entre eles.
Sobre o caso, verifico que existem diversos aspectos meritórios que devem ser apreciados somente após finalizada a instrução, por ocasião da sentença, como a análise da existência de uma efetiva promessa de compra e venda, se esta teria permanecido válida por ocasião da venda ao terceiro ou já havia sido rescindida, os institutos da resolução tácita e da resolução expressa, a existência de arras/sinal e seus efeitos jurídicos, etc.
No entanto, ainda que se considere que que não houve rescisão contratual, de modo que existiria sim uma promessa de compra e venda válida e regular e que os promitentes vendedores (os dois primeiros promovidos) teriam alienado para outrem uma coisa previamente prometida, inexistem, por ora, elementos que comprovem que último comprador, qual seja, o terceiro réu e atual proprietário do imóvel, teria atuado de má-fé ou em conluio com os primeiros.
Nesse sentido, entendo que, neste momento processual, não existem elementos nos autos que indiquem que houve o registro da suposta promessa de compra e venda, de modo que ela possuiria oponibilidade restrita à autora (promitente compradora) e aos dois primeiros réus (promitentes vendedores).
Sendo assim, levando em consideração essa análise sumária das provas, caso tenha de fato ocorrido uma venda em duplicidade por parte dos dois primeiros promovidos, a questão, em tese, se resolveria em perdas e danos, por não ser possível a tutela específica em decorrência de fato superveniente (venda do imóvel a terceiro supostamente em boa-fé).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ORIGINÁRIO NÃO REGISTRADO.
DIREITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES.
BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES.
PRIORIDADE DO REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO.
CONVERSÃO, DE OFÍCIO, EM PERDAS E DANOS. 1.
O compromisso de compra e venda não levado à averbação à margem do registro imobiliário competente reveste-se de natureza de mero direito pessoal, sem qualquer eficácia real. 2.
Não registrada a promessa de compra e venda, seus efeitos obrigacionais vinculam apenas os sujeitos concretamente envolvidos, não ensejando, destarte, o desfazimento de alienação posterior a terceiros de boa-fé, sobretudo à míngua de demonstração de quaisquer das situações de anulabilidade previstas na legislação substantiva. 3.
Pratica ato ilícito o promitente vendedor que aliena a terceiro a coisa previamente prometida a outrem, devendo, assim, ser responsabilizado pelo retorno da parte prejudicada ao status quo ante. 4.
Na linha da jurisprudência dominante do STJ, revelando-se a tutela específica postulada de impossível cumprimento, em decorrência de fato superveniente à pactuação imputável ao devedor, como no caso dos autos, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 461, § 1º, parte final, do CPC. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS E A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJGO, APELACAO CIVEL 342867-66.2006.8.09.0011, Rel.
DES.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 25/02/2016, DJe 1995 de 28/03/2016 NEGÓCIO JURÍDICO SUBSEQUENTE.
BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
DANO MORAL CONFIGURADO 1.
Somente o registro do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel perante o CRI competente é capaz de conferir ao promitente comprador o direito real à aquisição oponível erga omnes. 2.
Ainda que comprovada a venda em duplicidade do imóvel, deve-se resguardar o direito do terceiro adquirente de boa-fé, através de escritura pública, na medida em que, quando de sua outorga, inexistia qualquer averbação de compromisso ou gravame na respectiva matrícula. 3.
Ante a impossibilidade de se restituir o imóvel ao compromitente comprador, impõe-se a sua conversão em perdas e danos, a ser apurada em liquidação, com base no valor de mercado do imóvel cuja venda foi prometida. 4.
A alienação de imóvel em duplicidade configura dano moral passível de reparação pecuniária, porquanto extrapola meros aborrecimentos contratuais. 5.
Na fixação do valor do dano moral deve-se atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a evitar o enriquecimento descabido e implementar pena pedagógica. 6. - Os honorários advocatícios, observado também o princípio da causalidade, devem ser estabelecidos em patamar que propicie a adequada remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora.
APELAÇÕES CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E PROVIDA A SEGUNDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 393826-08.2012.8.09.0051, Rel.
DES.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016) Consequentemente, é incabível a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (inserção de gravame na matrícula do imóvel) a fim de garantir uma futura tutela específica (cumprimento da promessa de compra e venda, com alienação de fração do imóvel à autora) que, em tese, não é possível.
Face o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem/justifiquem se possuem outras provas a produzir no presente feito, cientes que na inércia os autos seguirão conclusos para julgamento. À Secretaria para cumprimento.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
28/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751137
-
28/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751137
-
28/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751137
-
25/04/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS OLIVEIRA ABREU em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137924211
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11/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 0200793-05.2024.8.06.0055AUTOR: JANE MARA ROCHA FACUNDOREU: A J B DE ALMEIDA, ANTONIO BARROSO DE ARAUJO, MARLENE FERREIRA DE MOURA De início, verifico que os arquivos anexados pela parte autora ID 110297797, não foram migrados para o Sistema PJE.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer na Secretaria da Unidade e solicitar aos servidores a inclusão das mídias mencionadas, devendo o arquivo de vídeo estar em formato mp4 e o arquivo de áudio no formato mp3.
Ainda, apensem-se estes autos ao da ação de resilição de contrato de promessa de compra e venda c/c restituição de valores nº 3000211-35.2024.8.06.0055. Após, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137924211
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10/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137924211
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10/03/2025 08:50
Apensado ao processo 3000211-35.2024.8.06.0055
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06/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 19:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:04
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 12:45
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 13:37
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 23:36
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01809257-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/09/2024 23:17
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03/09/2024 23:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01809256-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/09/2024 22:33
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03/09/2024 23:02
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01809255-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/09/2024 22:31
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14/08/2024 12:51
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/08/2024 12:20
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | .
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14/08/2024 12:18
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 16:40
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 14:53
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01808497-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/08/2024 14:42
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28/06/2024 12:26
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 18:23
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01806722-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2024 18:07
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27/06/2024 16:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01806713-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2024 16:32
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12/06/2024 13:13
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/06/2024 16:33
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/06/2024 16:23
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/06/2024 16:20
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/05/2024 23:32
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 02:35
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 13:40
Mov. [10] - Expedição de Carta
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27/05/2024 13:40
Mov. [9] - Expedição de Carta
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27/05/2024 13:33
Mov. [8] - Expedição de Carta
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27/05/2024 13:27
Mov. [7] - Expedição de Carta
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27/05/2024 13:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 12:33
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 12:29
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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23/05/2024 22:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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20/05/2024 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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