TJCE - 0203643-21.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:32
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO CAETANO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27108909
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27108909
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0203643-21.2024.8.06.0091 APELANTE: JOAO CAETANO DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Diante da conciliação firmada entre as partes litigantes, João Caetano da Silva e Banco BMG S/A, nos termos dos documentos acostados nos IDs nº 24981926 e nº 26769187, homologo o acordo por eles subscrito, em todos os seus termos.
Torna-se, portanto, extinta a relação processual em apreço (art. 487, III, b, do CPC). Remetam-se os autos ao juízo a quo, a fim de serem realizados os expedientes consequenciais, inerentes à plena eficácia do ajuste.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
19/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27108909
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18/08/2025 17:32
Homologada a Transação
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14/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22990599
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22990599
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0203643-21.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO CAETANO DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contratos de cartões de crédito consignados, inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Duas questões em análise: (i) se houve consentimento informado na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) se há direito à devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato não trouxe informações claras sobre encargos e prazos, e não há prova da entrega ou uso do cartão pelo consumidor.
A falha na prestação do serviço e a prática abusiva impõem a nulidade do contrato (CDC, arts. 6º, III, 14 e 39, V). 4.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente decorre do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, independentemente da existência de má-fé da instituição financeira, conforme jurisprudência do STJ. 5.
O dano moral é presumido (in re ipsa), pois os descontos indevidos reduziram a renda previdenciária do consumidor, comprometendo sua subsistência, sendo razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO CAETANO DA SILVA contra sentença proferida no ID nº 19483666, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, nos autos de ação anulatória de empréstimo sobre a reserva de margem para cartão (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC) c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo como parte apelada BANCO BMG S/A.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu ter sido induzida a erro, pois acreditava que o referido contrato era um empréstimo consignado convencional, modalidade com juros mais baixos e data de encerramento pré-fixada.
Concluiu, ainda, que a situação vivenciada pela parte apelante ultrapassa o campo do mero dissabor, tendo gerado uma quebra da sua rotina, criando-lhe um desvio produtivo e a perda do tempo útil no trabalho, no convívio familiar e comunitário, sendo passível de indenização por danos morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de declarar a nulidade do contrato em debate; bem como, condenar o banco réu à devolução, em dobro, da quantia descontada indevidamente e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Contrarrazões no ID nº 19483677, apresentadas por Banco BMG S/A, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 20013249, opinando pela admissão do recurso, porém não adentrou no mérito. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por João Caetano da Silva, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE (ID nº 19483666), a qual julgou improcedente a ação anulatória de empréstimo sobre a reserva de margem para cartão (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC) c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida pelo apelante em face do Banco BMG S/A. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação dos cartões de crédito consignados impugnados pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, a necessidade de reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col.
STJ por meio do enunciado nº 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na inicial, diz o autor que acreditou ter contratado empréstimos consignados perante o réu que, valendo-se de sua condição de vulnerabilidade, averbou na sua fonte pagadora uma RMC - Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito e um RCC - Reserva de Cartão Consignável.
Afirma que nunca recebeu ou desbloqueou os cartões de crédito e que os contratos de nº 17202382 e nº 17948118 não possuem previsão de término, sendo, portanto, nulos. O demandante não nega as contratações, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com as modalidades celebradas, uma vez que alega ter firmado com o promovido contratos de empréstimos consignados na modalidade convencional, e não cartões de crédito com reserva de margem consignável. Em sua defesa, o Banco réu trouxe aos autos os documentos de IDs nº 19483625 a nº 19483619, que consistem no consentimento com os cartões consignados e os contratos celebrados, os quais foram assinados digitalmente, bem assim as faturas do cartões de crédito consignados (IDs nº 19483626 e nº 19483620). Como cediço, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, cuja dívida perpétua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. Nos termos do art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS, o Banco tem o dever legal de esclarecer ao beneficiário além do valor total da contratação e dos encargos nela incidentes, o valor, número e periodicidade das prestações.
Confira-se: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto. (grifos acrescidos) In casu, os contratos de adesão junto aos autos não trazem essas informações, mas apenas o valor disponível para saque e tabela de encargos (IDs nº 19483625 a nº 19483619). Igualmente, não há prova nos autos de que o cartão de crédito tenha sido utilizado para outras movimentações, vez que o Banco demandado anexou ao feito as faturas referentes ao período de 04/2022 até 11/2024 e durante este intervalo o promovente não realizou qualquer compra nos cartões.
