TJCE - 0216647-46.2020.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 07:11
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 04:18
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 159879810
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 159879810
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0216647-46.2020.8.06.0001 AUTOR: JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRO E ELETRONICO LTDA REU: TELEFONICA BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAB COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRO E ELETRÔNICO LTDA., nos quais a parte embargante alega, em síntese, que a sentença proferida nos autos teria incorrido em omissão, por não ter se manifestado expressamente sobre o descumprimento da tutela de urgência concedida e a consequente aplicação de multa cominatória (astreintes).
Afirma que, apesar de haver menção no relatório da sentença quanto à insurgência da parte autora sobre o descumprimento da ordem liminar - inclusive com petições e documentos que comprovariam a permanência da negativação indevida -, não teria havido qualquer comando no dispositivo da sentença a respeito da cobrança da multa anteriormente fixada ou da responsabilização da parte adversa por seu descumprimento. É o que basta relatar.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal e preenchem os requisitos formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, passo à análise de seu mérito.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos que incidam sobre sentença/decisão, com alcance estritamente delimitado na lei, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, não servindo como instrumento de reexame do mérito ou rediscussão da causa, salvo quando se fizer necessário para sanar um dos vícios previstos no dispositivo legal acima.
No caso sob apreço, entendo que não assiste razão ao embargante.
Com relação à alegada omissão da sentença, o embargante indica, em síntese, a ausência de aplicação da multa em decorrência do descumprimento da decisão liminar pelo requerido.
Nesse contexto, o promovente/embargante peticionou, aos Ids 118149683, 118149686 e 118149697, informando o descumprimento da liminar (Id 118146474) e requerendo a aplicação da multa diária.
Ocorre que o pedido não observa os dispositivos legais que regulam a matéria.
Vejamos o art. 537, § 3°, do CPC: Art. 537, § 3°, do CPC: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Ressalte-se que o cumprimento provisório tramita por iniciativa e responsabilidade do exequente, conforme o art. 520, I, do CPC.
Desse modo, não é dever do juízo determinar o pagamento de multa pela embargada, visto que, como mencionado, é incumbência do exequente requerer aludido cumprimento Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.- O caput do art. 520 do CPC/15 faculta ao exequente a apresentação de cumprimento provisório de sentença apesar da inexistência de trânsito em julgado.- Não há se falar em sobrestamento do cumprimento provisório de sentença se o recurso especial interposto pelo executado não foi recebido com efeito suspensivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv1.0000.19.082201-5/004, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2021,publicação da súmula em 10/02/2021) Ademais, nas petições acima mencionadas, nas quais o promovente pediu a aplicação das astreintes, não se constata o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante o art. 524, do CPC.
Ainda, mencionado artigo, em seus incisos, define informações que devem integrar a petição, logo, percebe-se a delimitação de exigências legais a serem efetivadas pelo exequente, o que não se verifica no caso concreto.
Vejamos o art. 524, do CPC: Art. 524, do CPC: O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1° a 3°; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível Outrossim, há entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência de que o processamento do cumprimento provisório deve ocorrer em autos apartados, o que não foi realizado na presente demanda.
Senão vejamos: O procedimento (rito) do cumprimento provisório é o mesmo do cumprimento definitivo (art. 520, caput).
Como deve, entretanto, correr apartado, reclama a formação de autos próprios, o que se fará utilizando cópias extraídas dos autos principais, por iniciativa do exequente. [...] No caso de autos eletrônicos, não há necessidade de o requerimento ser instruído com cópias para fundamentar o pedido, ou seja, não precisam ser atendidos os incisos do parágrafo único do art.522, como esclarece este dispositivo. (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 52. ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2019, pág. 244 e 245).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AUTOS APARTADOS -POSSIBILIDADE - DECISÃO EXEQUENDA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I - O pedido de cumprimento provisório de sentença se justifica porque a matéria em debate não está coberta pelo instituto da coisa julgada.
II - O processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados se trata de medida importante para evitar que a ação de conhecimento -sujeita a modificação - seja obstaculizada.
