TJCE - 0005518-71.2016.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:23
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 14:19
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88568683
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88568683
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88568683
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88568683
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0005518-71.2016.8.06.0032 Promovente: MARIA IRANI MARQUES ARAUJO Promovido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes em epígrafe, amplamente já qualificadas.
A presente demanda restou devidamente julgada (ID 34809312), acarretando a procedência do pedido inicial, e a respectiva extinção do feito com julgamento do mérito.
A parte requerida, BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, manejou, Embargos de Declaração (ID 34931238) contra os termos da sentença prolatada nos autos, irresignado contra a mesma, sob o argumento de haver a referida decisão ensejado em erro material quanto ao índice de correção monetária aplicado.
Instada a se manifestar, a parte embargada restou silente quanto aos pedidos aclaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora (ID 37545605), uma vez que o ingresso dos herdeiros da parte falecida (ID 37545621) independe da existência de ação de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0812575-30.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MANOEL CASSIANO PEREIRA ADVOGADO: Joaquim Daniel e outro AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECEBIMENTO DE CRÉDITO INSCRITO EM RPV.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
ARTIGOS 687 A 692 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que, apreciando pedido de habilitação do sucessor para receber Requisitórios expedidos em favor da sucedida Exequente, determinou a indicação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, dos demais herdeiros da Exequente falecida. 2.
Em suas razões recursais, a parte Agravante defende, em síntese: a) que pediu habilitação nos autos do Processo Judicial Eletrônico, como filho e sucessor da falecida, para prosseguir no cumprimento de sentença e receber o valor devido ao de cujus.
Acostou os documentos pessoais, como Certidão de Óbito da falecida e termo de responsabilidade e declaração pública, comprometendo-se com todos os herdeiros e sucessores em relação ao valor a ser recebido da RPV ou Precatório a ser emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região; e b) que desde que provada a qualidade de sucessores do (a) autor (a) falecido (a), não há óbice legal a que qualquer um dos sucessores, individual ou em litisconsórcio unitário facultativo, postularem em juízo valores pretéritos devidos a este, sendo irrelevante a discussão nestes autos quanto à efetiva existência ou não de outros coerdeiros, aos quais caberia, eventualmente, ação regressiva contra o (s) sucessor (es) habilitado (s) em relação às suas partes na herança. 3.
Sobre a habilitação de sucessores, o CPC dispõe, nos seus artigos 687 a 692, que o pedido de habilitação ocorrerá por simples pedido nos autos, e caso exista impugnação da parte ou de terceiros interessados, o pedido será processado em apartado, com a imediata suspensão do processo principal até que seja proferida sentença.
Não havendo impugnação, a habilitação será decidida imediatamente nos autos. 4.
Outrossim, o artigo 110 do CPC, prevê, "verbis": "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." 5.
Assim, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I, do CPC.
No caso concreto, os herdeiros requereram a habilitação na forma prevista pelo art. 687 do CPC, passando então a sucederem a autora /exequente falecida no processo, bem como no crédito exequendo. 6.
Não havendo disputa sobre bens deixados pela falecida, resta clara a legitimidade do Agravante para se habilitar nos autos, independente de abertura de inventário ou arrolamento que apenas seria imprescindível se existissem outros bens da falecida a serem partilhados. 7.
A hipótese dos autos atrai a aplicação da regra contida no art. 689 do CPC, segundo a qual, estará autorizada a habilitação direta de herdeiros necessários, desde que comprovado documentalmente o óbito e a qualidade de herdeiro, o que ocorreu no presente caso, independentemente de inventário/arrolamento.
Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AI: 08125753020204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 3ª TURMA) Nesse sentido, determino à Secretaria que promova a alteração no cadastro das partes, uma vez comprovado serem legítimos herdeiros/sucessores da parte autora. - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, CPC, quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando o julgador for omisso na análise de algum ponto ou quando necessário corrigir erro material.
Na espécie, não se constatam os vícios alegados pelo embargante.
Relativamente à alegação de erro material quanto ao índice de correção monetária aplicado na sentença atacada, não se observa nenhuma irregularidade, uma vez que o INPC é o índice adequado às condenações por danos morais e materiais, inclusive havendo orientação nesse sentido. (Processo: AgRg no AREsp 820.193/MA , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017 / EDcl nos EDcl no REsp 1301595/RJ , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 09/05/2017).
Por conseguinte, esse é o entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRADIÇÃO.
JUROS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO REFERENTE AO DANO MATERIAL DEVEM OBEDECER À SÚMULA Nº 54 DO STJ.
OMISSÃO. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO NA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS É O INPC.
VÍCIOS SANADOS.OBSCURIDADE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, a parte recorrente argumenta, em linhas gerais, que no acórdão embargado houve contradição, omissão e obscuridade. 2.
Da Contradição.
Sustenta a seguradora que a ementa da referida decisão determina que a incidência dos juros moratórios, sobre os danos materiais, deve ser a partir da citação, e no dispositivo do voto condutor, impõe-se que seja desde o evento danoso.
Reconhecendo o vício apontado, tem-se que os juros incidentes sobre a condenação referente ao dano material devem obedecer à Súmula nº 54 do STJ, ou seja, a partir do evento danoso. 3.
Da Omissão.
