TJCE - 3000320-67.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:09
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 05:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:14
Decorrido prazo de MARIO ANDRE VIEIRA LOPES em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162011375
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162011375
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 3000320-67.2025.8.06.0070 Requerente: MARIA DE SOUZA LIMA Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, promovida por Maria de Souza Lima em face da Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
A parte autora alega que, ao analisar seu extrato previdenciário, identificou que, desde julho de 2020, vem sofrendo descontos mensais referentes a contribuição associativas desvinculadas de qualquer contrato que tenha firmado.
Diante desse contexto, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, com consequente cancelamento da referida contribuição, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente.
Por fim, solicita a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de identificação e comprovantes dos descontos questionados.
Em decisão liminar, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova, além da citação da requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Contudo, a demandada, apesar de devidamente citada não apresentou contestação, ensejando a decretação de sua revelia.
Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, as partes se mantiveram inertes.
Dessa forma, estando o feito suficientemente instruído, passa-se à análise do mérito.
O julgamento antecipado se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e prescinde de outras provas além das já constantes dos autos.
Além disso, tendo sido regularmente citada e não apresentado defesa, a requerida foi declarada revel, o que gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ressalte-se que o caso versa sobre direito disponível e que não há qualquer das hipóteses do artigo 345 do CPC que possam afastar os efeitos materiais da revelia.
Ainda que a revelia configure presunção relativa, permitindo a análise das provas já apresentadas, verifica-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora restaram devidamente demonstrados nos extratos anexados aos autos.
Assim, a parte promovida deveria ter comprovado a regularidade da relação jurídica, demonstrando que houve autorização expressa da autora para a adesão à contribuição, o que não ocorreu, pois sequer apresentou contestação.
Dessa forma, a ausência de manifestação da demandada reforça a conclusão de que os descontos foram realizados de forma indevida, sem consentimento da parte autora, configurando evidente falha na prestação de serviço.
A ilegalidade dos descontos impõe a necessidade de reparação, com a restituição dos valores cobrados indevidamente.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do que pagou, salvo se houver engano justificável. No caso concreto, tendo em vista que os descontos foram efetuados a partir de julho de 2020, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores deverão ser devolvidos na forma dobrada.
O dano moral, por sua vez, também se mostra configurado.
A dedução de valores sem consentimento da parte autora, sobretudo quando se trata de benefício previdenciário, gera evidente transtorno e angústia, pois compromete recursos essenciais à sua subsistência.
A jurisprudência tem reconhecido que tais situações extrapolam o mero dissabor, atingindo a dignidade do consumidor e gerando o direito à indenização por danos morais.
No arbitramento da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa, mas garantindo a efetiva reparação do dano sofrido.
Considerando a natureza da lesão, a condição da vítima e o caráter punitivo-pedagógico da reparação, reputo adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela suficiente para compensar os prejuízos suportados e desestimular a repetição da prática ilícita por parte da requerida.
Por fim, em decorrência da ilicitude, defiro a tutela cautelar requerida, determinando a suspensão dos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" junto ao benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada novo desconto, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Condeno a requerida a restituir à parte autora (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos aos descontos indevidos, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA).
Além disso, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão, com incidência de juros de mora, na forma da taxa SELIC, subtraído o IPCA, a contar do primeiro desconto indevido.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Crateús/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR - 
                                            
03/07/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162011375
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27/06/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 04:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIO ANDRE VIEIRA LOPES em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154075682
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154075682
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000320-67.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA DE SOUZA LIMA Polo passivo: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Considerando que a parte requerida, embora devidamente citada, não se manifestou nos autos, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito - 
                                            
09/05/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154075682
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08/05/2025 18:22
Decretada a revelia
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02/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIO ANDRE VIEIRA LOPES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIO ANDRE VIEIRA LOPES em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135104703
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000320-67.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE SOUZA LIMA Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Recebo a petição inicial, por se encontrar em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Prioridade de tramitação do feito por tratar-se de pessoa idosa, conforme preceitua o art. 1.048, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Acerca do pedido de tutela de urgência, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não se observa a possibilidade de deferimento, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
Por tal razão, indefiro o referido requerimento. Ainda, inverto o ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência que se vislumbra nos autos. Sem prejuízo, dispenso momentaneamente a realização da audiência de conciliação, pois, embora em teoria o feito admita autocomposição, a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, implicaria apenas na procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável. CITE-SE a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Intime-se a parte autora através de seu representante. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito - 
                                            
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135104703
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07/03/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135104703
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06/03/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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