TJCE - 0200214-39.2024.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA ALTAMIRTES PIRES DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25573317
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25573317
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200214-39.2024.8.06.0158 - Apelação Cível Apelante(s): Francisca Altamirtes Pires de Araujo.
Apelado(s): Banco do Brasil S/A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLEITO DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL AO ARGUMENTO DE NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA NO MOMENTO DA CITAÇÃO PROCEDIDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO, A QUAL DETÉM FÉ-PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, que rejeitou os Embargos à Execução interpostos pela ora apelante em desfavor da parte exequente/apelada, entendendo intempestivos os embargos ante a regularidade da citação das partes executadas nos autos principais de nº 0096094-57.2015.8.06.0158.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão objeto do recurso em testilha consiste em decidir se deve ser reformada a decisão recorrida que rejeitou os embargos à execução interpostos pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A, parte ora apelada, em razão do cumprimento de sentença processado nos autos principais n° 0096094-57.2015.8.06.0158.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelante alega a nulidade da citação promovida nos autos da ação monitória argumentando que a assinatura constante da certidão do Oficial de Justiça não seria a sua, sendo necessária a produção de prova em juízo no sentido de confirmar a autenticidade da assinatura.
Tal pleito, porém, carece de fundamentos, uma vez que não foram apresentados quaisquer indícios no sentido de levantar dúvida fundada acerca da autenticidade da certidão emitida pelo Oficial de Justiça, cujos atos, de resto, e conforme consignado na sentença objeto do recurso sob análise, são revestidos de fé pública, possuindo presunção de veracidade a qual somente pode ser afastada mediante prova em contrário, nos termos do art. 154 c/c art. 405, do CPC. 4.
A presunção de veracidade do ato, não impugnada devidamente, leva a que não se cogite de que venha o documento público revestido de tal característica a ser submetido a perícia para averiguação de sua autenticidade, a qual, repise-se, não foi colocada em dúvida por prova trazida aos autos, tendo sido tão somente objeto de meras alegações deduzidas pela parte que impugnou a idoneidade do ato citatório. 5.
No que diz respeito a suposta participação da parte ora apelante da relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes e objeto do pleito monitório processado nos autos nº 0096094-57.2015.8.06.0158, a mera leitura do documento aludido é bastante para fazer ver que o negócio nela pactuado o foi entre as partes "R FERNANDES DA SILVA ME" e "Banco do Brasil S/A", não constando de seu teor qualquer menção à parte ora apelante, sequer na condição de fiadora, nem se identificando prova outra naqueles autos que possa levar a conclusão diversa. 6.
Em sede de ação monitória, ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, sendo que ao devedor faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida à prova, ou o seu valor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação o devedor da relação jurídica de direito material. 7.
Levantada a discussão a respeito do negócio subjacente à demanda e comprovada a ausência de relação negocial entre as partes litigantes, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da embargante, ora apelante, não lhe podendo, pois, ser imputada a responsabilidade de arcar com os ônus decorrentes de um negócio jurídico do qual não participou.
IV - DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos citados: art. 154, 405 e 700, CPC; Jurisprudência citada: AC 0242724-58.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Francisca Altamirtes Pires de Araujo contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, que rejeitou os Embargos à Ação Monitória opostos pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A, conforme a seguir: […] A parte autora requer a nulidade da citação, pois afirma que a assinatura apresentada em Certidão do Oficial de Justiça no processo de execução não condiz com sua assinatura e que somente teve ciência da execução após a tentativa de emitir débitos no DETRAN-CE, onde constatou a existência da restrição.
No entanto, a alegação da nulidade de citação não deve prosperar, visto que não há provas nos autos que confirmem a existência de fraude em sua assinatura.
A Certidão do Oficial de Justiça reveste-se de fé pública, de modo que a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova em contrário, conforme dispõe o art. 405 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de nulidade de citação.
Ademais, de acordo com o art. 915 do CPC, tem-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos à execução.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante foi citada no processo principal, tendo a Certidão do Oficial de Justiça sido acostada em 24/08/2015 (ID 107450663).
Diante disso, verifica-se que passaram-se nove anos desde a citação da embargante, assim, considera-se os embargos intempestivos.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da vexata quaestio objeto do recurso em testilha consiste em decidir se deve ser modificada a sentença guerreada que rejeitou liminarmente os presentes embargos tendo em vista a sua intempestividade. 2 - O Código de Processo Civil estabelece dois prazos para atos distintos, quais sejam, o prazo de 3 dias para o executado efetuar o pagamento da dívida e o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução.
Quando a parte é intimada via oficial de justiça, o prazo para praticar os atos processuais cabíveis começam a contar da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida. 3 - Tendo em vista que juntada do mandado ocorreu em 03/08/2021, o prazo de quinze dias úteis para apresentação dos embargos à execução findou em 24/08/2021 e os presentes embargos foram apresentados apenas em 26/08/2021, sendo assim, intempestivos. 4 - A intempestividade é causa de rejeição liminar da petição inicial dos embargos à execução, nos moldes do art. 918, I, do CPC.
