TJCE - 3042749-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 04:45
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO MEIRELES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO MEIRELES em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142458963
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142458963
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31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3042749-96.2024.8.06.0001 Requerente: ECLAIR AYMEE MORAIS KIRNIEW XIMENES Requeridos: ESTADO DO CEARÁ e ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 142332329, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 23/03/2025 enquanto que a sua intimação da sentença ID 137908350 ainda ocorreu dia 17/03/2025.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), ECLAIR AYMEE MORAIS KIRNIEW XIMENES, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
De mais a mais corrijo o erro material da decisão de ID 140931024 para esclarecer que o recurso, naquela oportunidade, foi interposto pela ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ (art. 494, inc.
I, do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142458963
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO MEIRELES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO MEIRELES em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
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23/03/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 00:28
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137908350
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10/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3042749-96.2024.8.06.0001 [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: ECLAIR AYMEE MORAIS KIRNIEW XIMENES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária de Cobrança aforada pela requerente em face dos requeridos, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão da conversão em pecúnia e pagamento retroativo de auxílio-moradia decorrente do exercício de residência médica em Ginecologia e Obstetrícia, durante o período de março de 2020 a março de 2023, vinculado ao Programa de Residência Médica da Escola de Saúde Pública do Ceará, por meio da Secretaria de Saúde, no montante de R$ 39.459,10 (Trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), acrescido dos juros moratórios e correção monetária desde o vencimento de cada parcela devida.
Aduz, com base no art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, que é direito subjetivo do residente a percepção do benefício no percentual equivalente a 30% do valor da bolsa.
Acosta precedentes da jurisprudência pátria sobre o tema.
Ao final, requer, a conversão em pecúnia do auxílio-moradia.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência das contestações dos requeridos (ID: 132902809 e 132904481); réplicas apresentadas (ID: 133069151 e 134509651); manifestação do Ministério Público opinando no sentido se digne a determinar o prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178, do NCPC (ID: 135508245).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Estado do Ceará, a parte autora acosta certificado de conclusão do programa de residência médica em Ginecologia e Obstetrícia, vinculado ao Programa de Residência Médica da Escola de Saúde Pública do Ceará (ID: 130551920), demonstrando o vínculo com a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues pelo programa de residência integrante dos quadros da ESP/CE. Nesse sentido, a ESP/CE é uma autarquia, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, pertencendo a administração pública indireta estadual, nos termos da Lei nº 12.140, de 22.07.93.
Dessa forma, os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Já adentrando no mérito, como já amplamente citado nos autos, o tema está previsto na Lei nº 6.932/81, que em sua previsão legal do art. 4º, § 5º, inciso III (com redação dada pela Lei 12.514/2011), assegura aos médicos residentes o direito à alimentação e à moradia, in verbis: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. [...] § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Grifamos) Ou seja, a citada lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos.
Salienta-se, ainda, que o fato dos réus não disporem em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não os exime do dever de cumprir o disposto na lei.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o médico residente possui direito à moradia durante o período de residência, sendo que, ante o descumprimento da obrigação imposta na lei, esta deverá ser convertida em pecúnia: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COMAMEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. [...] III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.
IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).
V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
REEMBOLSO.
REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia.
Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012. 3.
No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo. 4.
Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.596/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
Houve denunciação da lide à União.
A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem afim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (Resp1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013).
Percebe-se, pois, que no decorrer do curso de pós-graduação, residência médica, o aluno(a) tem assegurado pela legislação vigente o recebimento de alimentação e moradia.
No caso de não ser concedida acomodação apropriada para habitação do estudante durante o período em que realiza residência médica, este faz jus ao auxílio-moradia, ou a indenização que compensa o benefício não disponibilizado.
No entendimento do STJ, a obrigação do Auxílio-Moradia deve ser revertida em pecúnia, como forma de indenização àqueles que não tiveram acesso ao benefício durante o período de residência médica, em "valor razoável que garanta um resultado prático equivalente".
O valor consolidado pelos Tribunais, nos casos concretos, é de 30% incidente sobre a bolsa-auxílio paga aos médicos residentes durante o período do curso.
Seguindo a linha do STJ, o Representativo 125, expedido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em julgamento representativo de controvérsia '77', resta fixado no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO RESIDÊNCIA MÉDICA BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO LEI 6.932/81 INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 CONVERSÃO EM PECÚNIA JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS.
As Turmas Recursais do TRF da 1ª Região corroboram com os julgados acima, no sentido de que a obrigação de fazer da disponibilização de alojamento, deve ser convertida em auxílio moradia de 30% sobre a bolsa do médico residente. (ALEXANDRE VIDIGALDE OLIVEIRA, TRF1 TERCEIRA TURMA RECURSAL DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018).
Essa também é a jurisprudência das 3° Turma Recursal do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OU OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI Nº 6.932/1981.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0269194-29.2021.8.06.0001, Juiz de Direito Relator ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, publicado na data: 26/05/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (3ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0234643-86.2022.8.06.0001, Juíza de Direito Relatora: Mônica Lima Chaves, Data do julgamento: 20/03/2023).
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, devendo os requeridos serem condenados a pagar em favor da parte autora, o auxílio moradia no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio, recebido pela médica residente durante o período em que esteve no programa de residência médica, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza, 06 de Março de 2025. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137908350
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137908350
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07/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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01/03/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 21:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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