TJCE - 3000249-16.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 05:29
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 158058447
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158058447
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01/06/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158058447
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01/06/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 21:58
Juntada de Certidão
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01/06/2025 21:58
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSE HONORIO DA SILVA FILHO em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:37
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153261711
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153261711
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000249-16.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE HONORIO DA SILVA FILHO REU: BANCO AGIBANK S.A Recebi hoje.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO ajuizada por JOSÉ HONÓRIO DA SILVA FILHO em face de BANCO AGIBANK S/A.
Os autos seguiram para emenda da inicial para que a parte atualizasse o instrumento de procuração e a declaração de hipossuficiência, observando as disposições do despacho de id 133366525, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste ínterim a parte peticiona solicitando prorrogação do prazo (id 136811375) e este juízo atenciosamente defere a dilação do prazo para mais 15 9quinze) dias (id 137871202).
Mesmo após a dilação do prazo, a parte apresenta ao juízo os documentos de forma incompleta sem se atentar ao que de fato foi solicitado pelo juízo, restando ausente a documentação de declaração de hipossuficiência devidamente assinada a punho pelo autor. È o relatório.
DECIDO.
Determinada a emenda à inicial sob pena de extinção do processo, a parte autora não cumpriu o determinado na sua integralidade.
Desta feita, em não realizando as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
Segue jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AC: 10000220884779001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA .
EMENDA INCOMPLETA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a inteligência dos artigos 321, parágrafo único, e do 485, inciso I, ambos do CPC, cabe ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, ofertar o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito . 2.
Nos termos do § 2º do artigo 330, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 3.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida. (TJ-DF 0706411-25.2023.8 .07.0007 1794026, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/12/2023) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com espeque no artigo 76, §1°, I, do CPC, já que a parte requerente não cumpriu com sua obrigação inserta no despacho de emenda e, ato contínuo, JULGO extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos.
Sem custas e honorários..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários. Quixadá-Ce, data da assinatura digital. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
06/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153261711
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06/05/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137871202
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000249-16.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: JOSE HONORIO DA SILVA FILHO Requerido: BANCO AGIPLAN S.A. Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerida no ID 136811375.
Intime-se a parte autora para providenciar a documentação em 10 (dez) dias, considerando que já se passou tempo suficiente para providência da juntada da documentação.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com etiqueta "Conclusos inicial". Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137871202
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11/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137871202
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10/03/2025 19:35
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133366525
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133366525
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28/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133366525
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28/01/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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