Portanto, a decisão impugnada não incorreu em equívoco. 5 - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 19 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0259301-14.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação: 19/09/2023).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas de processo e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária que ora defiro.
Certificado o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença e retornem-me conclusos os autos da ação de execução apensa.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações e na ausência de pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Nas razões da apelação de ID 138975338, a parte recorrente alega, em suma, a nulidade da sentença por vício do ato citatório no processo principal de n° 0096094-57.2015.8.06.0158, sustentando que a certidão do Oficial de Justiça juntada naqueles autos revelaria irregularidade quanto à assinatura nele aposta, sendo indevida a extinção do feito com base na presunção de veracidade da certidão emitida pelo Oficial de Justiça, uma vez que teria sido demonstrada suposta fraude na assinatura.
Alega ainda sua ilegitimidade passiva na demanda, uma vez que inexistiria prova de sua participação no negócio jurídico que embasou o ajuizamento da ação monitória.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas conforme o ID 138926305, pugnando a parte recorrida pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos, quais sejam cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos, a saber, tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, conheço do recurso de apelação interposto. 2.
DO MÉRITO O cerne da questão objeto do recurso em testilha consiste em decidir se deve ser desconstituída a sentença recorrida que rejeitou os embargos à execução interpostos pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A, parte ora apelada, em razão do cumprimento de sentença processado nos autos principais n° 0096094-57.2015.8.06.0158.
Inicialmente, analisando-se o caderno processual dos autos principais n° 0096094-57.2015.8.06.0158, ajuizados como ação monitória, verifica-se que no id 107450645 foi proferida decisão, datada de 03 de março de 2015, determinando a citação das partes mencionadas no polo passivo da demanda para pagamento, entre as quais a ora apelante, Francisca Altamirtes Pires de Araujo, seguindo-se a expedição, na data de 23 de março de 2015, do competente mandado constante do ID 107450662.
A ora apelante alega a nulidade da citação promovida nos autos da ação monitória argumentando que a assinatura constante da certidão do Oficial de Justiça não seria a sua, sendo necessária a produção de prova em juízo no sentido de confirmar a autenticidade da assinatura.
No entanto, é de se ressaltar que o pleito da apelante, nesse aspecto, carece de fundamentos, uma vez que não foram apresentados quaisquer indícios no sentido de levantar dúvida fundada acerca da autenticidade da certidão emitida pelo Oficial de Justiça, cujos atos, de resto, e conforme consignado na sentença objeto do recurso sob análise, são revestidos de fé pública, possuindo presunção de veracidade a qual somente pode ser afastada mediante prova em contrário, nos termos do art. 154 c/c art. 405, do CPC.
Assim sendo, não há nos autos elementos capazes de levar ao descrédito da certidão quanto ao fato da realização do ato citatório nela declarado, tratando-se de documento público produzido por Oficial de Justiça o qual detém fé pública na consecução dos atos processuais (art. 405, CPC), e ausentes provas que possam afastar a presunção de veracidade do ato, conforme caso similar já decidido perante este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
CONSOLIDAÇÃO DO BEM APREENDIDO.
PLEITO DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL AO ARGUMENTO DE NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA NO MOMENTO DA CITAÇÃO PROCEDIDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS.
CERTIDÕES DO MEIRINHO QUE DETÉM FÉ-PÚBLICA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao fato de que o recorrente não reconhece a assinatura do ato de citação, bem ainda aponta como inverídica a certidão exarada pelo meirinho, argumentando, assim, a nulidade do ato de citação e, via consequencial, a necessidade de declarar nula a sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 2.
No presente caso é perceptível a oposição de assinatura à fl. 122.
Ainda, à fl. 123, há o auto descritivo da busca e apreensão procedida pelo Oficial de Justiça, inclusive, com a nomeação de depositário fiel.
Já à fl. 124, contém certificação afirmando a citação do sócio Márcio Lima de Oliveira, isto, de todo o conteúdo do mandado, não havendo motivos para o descrédito de tal afirmação realizada pelo Oficial de Justiça que, inclusive, detém fé pública na consecução dos atos processuais. 3.
Outrossim, a parte apelante não apresenta provas de que o Oficial de Justiça é seu inimigo ou ainda de que o mesmo detém algo pessoal contra si, pelo que é inconcebível admitir os argumentos expostos de que a assinatura do ato não pertence ao sócio citado ou de que é inverídica a certidão do Oficial de Justiça ¿ de fl. 124. 4.
Daí, tem-se como certo que ocorreu a efetiva intimação, não havendo que se falar em nulidade ou falta de citação, tudo minudentemente perfectibilizado pelo Oficial de Justiça às fls. 122/124, com a assinatura do sócio constante à fl. 122, pelo que não há a contraprova da fé pública exarada pelo meirinho.
