TJCE - 3000249-21.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 22/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA ADENILDA RUBENS MAIA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 23420712
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 23420712
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000249-21.2022.8.06.0151 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA RECORRIDO: MARIA ADENILDA RUBENS MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Ibicuitinga, ID 19269585, objetivando a reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia, ajuizada por Maria Adenilda Rubens Maia.
O juízo julgou procedentes os pedidos da inicial, para determinar que o ente público converta em pecúnia a licença-prêmio não usufruída pela autora em atividade, nem utilizada para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, referente aos períodos de 1998 a 2003 e 2003 e 2008, remetendo os autos à Remessa Necessária, por se tratar de sentença ilíquida.
Ao apresentar suas razões recursais, ID 19269585, o Município de Ibicuitinga requer a reforma da Sentença, afirmando ser faculdade da administração a conversão do benefício, além de que não haveria outra Lei municipal que disponha sobre como o pagamento seria possível dentro do orçamento público.
Em razão disso, afirma que o Poder Judiciário estaria criando vantagem pecuniária de natureza indenizatória, com o consequente aumento de despesa, e, portanto estaria deturpando o arranjo organizatório estatal.
Por fim, aduz que a apelada não preenche os requisitos para concessão de licença-prêmio, e que não teria juntado documentação probatória do seu direito.
No tocante aos honorários advocatícios, aponta que foram "fixados em proporção incondizente com as peculiaridades do caso", requerendo que sejam fixados em percentual mínimo.
A recorrida apresentou contrarrazões, ID 19270044, nas quais arguiu, preliminarmente, ausência de impugnação específica pelo apelante, em discordância com o Princípio da Dialeticidade.
Além de que, aponta respaldo na Lei Municipal nº 062/1991, a qual instituiu o direito à licença-prêmio, e que a não concessão implicaria no locupletamento ilícito da Administração Pública.
Assim, requer a manutenção da Sentença em todos os seus termos.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação por se tratar de demanda individual e de cunho eminentemente patrimonial. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela autora em contrarrazões, pois, da leitura dos trechos da apelação, é possível extrair com clareza os argumentos pelos quais o recorrente entende que o julgado deve ser modificado.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil (Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á), tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária.
A matéria tratada no presente recurso pode ser julgada de forma monocrática, não havendo necessidade de submissão ao órgão colegiado conforme dicção do artigo 932, inciso VI, alíneas "a" e "b", do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de correção da Sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da autora - ex-servidora pública, admitida em 02/02/1998 e aposentada desde 05/07/2021 - de receber em pecúnia o benefício de 02 (dois) períodos de licença-prêmio, adquiridos e não usufruídos quando em atividade, referente ao interstício de 1998 a 2003 e 2003 a 2008, tomando-se por base a importância fixada com termo inicial por ocasião da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.
Pois bem.
A licença-prêmio consiste em um direito do servidor público estatutário de afastar-se temporariamente do exercício de suas funções, com remuneração integral, como forma de reconhecimento pela assiduidade e regularidade no serviço.
Trata-se de ato administrativo vinculado, de modo que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção do benefício, integrando este seu patrimônio jurídico.
Desse modo, na hipótese de não fruição da vantagem durante o período de atividade profissional, é devida ao servidor a sua conversão em pecúnia, tendo em vista que o não pagamento ocasionaria indevido enriquecimento ilícito do Poder Público, além de violação ao direito adquirido.
No tocante aos servidores públicos de Ibicuitinga, necessário apresentar o que diz a Lei Municipal nº 062/1991 a respeito da licença-prêmio: Lei Municipal nº 062/1991 Art. 97 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com remuneração integral, compatibilizando o interesse administrativo com o do funcionário.
Art. 100 - A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro.
No caso sob análise, a apelada apresentou documentação comprobatória de sua condição de servidora pública no período compreendido entre 1998 a 2021 para a concessão de licença-prêmio, conforme documentação constante nos IDs 19269547 e 19269548.
Muito embora a autora afirme que o benefício tenha sido revogado pela Lei Municipal nº 448/08, o preenchimento dos requisitos legais, assegurou à ex-servidora o direito adquirido à fruição da licença-prêmio, visto que, a suposta revogação do diploma normativo não teria o condão de atingir situações jurídicas já consolidadas, sendo juridicamente inviável prejudicar o exercício de direito incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Considerando o período em que exerceu atividade profissional no cargo público, a demandante totalizou dois quinquênios de serviço público, fazendo jus, portanto, a 06 (seis) meses de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 1998-2008, conforme corretamente consignado na sentença.
