TJCE - 3007976-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 165907681
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165907681
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165907681
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165907681
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22/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3007976-88.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: AUTOR: EL MAR COMERCIO DE TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA e outros REU: REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2025 deste juízo). "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação...
Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados...
Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321) , sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição..
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831).
I - RELATÓRIO Trata-se o feito de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que Angela Maria Oliveira Araújo e ELMAR COMERCIO DE TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA promovem contra BANCO DO BRASIL S/A. Decisão de ID 135458787, chamou a atenção que para que a justiça gratuita seja concedida a uma empresa, era imprescindível a comprovação de sua hipossuficiência financeira e verifica-se que, no caso em questão, nenhum documento foi anexado ao pedido inicial para comprovar a situação de pobreza da pessoa jurídica, diante disso, a parte foi intimada a, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo ou apresentar a documentação necessária que comprove seu direito à justiça gratuita. Petição da parte autora no ID 136873662, que manifesta sua insatisfação com a demora na análise de seu pedido de tutela de urgência, e também aponta que o juízo não teria dado a devida atenção aos autos, visto que foram anexadas 97 páginas de extratos bancários (IDs 134770187, 134770188 e 134770192) que comprovam sua delicada situação financeira, e diante disso, a demandante reitera o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e solicita a análise mais rápida possível da Tutela de Urgência pleiteada na petição inicial. Na decisão de ID 137842919, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade judiciária da parte autora, apesar da alegação de que 97 páginas de extratos bancários foram apresentadas para comprovar a situação financeira delicada da empresa.
Fundamentou-se no entendimento de que não cabe ao juiz analisar detalhadamente cada item dos extratos bancários para aferir a hipossuficiência e que para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a jurisprudência exige documentos específicos para pessoas jurídicas, tais como: Declaração de imposto de renda.
Protestos.
Livros contábeis.
Comprovação de inadimplência com fornecedores.
Deferimento de pedido de Recuperação Judicial.
Inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Balanços aprovados pela Assembleia.
A decisão reforça que a simples declaração de pobreza não é suficiente para pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação do estado de miserabilidade.
Dessa forma, foi determinado que a parte autora recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento.
Devidamente intimada a parte autora, decorreu o prazo, e nada foi requerido ou providenciado, conforme certidão de ID 140529370.
Contestação apresentada de forma antecipada no ID 140529370.
Nova petição da parte autora, no ID 142797101, juntando novamente extratos bancários e requerendo novamente, a concessão do benefício para que, enfim, possa fluir a presente ação judicial. É o RELATÓRIO, passo a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos reside na ausência de recolhimento das custas processuais pela parte autora ou na comprovação de sua hipossuficiência financeira, requisitos essenciais para o regular processamento da demanda.
Conforme exaustivamente demonstrado no relatório, a parte autora foi devidamente intimada em diversas oportunidades para sanar a irregularidade, seja recolhendo as custas iniciais, seja apresentando a documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência consolidada.
A mera apresentação de 97 páginas de extratos bancários, sem a devida contextualização e acompanhamento dos documentos contábeis e fiscais exigidos pela jurisprudência, não se mostra suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da pessoa jurídica. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Ceará no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas é medida excepcional e demanda prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A persistência da parte autora em não apresentar os documentos idôneos e necessários, conforme reiteradamente solicitado e fundamentado em decisões anteriores e na jurisprudência pátria, impede o regular processamento da demanda, caracterizando a ausência de um pressuposto processual objetivo.
E ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC.
Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo.
Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC.
Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T.
AI 570.850 AgRg , Min.
Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04)
III- DISPOSITIVO Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos art. 290, c/c o art. 485 inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que Angela Maria Oliveira Araújo e ELMAR COMERCIO DE TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA promoveram contra BANCO DO BRASIL S/A por falta do recolhimento das custas e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial. Não haverá prejuízo para a parte, que poderá repropor a ação, assim proceda ao recolhimento das custas processuais para a obtenção da tutela jurisdicional. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165907681
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21/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165907681
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21/07/2025 17:56
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA OLIVEIRA ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:24
Decorrido prazo de EL MAR COMERCIO DE TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025. Documento: 137842919
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137842919
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3007976-88.2025.8.06.0001 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EL MAR COMERCIO DE TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA, ANGELA MARIA OLIVEIRA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA A parte autora, na peça de ID 136873662, alega que este magistrado "tenha claudicado na melhor atenção para com as jurisdicionadas … Isso porque foram juntados exatamente 97 páginas de extratos bancários, exatamente da empresa autora, os quais se prestam tanto à análise do mérito quanto à cabal comprovação da delicada situação financeira que a empresa se encontra ".
Pois bem, os extratos bancários exibidos, se me afigura que desse ônus de comprovação não se desincumbiu a autora.
Não compete ao magistrado conferir 97 páginas de extratos bancários e examinar item por item a situação financeira da parte postulante, até porque a jurisprudência define os documentos adequados para a comprovação pretendida.
Para a comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, são considerados os seguintes documentos : declaração de imposto de renda, protestos, livros contábeis, inadimplência com fornecedores, deferimento do pedido de Recuperação Judicial, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, balanços aprovados pela Assembleia.
Sendo até mesmo em alguns casos, a necessidade de mais de um dos tipos de documentos acima para a comprovação da hipossuficiência.
No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Com efeito, "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (ERESP 1.185.828/RS, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 1º/7/11).
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora prepare o feito em 15 (quinze) dias (CPC, art. 102, caput) sob pena de cancelamento (CPC, art. 290). Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137842919
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137842919
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06/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137842919
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06/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137842919
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06/03/2025 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a EL MAR COMERCIO DE TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-77 (AUTOR).
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06/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 14:17
Declarada incompetência
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05/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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