TJCE - 0203643-21.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142506327
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142506327
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não contrarrazões, remeta-se eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Vinicius E S L Soares Técnico Judiciário -
26/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142506327
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26/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137290554
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137290554
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação anulatória de empréstimo sobre a reserva de margem para cartão (rmc) e reserva de cartão consignado (rcc) c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO CAETANO DA SILVA, em face de BANCO BMG S/A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora alega que foi ludibriada ao buscar realizar um empréstimo consignado com a parte ré, tendo sido firmado um contrato nº 17202382, referente a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e outro contrato nº 17948118 referente a cartão de benefício com margem consignável (RCC). Aduz que os cartões nunca chegaram à sua residência, que desconhece os termos dos contratos e que não autorizou os descontos.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da relação contratual, subsidiariamente a conversão da modalidade para empréstimo consignado; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados.
Inicial instruída com documentos, especialmente, documentação pessoal, declaração de hipossuficiência e histórico de crédito e empréstimo consignado do INSS.
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (ID 133079511). Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 133081684), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado, por ausência de tratativa na via administrativa e por ausência de discriminação da obrigação controvertida.
No mérito, sustentou a ciência prévia da parte autora quanto às cláusulas contratuais, a legalidade do produto e a validade das contratações realizadas por meio eletrônico, além da impossibilidade de restituição do indébito e da inexistência de danos morais, ao final, pleiteando a improcedência da ação.
Réplica apresentada em ID 133081694.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão ou julgamento antecipado da lide (ID 133081695).
A parte requerente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 133081701), ao passo que a parte requerida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 133081714).
Em decisão de ID 133081717 foi, fundamentalmente, indeferido o pleito da requerida e anunciado o julgamento antecipado da lide.
A parte autora declarou ciência e requereu o prosseguimento do feito (ID 133081722), enquanto a parte requerida apresentou manifestação dos pontos que entende ser a controvérsia da presente ação (ID 133476065). É o relatório. Decido. 2.
Fundamentação Em primeiro lugar, cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento.
Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença.
Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Portanto, da estrita análise dos autos, por considerar haver, nos autos, elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o feito se encontra apto para ser julgado.
Das questões preliminares e prejudiciais de mérito Sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa.
Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
No que se refere ao pedido de indeferimento da inicial em virtude de comprovante de endereço supostamente desatualizado, também rejeito a preliminar levantada.
O comprovante de endereço atualizado não é documento essencial para a propositura da ação e, portanto, não pode fundamentar a extinção do feito, especialmente quando a parte informar seu domicílio e não há indícios de fraude.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a exordial observou os requisitos dispostos no art. 485 do CPC, ao descrever a causa de pedir e o pedido, não havendo dificuldade para o pleno exercício da defesa.
Ademais, a requerente comprovou a existência dos descontos que entende indevidos.
Desse modo, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial.
Assim, afasto as preliminares diante da argumentação acima exposta e passo a análise do mérito.
Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).
Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo do dolo ou culpa.
Do mérito No caso dos autos, questiona-se a regularidade do instrumento negocial no qual a parte autora alega vício de consentimento, de modo que aduz ter sido induzido a erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) - contrato nº 17202382 e cartão de benefício consignado com reserva de margem consignável (RCC) - contrato nº 17948118, acreditando tratar-se de empréstimo consignado.
Alega a parte autora que jamais solicitou os cartões questionados e que houve vício de consentimento na contratação, pois acreditava estar firmando contratos de empréstimos consignados.
Dessa forma, restando incontroversa a existência do contrato, a controvérsia a ser dirimida cinge-se à regularidade das contratações, especificamente no que concerne à natureza do contrato de cartão de crédito e cartão benefício, ambos com margem consignável.
Dessa forma, passo à análise das provas correlacionadas pelas partes.
Verifica-se que a instituição financeira ré apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo: a) termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco bmg s.a e autorização para desconto em folha de pagamento(ID 133081687); b) Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (ID 133081687); c) termo de adesão cartão de crédito consignado benefício emitido pelo banco bmg s.a e autorização para desconto em folha de pagamento (ID 133081679); d) termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado benefício (ID 133081680).
Observa-se que todos os documentos foram devidamente assinados pela parte autora por via eletrônica, com manifestação de vontade do autor mediante assinatura eletrônica, registrando-se data, hora e localização.
Outrossim, vê-se a ratificação por meio de apresentação de documentos pessoais e selfie.
Ademais, cumpre destacar que a contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico e consta da atual redação das Instruções Normativas do INSS nº 121/2005 e nº 28/2008.
