TJCE - 3000625-85.2025.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166632436
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166632436
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28/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166632436
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28/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 22:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 22:51
Determinada a citação de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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07/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 135539011
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela profissão declarada pelo representante da parte autora, além dos custos com viagens de lazer e refeições, ID 135494595.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, devendo apresentar documentos comprobatórios, tais como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, entre outros.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais ou, em atenção ao art. 99, §2º, do CPC/2015, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos autorizadores ao deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disto, intime-se a parte autora, através de seu/sua advogado(a), para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de juntar comprovante de endereço atualizado em nome de um dos genitores da parte autora ou declaração de endereço com firma reconhecida em cartório desta comarca, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015), além de RG e CPF do seu representante legal.
Feito isso, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135539011
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01/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135539011
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01/03/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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