III - O cumprimento provisório de sentença em autos apartados não implica na instauração de um processo autônomo, mas apenas na instauração de incidente à demanda em curso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv1.0000.21.141298-6/005, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022,publicação da súmula em 06/10/2022) Conforme se observa dos autos, não há omissão no que concerne a não determinação, na sentença, do pagamento da multa cominatória pela embargada, diante do descumprimento da decisão interlocutória de Id 118146474, porquanto é responsabilidade do exequente requerer o cumprimento provisório das astreintes, observando os requisitos definidos legalmente, em conformidade com os arts. 520, I e 524, ambos do CPC, e por meio de autos apartados.
Portanto, a sentença esgrimada tratou, fundamentadamente, de todas as questões postas em juízo, inclusive confirmando a tutela de urgência deferida, na qual restou estabelecido o valor das astreintes para compelir o requerido à obrigação de fazer.
Eventual execução por descumprimento deve ser manejada pelo meio próprio.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 17 de junho de 2025 FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
30/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159879810
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17/06/2025 13:12
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142574189
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142574189
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10/04/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0216647-46.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRO E ELETRONICO LTDA REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142574189
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:03
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135946524
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07/03/2025 00:00
Intimação
1.
RELATÓRIO A parte autora, JAB Comercio e Distribuição de Eletro e Eletrônico LTDA., propôs a presente ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada contra a parte ré, Vivo - Telefônica Brasil S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que firmou contrato com a requerida em 30 de outubro de 2018 para a prestação de serviço de internet (link dedicado) devido à sua necessidade de alta transferência de dados por atuar no ramo de comércio varejista, atacado e licitações.
No entanto, alega que a parte ré não prestava os serviços contratados de forma adequada, resultando em diversas interrupções e falhas na conexão de internet, prejudicando suas operações comerciais, inclusive participação em licitações eletrônicas.
Diante da reiterada má prestação dos serviços, e após diversas tentativas infrutíferas de resolução administrativa, a autora optou por rescindir o contrato em 05 de fevereiro de 2020 e contratou outra operadora.
Mesmo após o cancelamento, a autora recebeu uma cobrança no valor de R$ 14.741,44 referente à multa rescisória.
Ao final, pediu que fosse concedida a tutela de urgência para suspender a cobrança da multa rescisória e evitar a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, além da declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor cobrado, equivalente a R$ 14.741,44.
Decisão interlocutória defere o pedido de antecipação de tutela, determinando a não inclusão do nome da requerente de todos os cadastros negativadores de crédito e a suspensão do pagamento referente a multa rescisória cobrada (ID 118146474).
Ata de audiência de conciliação, ao ID 118149050.
Prejudicado o ato, ante a ausência da parte requerente.
Petição da parte requerente contendo justificativa para a ausência na audiência de conciliação, informando que no dia e hora designado tentou ingressar na sala de audiências virtual, contudo não obteve sucesso, esclarecendo que enviou e-mail para a CEJUSC, bem como whatsapp para a vara e, somente após o e-mail, conseguiu acessar a sala de audiências (ID 118149049).
A parte ré, Vivo - Telefônica Brasil S.A., apresentou contestação (ID 118149067), Alegou, preliminarmente, a necessidade de retificação do valor da causa para R$ 29.482,88, considerando o somatório dos valores da multa e da indenização por dano moral solicitada; e a aplicação de multa em face da ausência da parte autora à Audiência de Conciliação.
Defende que não houve qualquer ato ilícito de sua parte, alegando que os serviços foram prestados adequadamente e que os problemas foram pontuais e despidos de qualquer documentação probatória suficiente por parte da autora.
Sustentou que a relação entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, uma vez que o contrato foi firmado para fins comerciais, não tendo a parte autora demonstrado hipossuficiência.
A parte ré argumenta que questões técnicas menores não caracterizam o não cumprimento do contrato e que a cobrança da multa rescisória é legítima, de acordo com as cláusulas contratuais e as disposições da Resolução 632/2014 da ANATEL, que permitem prazo de fidelidade livremente negociado para contratos corporativos.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID 118149676), reafirmando que enfrentou problemas técnicos para ingressar na audiência de conciliação virtual realizada em 23 de novembro de 2020, enviando prontamente e-mails e mensagens ao CEJUSC na tentativa de corrigir o problema, não logrando êxito em participar a tempo.