Embora a parte autora alegue ter sido induzida a erro, tal argumento demanda comprovação específica, especialmente em casos que envolvam aspectos subjetivos do negócio jurídico.
No entanto, a parte demandante não apresentou qualquer elemento probatório capaz de sustentar sua tese, tampouco refutou de forma concreta os documentos apresentados pela parte ré.
Ademais, verifico que a parte autora não contesta a existência do vínculo contratual entre as partes, mas pleiteia sua nulidade sob a alegação de vício de consentimento, afirmando ter sido induzida a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito e cartão benefício, ambos com reserva de margem consignável, acreditando tratar-se de empréstimo consignado. Contudo, constata-se a ausência de produção probatória que comprove o alegado vício de consentimento.
Além disso, destaco que o contrato firmado entre as partes possui título claro e destacado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado" e "Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e Termo de adesão cartão de crédito consignado benefício emitido pelo banco bmg s.a e autorização para desconto em folha de pagamento", todos devidamente assinados pela parte autora por meio eletrônico, evidenciando que este estava ciente da natureza do contrato.
A Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009, autoriza expressamente os descontos em benefícios previdenciários, desde que haja anuência prévia, escrita ou eletrônica, por parte do contratante.
Os autos comprovam que tal autorização foi regularmente concedida, não se vislumbrando qualquer irregularidade nos contratos questionados.
Dessa forma, constato que a instituição financeira ré demonstrou a efetiva contratação do cartão de crédito e cartão benefício, ambos na forma consignável, pela parte autora, se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARO E ADEQUADO AO CONSUMIDOR.
REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO ASSINADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama a agravante da decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada reformando a sentença do juízo singular e julgando improcedente a ação, tendo em vista a ausência de causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nos autos. 2.
Na hipótese, depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora/agravante, busca através da presente demanda declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMG) citado na inicial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, condenação do banco/apelante ao pagamento de danos morais. 3.
Acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias a compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor.
Todavia, percebo que o dever de informação claro e adequado ao consumidor restou perfectibilizado pelo Banco agravado, na medida em que o instrumento contratual pactuado (fls. 209/212) é denominado de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento. 4.
Ademais, há nos autos prova de que o valor mutuado, na quantia de de R$ 1.065,94 (um mil, sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) foi devidamente depositado em conta da apelante (fls.110), com saque efetuado através do cartão de crédito (fls.61). 5.
Desse modo, não verifiquei causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nesta demanda, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, todavia, para negar-lhe provimento.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de março de 2021.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0195663-75.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 18/03/2021) (grifo nosso).
Portanto, não havendo qualquer comprovação de ilicitude que comprometa a validade do negócio firmado entre as partes, inexiste fundamento para sua rescisão.
Assim, descarta-se a alegação de fraude nos contratos celebrados entre os litigantes.
Para que se configure o dever de reparação, é necessária a comprovação de conduta dolosa ou culposa do promovido, bem como a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No presente caso, não há qualquer indício de irregularidade nos contratos, os quais foram solicitados pela própria parte autora.
Caberia ao autor a comprovação de seu direito, porém o conjunto probatório favorece a manutenção do pacto celebrado.
Assim, decido pela improcedência do pedido autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137290554
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137290554
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02/03/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137290554
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02/03/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137290554
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02/03/2025 07:18
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:44
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/01/2025 19:43
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2025 Data da Publicacao: 10/01/2025 Numero do Diario: 3460
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09/01/2025 14:19
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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09/01/2025 12:34
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WIGU.25.01800121-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2025 12:11
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08/01/2025 13:14
Mov. [24] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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08/01/2025 02:27
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2025 09:44
Mov. [22] - Certidão emitida
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22/12/2024 18:41
Mov. [21] - Por decisão judicial | Aguardando migracao PJE
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19/12/2024 22:59
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2024 10:39
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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19/12/2024 10:12
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01821621-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2024 09:46
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17/12/2024 10:17
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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17/12/2024 10:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01821514-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2024 10:04
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12/12/2024 18:51
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0504/2024 Data da Publicacao: 13/12/2024 Numero do Diario: 3452
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11/12/2024 11:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2024 09:32
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/12/2024 09:31
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2024 15:26
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01821308-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/12/2024 15:22
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01/12/2024 00:58
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/11/2024 16:10
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/11/2024 16:09
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2024 16:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01820623-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/11/2024 15:30
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17/11/2024 07:29
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/11/2024 14:52
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01820386-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2024 14:25
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06/11/2024 09:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/11/2024 16:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2024 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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