TJCE - 3000623-15.2022.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 169861960
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 169861960
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 169861960
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 169861960
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 169861960
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169861960
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169861960
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169861960
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169861960
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169861960
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3000623-15.2022.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: REU: MINERVINA FERREIRA SOUZA SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. A espécie merece o tratamento do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isso porque a presente fase de cumprimento de sentença tramita há certo tempo, com diversos atos processuais frustrados, tudo em decorrência da não localização de bens da parte executada passíveis de constrição para satisfação do crédito, sendo inviável aguardar-se indefinidamente a conclusão da execução, prologando-se indevidamente o deambular processual sem que as medidas executivas se revelem eficazes. Com efeito, não há dúvidas de que a complexidade e a morosidade verificada nos presentes autos vulneram os princípios que norteiam os processos em tramitação perante os Juizados Especiais, notadamente da celeridade, simplicidade e economia processual. Assim, a extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, é medida que se impõe, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução em trâmite no juizado, motivado pela afronta ao princípio da celeridade, delineado no caput do art. 2º do referido diploma processual. Diante do exposto, extingo a execução sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, "caput", c/c art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.0999/95. Caso haja requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito em benefício da parte exequente.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas. Por fim, promova-se a exclusão do advogado CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, inscrito na OAB/SP 357.590, conforme requerido em ID n.164209763. Expedientes necessários. -
29/08/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169861960
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29/08/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169861960
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29/08/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169861960
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29/08/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169861960
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29/08/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169861960
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28/08/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 03:45
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:45
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 145106054
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 145106054
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3000623-15.2022.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: REU: MINERVINA FERREIRA SOUZA DECISÃO Vistos hoje.
Reautue-se como cumprimento de sentença.
Proceda-se com a realização da penhora on line em face do(a) executado(a), por intermédio do Sistema RENAJUD, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito.
Formalizada a penhora, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso as pesquisas se revelem infrutíferas, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
13/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145106054
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13/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:27
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:27
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137973555
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, S/N, CENTRO, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 PROCESSO Nº: 3000623-15.2022.8.06.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REU: MINERVINA FERREIRA SOUZA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a resposta da ordem de bloqueio de id: 137973540, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 dias.
ACOPIARA/CE, 7 de março de 2025. -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137973555
-
07/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137973555
-
07/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/02/2025 14:02
Juntada de ordem de bloqueio
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO RAMON PAULA DE BRITO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:53
Processo Desarquivado
-
07/04/2024 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:04
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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24/03/2023 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO RAMON PAULA DE BRITO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:30
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 04:25
Conclusos para julgamento
-
29/01/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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26/08/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:48
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
-
25/07/2022 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 01/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 01:07
Decorrido prazo de MINERVINA FERREIRA SOUZA em 01/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 01:36
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 22/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:51
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2022 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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17/03/2022 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 15:15
Conclusos para decisão
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01/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Acopiara.
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01/03/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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