TJCE - 0010026-46.2020.8.06.0153
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 09:47
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JÚNIOR BANGUELO em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LINO DE ABREU em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85365418
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85365418
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 0010026-46.2020.8.06.0153 Promovente: ADAO PEREIRA LEITE Promovido: JÚNIOR BANGUELO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em ato de ID 84457819, foi determinada a intimação da parte exequente para se informar bens penhoráveis dos executados.
Após a devida intimação, o exequente se manteve inerte, conforme faz prova aba de expedientes do PJE.
Eis o breve relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O exequente intimado para cumprir a determinação, a fim de dar prosseguimento ao feito, não promoveu as diligências que lhes competiam.
Sobre o abandono de causa na Lei do Juizado Especial Cível, denota-se ser cabível a extinção de demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, assim preceitua: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso vertente é inteiramente aplicável o artigo supracitado, bem como o Enunciado 75 do FONAJE que dispõe: "A hipótese do §4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Nesse contexto, destaca-se alguns precedentes jurisprudenciais: Execução - Não localização de bens penhoráveis - Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 - Cabimento - Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais - Precedentes - Pedido de nomeação de perito - Descabimento - Enunciado nº 6 do FOJESP - Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau - Impossibilidade diante da preclusão - Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material - Recurso inominado ao qual se nega provimento - Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3a Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) (Grifou-se). JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item b, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - RI Acórdão 1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018) (Grifou-se).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95).
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
DESNECESSIDADE. (ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, e assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00112093820138060043 Barbalha, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 19/02/2020) (Grifou-se). Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo e, não sendo possível encontrar o devedor, alternativa não resta senão extinguir o processo.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso seja requerida. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada, bem como restrições determinadas via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud no CPF dos executados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos assentamentos.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 4 de maio de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Iguatu/CE, 4 de maio de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/05/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85365418
-
08/05/2024 10:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/05/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA LEITE em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024. Documento: 84457819
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84457819
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0010026-46.2020.8.06.0153 AUTOR: ADAO PEREIRA LEITE REQUERIDO: JÚNIOR BANGUELO CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de tentativa bloqueio de valores via SISBAJUD. Conforme pode ser verificado no documento acostado, a parte executada não possuía saldo suficiente para a realização de atos de constrição de valores, tendo sido bloqueado valor ínfimo. Por se tratar de valor muito distante do que foi solicitado, inferior a 5% do valor total do quantum debeatur, a apreciação se torna onerosa demais ao Poder Judiciário, assim, CERTIFICO que se trata de caso de penhora infrutífera e procedo, por ato ordinatório, com a diligência de desbloqueio. Por fim, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
16/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84457819
-
16/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/02/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/11/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 04:37
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA LEITE em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023. Documento: 70445654
-
11/10/2023 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70445654
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0010026-46.2020.8.06.0153 AUTOR: ADAO PEREIRA LEITE REU: JÚNIOR BANGUELO CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que deixei de realizar diligências constritivas, via SISBAJUD, em virtude da ausência de disponibilização do CPF do réu nos autos.
Isto posto, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o número de CPF do réu, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Apresentada a informação requisitada, retornem-se os autos para a fila de minuta SISBAJUD.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
10/10/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70445654
-
10/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/04/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 02:49
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA LEITE em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 0010026-46.2020.8.06.0153 AUTOR: ADAO PEREIRA LEITE REU: JÚNIOR BANGUELO Vistos em conclusão.
Diante do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a) constituído(a), para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:18
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LINO DE ABREU em 14/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:04
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2021 18:56
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:02
Decorrido prazo de JÚNIOR BANGUELO em 24/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2021 17:45
Juntada de intimação
-
02/06/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 09:40
Juntada de mandado
-
25/05/2021 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2021 19:00
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 17:29
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/03/2021 08:49
Mov. [21] - Expedição de Mandado
-
03/03/2021 09:44
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2021 09:40
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.21.00165174-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/03/2021 08:53
-
15/02/2021 09:13
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
-
14/01/2021 15:49
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2020 08:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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04/12/2020 08:44
Mov. [15] - Expedição de Termo
-
04/12/2020 08:37
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/11/2020 14:48
Mov. [13] - Mandado
-
13/11/2020 12:54
Mov. [12] - Mandado
-
27/10/2020 13:46
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
27/10/2020 13:46
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
21/09/2020 15:13
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, redesigno
-
30/07/2020 11:44
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2020 11:17
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/12/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
21/07/2020 10:27
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
30/04/2020 16:24
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2020 13:54
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2020 09:38
Mov. [3] - Petição
-
04/02/2020 14:03
Mov. [2] - Conclusão
-
04/02/2020 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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