Reforça, ainda, que a relação entre as partes é de consumo, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e mencionando casos análogos onde a vulnerabilidade técnica e econômica da empresa autora frente à requerida justificou a inversão do ônus da prova.
Quanto à multa, reafirma que é abusiva e seria indevida a sua aplicação devido ao não cumprimento dos serviços pela parte ré.
Despacho determina intimação das partes para manifestarem a satisfação das provas produzidas ou, querendo, indicá-las (ID 118149678).
Requerido pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 118149682) Petição autoral informa o descumprimento da medida liminar anteriormente deferida, com a negativação do nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito (ID 118149683 e 118149686).
Instada a se manifestar, a requerida informa que não houve descumprimento da decisão liminar, aduzindo que, por equívoco, houve lançamento da cobrança, haja vista que a empresa requerida não foi intimada pessoalmente para satisfazer a obrigação.
Sustenta que, com a ciência, prontamente atendeu a determinação judicial, com imediata baixa do cadastro restritivo, em 27/05/2022 (ID 118149692).
Tais argumentos foram rebatidos pelo autor ao ID 118149697, que requer o pagamento no valor de R$ 150.000,00 a título de astreintes.
Anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 118149699). É o relatório, no essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A parte ré alega que o valor atribuído à causa, no montante de R$ 14.741,44 (quatorze mil, setecentos e quarenta e um reais, quarenta e quatro centavos), não corresponde à realidade dos autos.
Nesse tocante, o Código de Processo Civil, em seu art. 319, inciso V, estabelece o dever do autor de indicar o valor que reputa à causa, o que, em regra, corresponderá ao proveito econômico por ele pretendido.
O art. 292 do mesmo diploma legal estabelece os critérios que devem ser observados para se aferir o valor da causa.
No presente caso, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito cobrado, bem como a condenação da empresa ré na reparação por danos morais.
Logo, o valor atribuível à causa, de R$ 14.741,44 (quatorze mil, setecentos e quarenta e um reais, quarenta e quatro centavos), não corresponde ao pretendido, uma vez que não representa o somatório dos pedidos.
Nesse contexto, destaco que o § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado, de ofício e por arbitramento, a correção do valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Posto isso, acolho a preliminar para, de ofício, corrigir o valor dado à causa, com fundamento no dispositivo supramencionado, para R$ 29.482,88 (vinte e nove mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos).
No que concerne à ausência da parte autora à audiência de conciliação, entendo indevida a aplicação de multa, tendo em vista que a ausência foi justificada e documentada (ID 118149049), decorrendo de impedimento em acessar à sala de audiência virtual, em razão de problemas técnicos alheios à vontade da parte.
MÉRITO É mister destacar que o magistrado deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma dos arts. 355, I, c/c 370, caput, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).
Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence (RT726/247). Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, não sendo necessária maior dilação probatória.
Por conseguinte, cabe reconhecer que a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90.
Consigne-se que há natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes no caso ora analisado na medida em que a empresa autora contrata o serviço de internet como consumidora final, uma vez que a comercialização ou representação dos serviços oferecidos pela requerida não faz parte do seu objeto.
Malgrado os serviços de internet contratados seja utilizado no incremento da atividade econômica explorada pelo requerente, não há repasse a terceiros, tampouco fazem propriamente parte de sua cadeia produtiva.
Deles faz uso, na verdade, como consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, destaco que um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
No caso, diante do quadro de hipossuficiência do autor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la.
Isso, porém, não enseja o reconhecimento tácito do direito pleiteado.
De forma que, ainda que as normas consumeristas protejam o consumidor, não o desobriga da comprovação mínima das argumentações trazidas na inicial, mesmo quando declarada a inversão do ônus da prova.
Assim, o julgamento do processo será atento à narrativa e às provas contidas nos autos.
Outrossim, sendo relação jurídica consumerista, tem-se como regra a teoria da responsabilidade objetiva, sem necessitar de perquirir culpa lato sensu.
Adscreva-se que a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo adotou a Teoria do Risco da Atividade, prescrevendo que o fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou atividade no mercado de consumo, nos termos do art. 14, do CDC.
No caso em debate, cumpre esclarecer que restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, é incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviço de internet no dia 30/10/2018 e que houve o cancelamento pelo do autor no dia 05/02/2020.