Ademais, não se questiona a autoridade da Administração Pública no que se refere à avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade na execução de seus atos, quando ela age em prol dos interesses coletivos.
No entanto, o Poder Judiciário pode compelir a Administração Pública a cumprir uma obrigação específica, mesmo sem interferir em suas decisões administrativas, desde que um direito incontestável seja reconhecido. O que não se pode admitir é que, tendo sido comprovada a incorporação do direito à fruição de licença-prêmio, adquirido com base nos requisitos legais vigentes à época de sua aquisição, a recorrida se veja impossibilitada de gozar desse direito por inércia da Administração Pública. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.086, firmou entendimento semelhante.
Segue a tese firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. (grifo nosso) Convém mencionar o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, vejamos: Tema 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (STF, ARE nº 721.001 RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013) - grifo nosso A propósito, esse mesmo entendimento encontra-se consolidado no âmbito desta Corte de Justiça Estadual, por meio do verbete da Súmula nº 51, vejamos: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Nessa ordem de ideias, transcrevo abaixo ementa de julgado proferido por esta Corte de Justiça em caso similar, no qual se observa o entendimento ora adotado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇA PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os servidores que, antes da revogação da licença- prêmio, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 2.
No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a autora, ora apelante, é servidora pública do Município de Camocim desde de 03/02/2003, ou seja, período anterior à Lei Municipal nº 1528/2021, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, visto que comprovada documentalmente nos autos os requisitos legais. 3.
No que diz respeito ao alegado impacto no orçamento do município, tal argumento não pode servir de fundamento para afastar o direito do servidor púbico de receber vantagem pecuniária que lhe é assegurada por lei. 4.
No tocante aos honorários sucumbenciais, De fato, é sabido que o magistrado de 1º grau julgou procedente, em parte, a demanda inicial, incontroverso, portanto, que a parte autora não teve seu pleito acolhido em sua totalidade.
Desse modo, tendo em vista que a autora não decaiu de parte mínima da sua pretensão, entendo por estar caracterizada a sucumbência reciproca, consoante o previsto no art. 86, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença reformada em parte, em sede de remessa necessária". (APC/RN nº 0000764-52.2018.8.06.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Francsico Gladyson Pontes, julgado em 09.03.2022, DJ 09.03.2022) - grifo nosso Quanto ao argumento do Município de que a parte autora não comprovou a inexistência de impedimentos previstos no art. 98 do Estatuto dos Funcionários Públicos da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas do Município de lbicuitinga, tais como penalidade disciplinar de suspensão, licenças sem remuneração, exercício de mandato classista, importa destacar que a Administração Pública detém acesso exclusivo aos registros e sistemas de pagamento, de modo que, nesse caso, a ela caberia apresentar aos autos demonstrar a ocorrência de alguma dessas hipóteses impeditivas, nos moldes do que prevê o art. 373, inc.
II, do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso sob análise. Ademais, no que concerne à insurgência do Município de Ibicuitinga quanto à fixação dos honorários advocatícios, afirmando que esta se deu em "proporção incondizente com as peculiaridades do caso", não merece prosperar, tendo em vista que os honorários sucumbenciais sequer foram fixados pelo juízo a quo, tendo sido postergados para o momento da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
Portanto, a manutenção da decisão do juízo a quo é a medida que se impõe, com base em seus próprios fundamentos legais.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, e conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento.
Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a majoração dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Adverte-se, de logo, que a interposição de recursos que, porventura, sejam considerados manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme dicção dos artigos 1.021, § 4, e 1.026, § 2 e 3, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, sendo o caso, reconhecimento de eventual litigância de má fé (artigo 80, VI e VII, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23420712
-
25/06/2025 11:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUITINGA - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
16/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 14:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
03/04/2025 21:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200009-92.2024.8.06.0066
Raimundo Goncalves de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Amanda Kelly Rocha de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 16:59
Processo nº 0200988-62.2024.8.06.0031
Jose Helder Nogueira Bessa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 16:34
Processo nº 0252471-61.2023.8.06.0001
Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
Rita de Cassia de Souza Cirino
Advogado: Fernando Leonel da Silveira Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 17:37
Processo nº 0252471-61.2023.8.06.0001
Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
Rita de Cassia de Souza Cirino
Advogado: Gustavo Sampaio Brasilino de Freitas
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 08:45
Processo nº 0252471-61.2023.8.06.0001
Municipio de Florianopolis
Rita de Cassia de Souza Cirino
Advogado: George Hamilton Mauricio Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 08:29