TJCE - 3000220-51.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:03
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de RENAN SALES PEIXOTO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de RENAN SALES PEIXOTO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64272356
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64604243
-
21/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000220-51.2023.8.06.0016 PROMOVENTE(S): SANDRA MARIA SALES PEIXOTO PROMOVIDO(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a promovente alegou, em síntese, que recebeu uma mensagem no "chat" privado do instagram de um restaurante, afirmando que havia uma promoção e que ela precisaria apenas compartilhar alguns dados para ter acesso e copiar o link no "chat" para confirmar sua identidade, sendo que foi surpreendida com a perda do acesso à sua conta.
Ressaltou que foi informada por amigos que estavam realizando "ofertas" de eletrodomésticos em sua conta e, somente após contratar uma empresa especializada em segurança da informação, conseguiu recuperar a conta e fazer cessar as postagens criminosas, motivo pelo qual requereu a restituição da quantia paga pela recuperação da conta em R$ 200,00 (duzentos reais), além da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos temporais em 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em sede de contestação, a promovida esclareceu sobre a responsabilidade do usuário pela senha cadastrada para acesso à conta e seus termos de uso, inexistindo ato ilícito e/ou responsabilidade por parte do servidor de aplicações do instagram e, ao final, pugnando pela improcedência da ação.
Em réplica, a autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão trazida a lume no caso concreto versa sobre fraude utilizando o aplicativo instagram, em que a parte autora alega que teve sua conta hackeada por terceiros, que tentaram aplicar golpe, estelionatários que se passaram por ela, informando que o acesso à sua conta pessoal já foi recuperado por empresa de tecnologia contratada e, por isso, requereu a restituição do valor dispendido pago para recuperar sua conta e indenizações por danos morais e temporais.
Em análise, observa-se que a própria autora narra ter clicado em link enviado por terceiro desconhecido com a finalidade de participação em sorteio, o que no entendimento deste juízo demonstrou que a promovente, de fato, não se cercou minimamente dos cuidados necessários para evitar qualquer tipo de fraude, não demonstrando zelo, cautela, prudência ou precaução ao acesso cadastrado à sua conta, uma vez que disponibilizou, inclusive, seus dados, compartilhando seu nome, CPF e e-mail.
Ou seja, a meu ver, a autora, de algum modo, concorreu para que terceiros tivessem acesso a sua conta, o que elide a responsabilidade da empresa promovida para qualquer tipo de ressarcimento requerido pela parte autora.
Com efeito, da apreciação das alegações e das provas colacionadas, tem-se que não restou evidenciado qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, pois a autora, ainda que não tivesse concorrido para o bloqueio da conta, sequer comprovou abalo suficiente que determinasse uma reparação a título de danos morais e/ou danos temporais.
Ademais, no presente caso, não restou caracterizado qualquer indicador que pudesse gerar um ressarcimento a título de restituição, assim, igualmente não se podendo evidenciar consequência que induza a uma indenização, no que não se fez presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral e/ou temporal.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 20 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
20/07/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 13:07
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 01:53
Decorrido prazo de RENAN SALES PEIXOTO em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:30
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2023 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000220-51.2023.8.06.0016 AUTOR: SANDRA MARIA SALES PEIXOTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Fica intimado(a) AUTOR: SANDRA MARIA SALES PEIXOTO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 10/05/2023 13:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 10/05/2023 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 20 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
20/03/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:01
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
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13/03/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar o seguinte ponto: juntar procuração devidamente assinada.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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