TJCE - 0050676-62.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 11:31
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155595043
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155595043
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22/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155595043
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22/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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05/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137445976
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050676-62.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA MARQUES SANTOS ARAUJO Requerido: REU: MUNICIPIO DE COREAU SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE COREAÚ, onde alega ocorrência de omissão na sentença vergastada, requerendo a anulação da sentença. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. A legislação processual civil prevê, em seu art. 1022, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise da sentença proferida, verifica-se que o magistrado que a proferiu analisou os documentos apresentados pelas partes e decidiu após análise da prova documental.
Os argumentos trazido pelo embargante visam a modificação da sentença, o que deve ser feito por meio de recurso de apelação. Os embargos de declaração interpostos apontam erro material quanto ao período reconhecido na sentença, assim como argumenta que houve atropelo na fase instrutória, devendo ser decretada a nulidade da sentença proferida. Sobre a alegação de cerceamento de defesa, por ter o juízo proferido sentença sem oportunizar às partes a produção de provas, verifico que não há nulidade, pois o promovido foi intimado para apresentar provas requeridas pelo juízo, antes da sentença, contudo nada fez. Ainda sobre o argumento de cerceamento de defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem afastado tal teste, em casos análogos a esse. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta por Beatriz Gomes Aguiar em desfavor do Município de Coreaú, em cujos autos restou prolatada sentença pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Guido de Freitas Bezerra, que julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de verba trabalhista solicitada relativa ao período trabalhado pela autora junto à municipalidade, de abril de 2018 a novembro de 2020, fixando condenação honorária. 2.Nos autos se encontravam provas aptas a ensejar o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ademais, competia ao promovido trazer provas de sua defesa, ônus que lhe competia como estabelecem os arts. 373, II, e 434, do CPC.
Preliminar rejeitada. 3.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII).
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4.
No que pertine aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, em sede do REsp 1.495.146/MG julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADI's nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor. 5.
Sentença ilíquida.
Capítulo dos honorários advocatícios alterado de ofício. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00504228920218060069, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/02/2024) No caso sob comento, ressalto que não está evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC a amparar o conhecimento dos embargos, uma vez que o pedido do embargante visa modificação da sentença, o que deve ser feito por intermédio do recurso de apelação e não por meio de embargos de declaração.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois manifestamente incabíveis. Intime-se.
Coreaú-CE, 27 de fevereiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137445976
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01/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137445976
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01/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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08/06/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:06
Conclusos para decisão
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20/11/2022 05:45
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 14:19
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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05/07/2022 16:07
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01802340-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 05/07/2022 15:43
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05/07/2022 16:07
Mov. [32] - Entranhado: Entranhado o processo 0050676-62.2021.8.06.0069/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização Trabalhista
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05/07/2022 16:06
Mov. [31] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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24/06/2022 00:17
Mov. [30] - Certidão emitida
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14/06/2022 21:39
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0208/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 2865
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13/06/2022 11:55
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 10:09
Mov. [27] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 10:08
Mov. [26] - Certidão emitida
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13/06/2022 10:07
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentença de fls. 52/55 foi registrada no sistema SAJPG5 O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 13 de junho de 2022. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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13/06/2022 10:06
Mov. [24] - Informação
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10/06/2022 20:08
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 12:19
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 10:30
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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13/10/2021 14:26
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 14:25
Mov. [19] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 13 de outubro de 2021. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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16/08/2021 07:07
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/08/2021 09:27
Mov. [17] - Certidão emitida
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20/07/2021 23:48
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 15:49
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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22/06/2021 16:47
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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18/06/2021 17:14
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00169982-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2021 16:42
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25/04/2021 07:11
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/04/2021 07:20
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/04/2021 21:17
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 2590
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14/04/2021 13:38
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/04/2021 13:37
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se o Município de Coreaú da audiência designada, conforme certidão de fls. 27. Coreau/CE, 14 de abril de 2021. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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14/04/2021 11:38
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 10:24
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2021 14:05
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/06/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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12/04/2021 09:18
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/04/2021 11:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2021 18:29
Mov. [2] - Conclusão
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07/04/2021 18:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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