Alega a recorrente que houve omissão quanto ao índice de correção monetária a ser utilizada na condenação dos danos morais e materiais.
Suprindo a referida lacuna, tem-se que a correção monetária para atualizar a moeda e que restou configurado pelos Tribunais Pátrios, e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais. (ED 0483414-97.2011.8.06.0001, TJCE, publicado em 12/12/2018). (destaquei). Nesse sentido, não há nenhum vício a ser sanado na sentença de ID 34809312.
Desta forma, o que se percebe de uma simples leitura dos autos, é que a matéria fática já restou analisada plenamente na sentença, uma vez que este Juízo se manifestou expressamente acerca de todas as questões relevantes ao julgamento da ação, bem como sobre todos os pedidos explicitamente requeridos.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, conheço os Embargos de Declaração de ID 34931238, posto que tempestivos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, assim, determino à Secretaria que promova a adequação do polo passivo da presente ação, tendo em vista cessão de crédito informada nos autos, ID 34931238.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amontada/CE, 24 de junho de 2024. Valdir Vieira Júnior Juiz Substituto -
24/06/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88568683
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24/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005518-71.2016.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IRANI MARQUES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON CAMPOS DA ROCHA - CE47401 POLO PASSIVO:BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - CE37066-A Destinatários: DR EMERSON CAMPOS DA ROCHA FINALIDADE: Intimar o acerca do ato ordinatório ID 57437923 proferido nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 3 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
03/04/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:58
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0005518-71.2016.8.06.0032 Despacho: Tendo em vista que os embargos de declaração opostos conforme ID nº 34931238, almejam efeitos infringentes – modificativos da decisão embargada –, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da petição de ID nº 37313926, no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários.
Amontada, 24 de fevereiro de 2022 Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA IRANI MARQUES ARAUJO em 01/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:22
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 01:09
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/12/2021 17:39
Mov. [78] - Concluso para Sentença
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10/12/2021 15:46
Mov. [77] - Concluso para Sentença
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02/09/2021 09:40
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167476-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2021 09:16
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31/08/2021 17:01
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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31/08/2021 16:53
Mov. [74] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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30/03/2021 09:25
Mov. [73] - Expedição de Mandado
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21/01/2021 00:04
Mov. [72] - Mero expediente: Tendo em vista que a Defensoria Pública não atua mais na Comarca de Amontada, intime-se a parte autora, pessoalmente , para que se manifeste sobre a proposta de acordo no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), apr
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11/01/2021 16:13
Mov. [71] - Concluso para Sentença
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18/11/2020 00:18
Mov. [70] - Conclusão
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18/11/2020 00:18
Mov. [69] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [68] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [67] - Petição
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18/11/2020 00:18
Mov. [66] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [65] - Petição
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18/11/2020 00:18
Mov. [64] - Petição
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18/11/2020 00:18
Mov. [63] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [62] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [61] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [60] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [59] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [58] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [57] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [56] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [55] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [54] - Petição
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18/11/2020 00:18
Mov. [53] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/11/2020 00:18
Mov. [51] - Mandado
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18/11/2020 00:18
Mov. [50] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [49] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [48] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [47] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [46] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [45] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [44] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [43] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [42] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [41] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [40] - Documento
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18/11/2020 00:18
Mov. [39] - Documento
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18/11/2020 00:17
Mov. [38] - Documento
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18/11/2020 00:17
Mov. [37] - Documento
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18/11/2020 00:17
Mov. [36] - Documento
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28/07/2020 10:45
Mov. [35] - Informações: Processo remetido para digitalização
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04/12/2019 08:14
Mov. [34] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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03/08/2017 13:04
Mov. [33] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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03/08/2017 13:02
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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03/08/2017 13:02
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA ( COMARCA DE AMONTADA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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10/07/2017 13:28
Mov. [30] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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10/07/2017 13:19
Mov. [29] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE Decurso de prazo certificado nos autos. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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29/06/2017 17:38
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Certidão de disponibilização de Despacho/Decisão no DJe de 29/06/2017. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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29/06/2017 17:32
Mov. [27] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 30/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 06/07/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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28/06/2017 13:03
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Certidão de envio de Despacho/Decisão para ser disponibilizado no DJe. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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28/06/2017 13:01
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO Via Dje. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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28/06/2017 12:56
Mov. [24] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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24/06/2017 12:42
Mov. [23] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2017 12:22
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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21/06/2017 11:12
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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21/06/2017 11:11
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES INCLUSO TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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27/04/2017 15:00
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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04/04/2017 13:10
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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04/04/2017 13:07
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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04/04/2017 13:06
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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03/04/2017 11:24
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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03/04/2017 11:03
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AO REQUERIDO VIA CORREIOS AOS 29/03/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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16/03/2017 14:39
Mov. [13] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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24/02/2017 11:56
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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10/01/2017 08:46
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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10/01/2017 08:27
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 27/04/2017 HORA DA AUDIENCIA: 15:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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19/09/2016 14:03
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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19/09/2016 13:57
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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19/09/2016 13:55
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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25/08/2016 18:00
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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25/08/2016 17:59
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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25/08/2016 17:44
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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25/08/2016 17:44
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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25/08/2016 17:44
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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25/08/2016 17:40
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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