Ademais, inexiste comprovação do envio ou a efetiva entrega do aludido cartão de crédito ao endereço da parte autora/apelante.
A circunstância leva a crer que o autor realmente tinha a intenção de contratar empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes.
Com efeito, de se reconhecer a falha na prestação do serviço, inclusive, consistindo em prática abusiva consistente em "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva" (CDC, art. 39, inciso V).
Além disso, a instituição financeira faltou com o direito básico dos consumidores em obter informação clara e adequada sobre os serviços, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC que atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De se registrar que a construção jurisprudencial compreende a prática como abusiva e como um desvio das finalidades legais das consignações em folha, conforme arestos ora colacionados: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO DIFERENTE DO SOLICITADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC.
INTENÇÃO ORIGINAL DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE CONSTATADO.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA CARACTERIZANDO VIOLAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA.
READEQUAÇÃO CONTRATUAL, CONVERTENDO O CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE MÚTUO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021, NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONCORDÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela consumidora objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE (fls. 382/385) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual, c/c indenização por danos morais e restituição de indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em se definir a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela promovente junto ao Banco Réu.
III.
Razões a decidir 3.
Apesar da existência de contrato firmado entre as partes, ficou demonstrado nos autos que a parte autora agiu por engano, acreditando estar contratando um empréstimo consignado comum.
No entanto, foi realizada uma operação diversa da pretendida, na modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, o que impõe ao consumidor uma desvantagem excessiva, pois apenas o valor mínimo da fatura é descontado, gerando encargos e sem previsão de data para quitação total.
Além disso, o banco réu não comprovou a entrega do cartão de crédito, tampouco que a consumidora tenha realizado qualquer compra com ele, conforme indicam as faturas anexadas. 4.
Ficou claro, portanto, que houve falha no dever de informação por parte do promovido, que induziu a consumidora ao erro, levando-a a assinar o contrato sem que lhe fossem fornecidas informações claras e adequadas sobre as vantagens e desvantagens da contratação. 5.
A abusividade cometida pela instituição financeira em prejuízo ao consumidor está claramente demonstrada nos autos, justificando a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Deve-se interpretar que a contratação, na verdade, foi de um empréstimo pessoal com pagamento por desconto consignado em folha, especialmente porque o negócio pactuado apresenta desvantagem evidente em relação à linha de crédito originalmente pretendida, indo de encontro ao dever dos fornecedores e prestadores de serviços de agir com lealdade e boa-fé na formação dos contratos. 6.
O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. É incontestável que a falta de observância da forma acordada para o empréstimo e a redução não autorizada da aposentadoria do autor configuram uma privação de seu patrimônio, considerando que ele é uma pessoa interditada e economicamente vulnerável.
Tal situação gera obstáculos e pode causar danos significativos à sua saúde psicológica, representando um cenário que ultrapassa uma simples contrariedade ou descontentamento diário, visto que o benefício previdenciário do autor tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico.
Portanto, tendo ficado evidenciado o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, a sentença deve ser corrigida para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, ora apelado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Os documentos apresentados pelas partes litigantes comprovam que os descontos começaram em dezembro de 2017, sem qualquer informação sobre a exclusão desses valores.
Dessa forma, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples e em dobro, com atualização monetária desde a data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e aplicação de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC). 8.
Em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, é plenamente possível a compensação entre o montante indenizatório e as quantias eventualmente pagas ou transferidas pela instituição financeira.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200045-23.2023.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) (grifos acrescidos) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DINÂMICA CONTIDA NO DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO QUE PERMITE INFERIR TER HAVIDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O autor alega ser nula a RMC averbada em seu benefício previdenciário pelo banco apelado, suscitando não tê-la contratado, porquanto acreditava estár contraindo empréstimo consignado regular e não uma dívida que não possui prazo para finalização, especialmente porque nunca recebeu e nunca utilizou o cartão de crédito menscionadp.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne do recurso consiste em analisarem a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, a necessidade de reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de hipótese de contrato de cartão de crédito consignado, cabia ao à instituição financeira esclarecer ao consumidor acerca da modalidade do contrato celebrado e todos os seus consectários. 4.
No caso vertente, o contrato juntado às fls. 158/166, não atende as formalidades exigidas pela legislação de rigor.
