TJCE - 0202183-33.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:04
Decorrendo Prazo - Ofício
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17/09/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:02
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202183-33.2022.8.06.0167 - Recurso em Sentido Estrito - Sobral - Recorrente: Dayana Freitas de Sousa - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Assistente: Emanuella Cavalcante Marques - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Oséas de Souza Rodrigues Filho (OAB: 21600/CE) - Ministério Público Estadual - Jéssica Olívia Dias Frota (OAB: 45908/CE) - Ênio Magno Araújo Rodrigues Filho (OAB: 45664/CE) -
15/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/09/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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11/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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03/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:51
Enviados autos da Distribuição para TJCECOORFETRISUP
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03/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:08
Distribuído por sorteio manual
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28/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202183-33.2022.8.06.0167 - Recurso em Sentido Estrito - Sobral - Recorrente: Dayana Freitas de Sousa - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Assistente: Emanuella Cavalcante Marques - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 2 de junho de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Oséas de Souza Rodrigues Filho (OAB: 21600/CE) - Ministério Público Estadual - Jéssica Olívia Dias Frota (OAB: 45908/CE) - Ênio Magno Araújo Rodrigues Filho (OAB: 45664/CE) -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202183-33.2022.8.06.0167 - Recurso em Sentido Estrito - Sobral - Recorrente: Dayana Freitas de Sousa - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Assistente: Emanuella Cavalcante Marques - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa.
Relatora." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado da recorrente, bem como a representante do Ministério Público. - EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE LESÃO CORPORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
CONFISSÃO DA RÉ.
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA ALEGAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A DEFESA RECORREU DA SENTENÇA, PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL E DESPRONÚNCIA DA RÉ.2.
A MATERIALIDADE DO DELITO FOI SUFICIENTEMENTE COMPROVADA, ESPECIALMENTE PELOS LAUDOS DE FLS. 17-19 E 182, ALÉM DE OUTROS DOCUMENTOS MÉDICOS, E PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS TANTO NA AUTORIDADE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO.
OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA DA RECORRENTE, EM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, FORAM CLARAMENTE DEMONSTRADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. 3.
A SENTENÇA DE PRONÚNCIA É UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, ONDE NÃO É NECESSÁRIA PROVA INCONTESTÁVEL DA AUTORIA, APENAS A MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, NOS TERMOS DO ART. 413, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.4.
EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE O DELITO DEVEM SER RESOLVIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COMPETENTE PARA CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.5.
PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL DESPRONUNCIAR A RECORRENTE OU DESCLASSIFICAR SUA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL, POIS NÃO HÁ PROVA CONCLUSIVA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
ALÉM DISSO, EXISTEM INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO CRIME, QUE JUSTIFICAM A SUBMISSÃO DA RECORRENTE AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, QUE FARÁ UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DOS FATOS.
DESSA FORMA, A DECISÃO DE PRONÚNCIA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . - Advs: Oséas de Souza Rodrigues Filho (OAB: 21600/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Jéssica Olivia Dias Frota (OAB: 45908/CE) - Ênio Magno Araújo Rodrigues Filho (OAB: 45664/CE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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