TJCE - 3000219-76.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE MENEZES REBOUCAS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:19
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE MENEZES REBOUCAS em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89022013
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89022012
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89022011
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89022013
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89022012
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89022011
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000219-76.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GISELLE DA COSTA REBOUCAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: NATALIA TEIXEIRA ABREU - EPP INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: VANIA MARIA DE MENEZES REBOUCAS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 3 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Trata-se de embargos de declaração opostos por GISELLE DA COSTA REBOUÇAS, pugnando pela anulação da sentença para dar regular prosseguimento ao feito. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e quaisquer matérias de direito e de fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
A parte requerente busca anular a sentença por meio de embargos de declaração para dar continuidade ao feito, o que não é possível em sede de embargos.
Os embargos de declaração é meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Ou seja, visa a inteireza, a harmonia lógica e a clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Não tem o condão de substituir, desconstituir ou anular a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2.
Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt na PET no TP: 617 SP 2017/0148527-5.
Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018).
Ademais, insta esclarecer que é vedado ao juiz de 1º grau anular a sua própria sentença, sendo tarefa do órgão colegiado ao julgar recurso inominado quando ocorrer error in procedendo do julgador primevo, o que n~~ao se vislumbra no caso em análise.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
05/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89022013
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05/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89022012
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05/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89022011
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03/07/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2024 19:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/11/2023 01:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70703739
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70703739
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000219-76.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GISELLE DA COSTA REBOUCAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: NATALIA TEIXEIRA ABREU - EPP DESPACHO Cls.
Certificado nos autos a tempestividade dos embargos de declaração, concedo a parte adversa o prazo de 5 dias para, querendo, manifestar-se.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura digital Juiz de Direito -
20/10/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70703739
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19/10/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
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18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2023 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000219-76.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GISELLE DA COSTA REBOUCAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: NATALIA TEIXEIRA ABREU - EPP SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS que GISELLE DA COSTA REBOUCAS move em face de NATALIA TEIXEIRA ABREU – EPP nesta 9º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE Arguiu, em síntese, que efetuou a compra de passagens aéreas com saída no dia 22/09/2020, partindo de Fortaleza e destino Nova York e retorno no dia 06/10/2020.
Contudo, afirma que teve seus bilhetes aéreos cancelados, tendo em vista a pandemia do COVID 19, no qual até a data da propositura da presente ação, não havia sido reembolsada.
Alega que por nunca tido o ressarcimento dos valores de sua passagem, requer indenização por danos materiais no valor de R$3.335,98 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) Inicialmente, cumpre esclarecer que a ausência de legitimidade passiva, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
No caso, o serviço prestado pela NATALIA TEIXEIRA ABREU - EPP foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente cancelamento de compra de passagem aérea.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PACOTE DE VIAGEM - AGÊNCIA DE TURISMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VOO - CANCELAMENTO - DANO MORAL - REDUÇÃO.
A agência de turismo é responsável solidária pela inexecução de serviço integrante do pacote de viagem que comercializou; pela exclusiva venda de passagens aéreas não responde a agência de turismo, porquanto não responsável pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
O cancelamento de voo vinculado a pacote de viagem, causa da redução do período de passeio programado, enseja reparação pecuniária por dano moral, cujo arbitramento razoável não desafia redução. (TJ-MG - AC: 10000212480958001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO APENAS NA COMERCIALIZAÇÃO DE PACOTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0048096-08.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 26.06.2018) (TJ-PR - RI: 00480960820168160182 PR 0048096-08.2016.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Marcos Antonio Frason, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2018) Diante do exposto, tendo em vista que a promovida é ilegítima para configurar no polo passivo da demanda e ausente os pressupostos processuais, extingo o processo sem análise do mérito ( artigo 485, VI do CPC).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se e, transitada em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data e assinatura digital Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL) -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 23:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2022 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2022 23:37
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2022 02:07
Decorrido prazo de GISELLE DA COSTA REBOUCAS em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:09
Decorrido prazo de GISELLE DA COSTA REBOUCAS em 24/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2022 01:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 20:28
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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