TJCE - 3015525-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:01
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155715331
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155715331
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05/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155715331
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23/05/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 04:36
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:36
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 02:29
Confirmada a citação eletrônica
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19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138154907
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3015525-52.2025.8.06.0001 AUTOR: GILBERTO CAMURCA MARTINS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Tratam os autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais c/c pedido de tutela proposta por Gilberto Camurça Martins em desfavor de ATIVOS S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, ambos devidamente qualificados na exordial. Afirma a requerente desconhecer a origem do suposto débito incluído junto aos órgãos de proteção de crédito pelo requerido, no qual não foi solicitado e nem autorizado em seu nome já que não firmou contrato e nem possui relação jurídica com a instituição financeira requerida. Narra que em 01/09/2020 teve seu nome cadastrado no rol de negativados por dívida no valor de R$ 474,31 e nunca recebeu notificação acerca da referida inclusão, desconhecendo qualquer contratação, razão pela qual requer tutela de urgência para determinar a suspensão da inscrição da dívida nos cadastros de crédito. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Como é sabido, o pedido de tutela antecipada serve para adiantar os efeitos pretendidos no julgamento final da ação, onde tal medida subsiste para evitar perigo iminente e real, não servindo para conferir direito imediato sem que haja justificada necessidade ou perigo de agravamento do dano. Para a concessão da medida, dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso a autora afirma desconhecer o débito, mas não traz aos autos quaisquer documentos que comprovem a legitimidade do pedido, não demonstrando a probabilidade do direito alegado. Por tais razões, ausente nos autos os requisitos ensejadores da medida, indefiro a tutela de urgência requerida. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5°, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta de aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138154907
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11/03/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138154907
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11/03/2025 06:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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08/03/2025 22:15
Conclusos para decisão
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08/03/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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