A controvérsia reside em analisar se houve falha na prestação de serviços pela parte promovida referente à prestação dos serviços contratados pelo promovente na modalidade "link dedicado", e se, por conseguinte, é cabível a cobrança da multa, no valor de R$ 14.741,44 (quatorze mil, setecentos e quarenta e um reais, quarenta e quatro centavos), pela rescisão antecipada do contrato de prestações de serviços avençado entre as partes.
A parte autora alega que está sendo cobrada por valores referente à multa por quebra da fidelização, sob o pálio de que houve por ela cancelamento de contrato antes do término do prazo firmado, e que tal multa é ilegal, face a operadora ter dado causa ao rompimento contratual, ante a falha na prestação dos serviços contratados, requerendo a declaratória de inexistência do débito.
Por sua vez, a requerida alega que a multa é legal, pois o cancelamento se deu antes de findo o contrato, não havendo justa causa para rescisão, uma vez que os serviços foram prestados regularmente.
Compulsando-se os autos, verifico que a autora colacionou provas que corroboram a alegação de inadimplemento contratual pelo requerido.
A requerente apresentou protocolos de reclamação, nos quais são evidenciadas as constantes falhas no serviço de internet e as tentativas de solucionar o problema de forma administrativa, sem êxito.
Além dos protocolos, a autora também forneceu registros, ao longo do ano de 2019, de tentativas de restabelecer a conexão, bem como de sua diligência para corrigir a situação.
Esses elementos são importantes, pois, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a prestação de serviços deve ocorrer de maneira eficaz, e a falha nesse ponto configura descumprimento contratual.
A parte ré, por sua vez, alega que os serviços foram prestados adequadamente, limitando os problemas a situações pontuais, sem, contudo, fornecer provas suficientes que refutem as alegações da autora.
A requerida não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de comprovar que a prestação do serviço ocorreu de maneira plena ou que tenha solucionado as falhas nos prazos acordados.
Outrossim, quando instada para especificação de provas, a parte ré informou que não havia mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Nesse diapasão, entendo que a cobrança da multa rescisória é indevida.
A multa rescisória estipulada no contrato somente seria legítima se os serviços tivessem sido prestados adequadamente.
No entanto, como ficou demonstrado pelas provas apresentadas pela autora, houve inadimplemento contratual, o que torna a cobrança da multa rescisória abusiva e indevida.
A Resolução 632/2014 da ANATEL, mencionada pela parte ré, não pode ser aplicada de maneira a justificar o não cumprimento da obrigação de fornecimento de serviços essenciais, como no caso dos autos, em que a continuidade da prestação de serviço era fundamental para a manutenção das operações da autora.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigne-se que, tratando-se de pessoa jurídica, não se aceita o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, portanto, fica claro que há a nítida necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial.
Nesse passo, entendo que assiste razão à autora.
A inclusão do nome da promovente no cadastro de inadimplente foi indevida, gerando o dano in re ipsa, uma vez que compromete a capacidade negocial da autora, bem como abala a credibilidade da pessoa no mercado comercial.
Por oportuno, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVOS DE CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL IN RE IPSA -VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O dano moral nos casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes é "in re ipsa", inclusive quanto à pessoa jurídica, prescindindo de comprovação.
Na fixação da indenização pelos danos morais, as circunstâncias dos fatos e das partes devem ser relevadas.
VV.
A caracterização de dano moral relativamente à pesso ajurídica requer a comprovação de lesão a sua honra objetiva.
Inexistindo prova nesse sentido, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório imaterial.(TJ-MG - AC: 10000190670968001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação:19/11/2019) O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente.
Dessa forma, a importância arbitrada deve, a um só tempo, atender à finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
Assim, em atenção às peculiaridades do caso, estipulo a indenização devida pela requerida à requerente em R$3.000,00 (três mil reais) como tutela jurisdicional satisfatória e razoável para o caso em comento. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 29.482,22 (vinte e nove mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), assim como, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 118146474; ii) DECLARAR a inexistência do débito cobrado indevidamente, relativo à multa rescisória do Contrato nº 1-CL1WO5_779909/1; iii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Outrossim, condeno o requerido nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós o recolhimento das custas processuais e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135946524
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06/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135946524
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14/02/2025 21:05
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:30
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 10:11
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 18:23
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410741-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 18:06
-
18/09/2024 18:38
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 01:46
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 17:39
Mov. [65] - Documento Analisado
-
03/09/2024 14:45
Mov. [64] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intimadas, as partes nao manifestaram interesse na producao de prova. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Exp. Nec.
