TJCE - 3000082-71.2025.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173638024
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000082-71.2025.8.06.0030 AUTOR: MARIA NONATO MOTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria nº 0011/2025/C100VUNI00, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA), em 03/09/2025. Intime-se o apelado para oferecer as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173638024
-
10/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173638024
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09/09/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 04:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Apelação
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161885259
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161885259
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161885259
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161885259
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000082-71.2025.8.06.0030 AUTOR: MARIA NONATO MOTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c declaração de nulidade e repetição do indébito proposta por MARIA NONATO MOTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Em exordial, afirma a autora que ao verificar o seu extrato bancário notou a presença de desconto ativo em sua conta, decorrentes de tarifas bancárias denominadas "Cesta B.
Expresso 4", sem que tenha havido sua prévia anuência, aceite ou contratação. Diante disso, pugna pela declaração de inexistência do contrato, junto a instituição financeira ré, assim como a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais e ao pagamento da indenização por danos materiais em dobro, dos valores descontados no seu benefício. Através da decisão de ID 136906509 foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita e invertido o ônus da prova. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (ID 144509249), alegando preliminares e, no mérito, defendeu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 155225869). Anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (ID 155303559), sem insurgência das partes (ID 157544822). É o relatório.
Fundamento e decido. No que tange à alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso. Em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço (fraude de terceiro), o prazo a ser aplicado é prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC e não o decadencial.
Neste sentido: TJ-RJ - APL: 00076716520168190210, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 06/02/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; TJ-MA - AC: 00038975320158100035 MA 0043782019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL; TJ-AC - APL: 07009265620168010007 AC 0700926-56.2016.8.01.0007, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019. O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, inciso II, do CPC). E tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Antes de adentrar na análise do mérito da postulação, é necessário distinguir declaração inexistência com declaração de nulidade de negócio jurídico. Pois bem, ao passo que, na inexistência, a relação jurídica sequer existe, na anulação, o contrato existe, mas por não respeitar os pressupostos de validade previstos em lei, não terá nenhuma eficácia e, por consequência, serão desfeitos os efeitos por ele gerados. Tal apanhado é imprescindível para se delimitar o objeto da ação e, por consequência, saber qual matéria pode ser enfrentada na sentença judicial, já que esta deve respeitar os limites objetivos traçados na causa de pedir. No caso em deslinde, a causa de pedir delimitada na inicial está relacionada AO PLANO DE EXISTÊNCIA da relação jurídica, na medida em que a autora sustenta que não realizou o contrato que ora se questiona, ou seja, nega a existência da relação jurídica em si, por ausência de um dos seus elementos constitutivos, qual seja, a manifestação de vontade. Desta forma, não cabe analisar no presente processo, se contrato é eivado, ou não, de nulidade, pois tal indagação está no plano de validade do negócio jurídico e não em seu plano de existência. Postas tais premissas, entendo que o pedido não merece prosperar, pois o Banco Promovido demonstrou, por meio do ID 144509251, que a contratação / autorização para os descontos existiu, até porque, na réplica à contestação, em nenhum momento a autora negou autenticidade de tais documentos. Assim, não cabe ao autor, após a estabilização da lide, trazer à discussão matéria não contemplada na sua causa de pedir, com a finalidade de obter o provimento jurisdicional que lhe seja favorável, como aconteceu neste caso, quando, apenas na réplica, vem afirmar que o contrato não é válido em razão da autora ser idosa e não ter sido informada pelo banco requerido sobre a adesão a pacotes de serviços com tarifas.
Além disso, afirma que a requerente desconhecia a existência desses documentos específicos e acreditava que apenas os documentos relacionados à abertura da conta haviam sido assinados. Assim, não há que se falar em INEXISTÊNCIA de relação jurídica. Vale mencionar, ainda, que a improcedência da presente ação não impede que a parte autora ingresse com nova demanda questionando a validade do negócio jurídico objeto da presente ação, dada a causa de pedir ser diversa. Em casos semelhantes, foi este o entendimento encampado pela jurisprudência, inclusive pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará, conforme se amanha dos seguintes julgados: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO EFETUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA DE JULGAMENTO: A recorrente se mostra irresignada com provimento de mérito que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica; alegando, em síntese, que nunca celebrou contrato de empréstimo com a instituição bancária requerida, sendo, portanto, ilegais os descontos em seu benefício previdenciário.
II.
Apesar de sua negativa, o banco juntou aos auto s, vários documentos comprobatórios da relação jurídica, tais como: ficha de adesão ao contrato de empréstimo, com as cláusulas da avença, devidamente instruído com cópias dos documentos pessoas ;da recorrente, além de comprovante de endereço.
III.
A produção probatória realizada em 1º Grau demonstra, sem réstia à dúvida, que o contrato realmente ocorreu entre as partes, com a manifestação inequívoca de vontade da recorrente.
IV.
Inviável, portanto, o pedido de inexistência do débito, como bem salientou o Juízo de 1º Grau.
V.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário, celebrado por partes capazes, tendo por objeto avença possível, lícita e séria.
VI.
Suposta discussão acerca das condições do pacto celebrado entre as partes, poderá ser objeto de outra demanda.
VII.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO, para o fim de MANTER a sentença de primeiro grau. (3681-10.2014.8.06.0045/1 - RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Julgado em 27 de fevereiro de 2018.
Relatora: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO).
RECURSO INOMINADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA.
PEDIDO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ADESÃO.
INVIABILIDADE.
INICIAL FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EVIDENTE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE SE MOSTRA SEMELHANTE AOS DEMAIS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA, SENDO SOMENTE SUSTENTADA A TESE DE QUE HOUVE ASSINATURA DE DOCUMENTO EM BRANCO, POSICIONADO DE MÁ-FÉ PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO.
TERMOS DO INSTRUMENTO CLAROS E PRECISOS.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300464-55.2018.8.24.0040, de Laguna, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-08-2020). Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser a improcedência dos pedidos medida de rigor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% do valor da causa, pela parte autora, as quais estão suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida. P.
R.
I.
C. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
27/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161885259
-
27/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161885259
-
26/06/2025 21:57
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 05:29
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155303559
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155303559
-
20/05/2025 18:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155303559
-
20/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151916769
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151916769
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000082-71.2025.8.06.0030 AUTOR: MARIA NONATO MOTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Por ordem do MM.
Juiz Titular, Hércules Antonio Jacot Filho, bem como em atenção à disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: intime-se a parte aurtora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aiuaba/CE, 23 de abril de 2025.
JOSE RENATO NASCIMENTO MAMEDE Diretor de Secretaria -
25/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151916769
-
25/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 02:20
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:20
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 05:30
Confirmada a citação eletrônica
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136906509
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000082-71.2025.8.06.0030 AUTOR: MARIA NONATO MOTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça e prioridade na tramitação. Deixo de designar audiência de conciliação, ante a manifestação expressa da parte autora. Logo, cite-se e intime-se a parte requerida a se fazer presente no ato processual, cientificando-lhe que terá o prazo de 15 dias para contestar a ação, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC. Ante a hipossuficiência econômica da parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor, cabendo à parte requerida comprovar a regularidade da contratação e das cobranças efetuadas, inclusive com juntada do contrato firmado entre as partes. No entanto, a parte autora não fica totalmente liberada do ônus da prova, devendo demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Intime-se. Aiuaba/CE, 24 de fevereiro de 2025. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136906509
-
06/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136906509
-
06/03/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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