Neste sentido, inclusive, restaram citados diversos precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da Apelação Cível interposta, mas para julgar-lhe DESPROVIDA, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0242724-58.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Ainda, ressalta-se que a presunção de veracidade do ato, não impugnada devidamente, leva a que não se cogite de que venha o documento público revestido de tal característica a ser submetido a perícia para averiguação de sua autenticidade, a qual, repise-se, não foi colocada em dúvida em razão de prova trazida aos autos, tendo sido tão somente objeto de meras alegações deduzidas pela parte que impugnou a idoneidade do ato citatório.
Por outro lado, no que diz respeito a suposta participação da parte ora apelante da relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes e objeto do pleito monitório processado nos autos nº 0096094-57.2015.8.06.0158, o exame daqueles autos, e sobretudo do instrumento da cédula de crédito comercial constante do ID 107449913, revela assistir razão à recorrente.
Ora, a mera leitura do documento aludido é bastante para fazer ver que o negócio nela pactuado o foi entre as partes "R FERNANDES DA SILVA ME" e "Banco do Brasil S/A", não constando de seu teor qualquer menção à parte ora apelante, sequer na condição de fiadora, nem se identificando prova outra naqueles autos que possa levar a conclusão diversa.
Consoante estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil, a "ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Em sede de ação monitória, ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, sendo que ao devedor faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida à prova, ou o seu valor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação o devedor da relação jurídica de direito material.
De modo que, levantada a discussão a respeito do negócio subjacente à demanda e comprovada a ausência de relação negocial entre as partes litigantes, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da embargante, ora apelante, não lhe podendo, pois, ser imputada a responsabilidade de arcar com os ônus decorrentes de um negócio jurídico do qual não participou. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos argumentos acima delineados, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto, para dar-lhe PROVIMENTO, reconhecendo, de ofício a inexigibilidade da obrigação estabelecida na cédula de crédito comercial constante do ID 107449913 dos autos nº 0096094-57.2015.8.06.0158, em relação à parte ora apelante, invertendo o ônus da sucumbência em relação fixado na sentença recorrida, devendo arcar a apelada com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
23/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25573317
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22/07/2025 17:53
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALTAMIRTES PIRES DE ARAUJO - CPF: *67.***.*46-04 (APELANTE) e provido
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22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261932
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11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261932
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200214-39.2024.8.06.0158 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261932
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10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2025 21:29
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20165234
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09/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20165234
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200214-39.2024.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ALTAMIRTES PIRES DE ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação interposta por FRANCISCA ALTAMIRTES PIRES DE ARAUJO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, que rejeitou os embargos à execução interpostos pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A.. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por sorteio em 06 de maio de 2025, na competência da 1ª Câmara Direito Público. Ocorre que, nos termos do disposto no art. 15, I, "a", do RITJCE, compete às Câmaras de Direito Público: "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (Grifei) Ao analisar detidamente os presentes autos, verifica-se que não há se falar em distribuição dos autos a esta Relatoria, vez que nenhuma das partes se encontra dentre aquelas elencadas no supracitado artigo, tratando-se em verdade de pessoa jurídica de direito privado e de pessoa física, além da querela não se enquadrar em nenhuma das situações elencadas. Ademais, é cediço que a competência disposta no art. 17 do RITJCE é subsidiária, ou seja, quando não for hipótese estampada no art. 15, da retrocitada Lei, competirá aos Desembargadores integrantes das mencionadas Câmaras de Direito Privado, processarem e julgarem os demais feitos. "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento." (Grifei) Nesse sentido, colaciono excerto deste Sodalício sedimentando a matéria: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC).
MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AFASTADA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre membros da 3.ª Câmara de Direito Público e da 4.ª Câmara de Direito Privado deste Eg.
Sodalício, em torno do processamento e julgamento de agravo de instrumento voltado em face de decisão interlocutória de primeiro grau proferida em sede de cumprimento individual de decisum proveniente de Ação Civil Pública aforada pela pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 2- A temática ora em discussão, em situações desse jaez, atualmente, encontra-se pacificada em torno do reconhecimento da competência regimental das Câmaras de Direito Privado, ex vi do art. 17, inc.
I, 'd', do RITJ/CE. 3- Conflito acolhido.
Competência do Exmo.
Desembargador Suscitado para processar e julgar o agravo de instrumento." (TJCE, Conflito de competência cível - 0001528-03.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2020, data da publicação: 30/01/2020) (Grifei) Destaque-se, por oportuno, que o Regimento Interno adotou a qualidade das partes como critério de organização das competências dos Órgãos Fracionários, o que enseja a distribuição a uma das Câmaras de Direito Privado quando as partes litigantes não se encontrarem dentre aquelas elencadas no art. 15 do RITJCE, independentemente da natureza da matéria discutida no feito, eis que como verificado em Exordial, a parte apelante se trata de pessoa jurídica de direito privado. Portanto, inexistindo previsão legal que justifique a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar a presente demanda, em obediência ao que dispõe o art. 17, I, "d" do RITJCE, a medida que se impõe é a sua remessa a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado deste Sodalício. ANTE O EXPOSTO, remetam-se os autos para o Setor Competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado do TJCE, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 8 de maio de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
08/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20165234
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08/05/2025 11:49
Declarada incompetência
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06/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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