Igualmente, não há prova nos autos de que o cartão de crédito tenha sido utilizado para outras movimentações, como compras a prazo, inexistindo comprovação da do envio ou a efetiva entrega do aludido cartão de crédito ao endereço da parte autora/apelante. 5.
O Dossiê de contratação adunado pelo banco ainda demonstra que no interregno de pouco mais de um minuto o consumidor foi cientificado, compreendeu, escolheu e assinou, a contratação do cartão de crédito consignado, o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito e o saque do limite do cartão. (confira-se fls. 155/157), impondo-se a nulidade da contratação com o retorno das partes ao status quo ante. 6.
A devolução dos valores indevidamente descontados dar-se-á de forma dobrada, tendo em vista que iniciaram em setembro de 2022 (EAREsp 676.608/RS).
O dano moral, de acordo com vasta jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça entende afigura-se in re ipsa. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, vê-se que os descontos são da ordem de R$ 60,60 e perduraram por 24 meses, razão pela qual a sua quantificação fica estabelecida em R$ 2.000,00, valor compatível com o padrão adotado na jurisprudência local em situações análogas. 8.
Admite-se a compensação do valor efetivamente usufruído pelo autor, molde a evitar o enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido, declarando-se a nulidade do contrato e condenando-se o Banco ao pagamento de danos morais e materiais, mas autorizando a compensação dos valores comprovadamente utilizados pelo autor.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0206602-33.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos de cartões de crédito consignados celebrados entre as partes, determinando-se o retorno das partes ao status quo ante. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, verifico que os descontos tiveram início, respectivamente, em abril e maio de 2022, razão pela qual a devolução das parcelas deve se dar de forma dobrada, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ), nos termos dos arts. 405 e 406, do Código Civil e de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ).
Reconhecida a invalidade das contratações, a responsabilidade civil da instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, de forma que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, dispensando-se a demonstração da culpa. É cediço que a reiterada jurisprudência do STJ e deste TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de desconto indevido que gerou a diminuição do benefício previdenciário utilizado pela parte autora para a sua subsistência. Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, este deve ser determinado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os objetivos essenciais da reparação, que são: compensar a vítima pela lesão à sua esfera pessoal; punir o agente causador do dano; e, por fim, dissuadir a prática de novos atos danosos semelhantes. Corroborando ao que foi fundamentado acima quanto ao dano moral, colaciono jurisprudência desta egrégia Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AFASTAMENTO DO DEVER DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra a sentença de fls. 155/163 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Socorro Fernandes da Silva Souza, em face do Banco Bradesco S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a fixação do dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, observa-se que como os descontos foram realizados antes da modulação dos efeitos quando do julgamento do recurso nº. 1.413.542 (EREsp), o entendimento que vigora é que por não haver indícios contrários à boa fé imputável à instituição financeira demandada, a forma de restituição deve ser simples, não se aplicando o parágrafo único do art. 42 do CDC. 6- Quanto ao afastamento do pedido de compensação do montante supostamente transferido à parte, verifica-se que como o banco não juntou o comprovante de transferência da importância supostamente recebida pela autora, tal pedido deve ser acolhido. 7- Recurso do Banco conhecido e provido para conceder a restituição na forma simples.
Apelo da Autora conhecido e parcialmente provido para fixar o quantum devido a título de danos morais, mantendo-se a sentença vergastada nos demais pontos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e dar parcial provimento à apelação da Sra.
Socorro Fernandes da Silva Souza, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0201180-74.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (grifos acrescidos) Nessa ordem de ideias, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que merece ser acolhido o pleito de fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial, para: a) Declarar nulo os contratos objetos da lide (cartões de crédito consignado nº 17202382 e nº 17948118); b) Determinar a devolução, em dobro, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ), nos termos dos arts. 405 e 406, do Código Civil e de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), sendo admitida a compensação do valor recebido pelo autor relacionado ao contrato (art. 368 do Código Civil); e c) Condenar a ré/apelada, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora/apelante, a título de indenização por danos morais, com correção monetária conforme o IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros moratórios, desde o evento danoso, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
11/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22990599
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10/06/2025 13:24
Conhecido o recurso de JOAO CAETANO DA SILVA - CPF: *56.***.*70-87 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336384
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336384
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30/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336384
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30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 19:31
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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