-
28/08/2023 14:43
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
27/07/2023 20:06
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02220440-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 19:58
-
14/07/2023 20:38
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
-
13/07/2023 11:44
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0259/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao anual. Sobre a peticao de fls. 237/245, fale a parte autora em 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Rodrigo Gondim de Oliveira (OA
-
13/07/2023 10:18
Mov. [59] - Documento Analisado
-
10/07/2023 15:02
Mov. [58] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual. Sobre a peticao de fls. 237/245, fale a parte autora em 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
-
24/10/2022 13:37
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
21/09/2022 05:44
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/08/2022 09:28
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/06/2022 11:43
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02138133-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2022 11:26
-
19/05/2022 19:33
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0445/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
-
18/05/2022 09:36
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 08:12
Mov. [51] - Documento Analisado
-
16/05/2022 13:32
Mov. [50] - Mero expediente | Rh Intime-se a parte adversa para dizer sobre a peticao e documentos de pp. 227/233. Expedientes necessarios. Fortaleza, 16 de maio de 2022. Fabricia Ferreira de Freitas Juiza de Direito
-
14/02/2022 17:33
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01880859-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2022 17:22
-
11/11/2021 20:42
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02430579-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2021 20:13
-
15/10/2021 15:03
Mov. [47] - Encerrar análise
-
30/08/2021 17:38
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
18/06/2021 14:49
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
28/05/2021 14:31
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02083291-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2021 14:09
-
24/05/2021 20:02
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0170/2021 Data da Publicacao: 25/05/2021 Numero do Diario: 2616
-
24/05/2021 20:02
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0170/2021 Data da Publicacao: 25/05/2021 Numero do Diario: 2616
-
21/05/2021 11:34
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 10:09
Mov. [40] - Documento Analisado
-
17/05/2021 12:22
Mov. [39] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a satisfacao das provas produzidas ou, querendo, indica-las. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Expedientes necessarios. Fortaleza (CE), 17 de ma
-
14/05/2021 13:38
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
20/04/2021 14:24
Mov. [37] - Certidão emitida
-
08/03/2021 14:02
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2021 18:34
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01894332-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2021 18:25
-
12/02/2021 23:57
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/02/2021 02:20
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0020/2021 Data da Publicacao: 02/02/2021 Numero do Diario: 2541
-
29/01/2021 12:05
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0020/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Gondim de Oliveira (OAB 13859/C
-
29/01/2021 09:23
Mov. [31] - Documento Analisado
-
27/01/2021 12:03
Mov. [30] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
22/01/2021 21:21
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
10/12/2020 19:04
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01609949-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/12/2020 18:51
-
24/11/2020 11:01
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/11/2020 10:54
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
24/11/2020 10:24
Mov. [25] - Documento
-
24/11/2020 10:24
Mov. [24] - Documento
-
23/11/2020 19:08
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01575459-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2020 18:59
-
23/11/2020 13:58
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01574043-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2020 13:33
-
20/11/2020 15:00
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01571369-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/11/2020 14:25
-
10/11/2020 15:39
Mov. [20] - Certidão emitida
-
10/11/2020 15:39
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/11/2020 13:06
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01549058-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/11/2020 12:30
-
29/10/2020 13:45
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01531240-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2020 13:16
-
27/10/2020 11:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01525507-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2020 10:35
-
22/09/2020 13:07
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0605/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
21/09/2020 15:29
Mov. [14] - Certidão emitida
-
19/09/2020 14:30
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
17/09/2020 17:31
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2020 12:30
Mov. [11] - Documento Analisado
-
12/09/2020 13:54
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2020 09:32
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2020 08:45
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/11/2020 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
02/09/2020 03:59
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/04/2020 20:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0241/2020 Data da Publicacao: 20/04/2020 Numero do Diario: 2357
-
16/04/2020 10:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2020 09:01
Mov. [4] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
17/03/2020 11:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 09:46
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
10/03/2020 09:46
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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