TJCE - 3001249-58.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:41
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 03:22
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 00:48
Decorrido prazo de MARCIO SILVA ALEXANDRE em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:37
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001249-58.2022.8.06.0118 AUTOR: MARCIO SILVA ALEXANDRE REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARCIO SILVA ALEXANDRE, em desfavor de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz a parte autora, em resumo, que seu nome foi indevidamente negativado pela promovida, referente a uma suposta dívida no valor de R$ 199,91 (cento e noventa e nove reais e noventa e um centavos), com vencimento em 10/01/2020, decorrente do contrato nº *22.***.*24-68, o qual alega não ter realizado.
Requer a resolução da relação jurídica, e a condenação da promovida em indenização por danos morais.
Contestação apresentada no ID 35805075, no mérito, afirma que a parte promovente firmou contrato com a parte promovida, em 13/07/2019, sendo os débitos legítimos, e decorrentes do referido negócio jurídico.
Audiência UNA realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. É o breve relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Inicialmente cumpre informar que o débito discutido nestes autos é decorrente do mesmo contrato, também discutido nos autos do processo n. 3001242-66.2022.8.06.0118, tendo como requerida a empresa LOJAS RIACHUELO SA.
Assim, embora a Loja Riachuelo S/A atue como correspondente no país da Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, sendo integrantes do mesmo grupo, não há que se falar em conexão das ações, pois, não obstante a origem do débito nas duas ações serem decorrentes do mesmo contrato, n. 2258724568, fundadas no uso de cartão de crédito, em consulta àquele processo, verificou-se que o débito nele reclamado foi inscrito no SCPC, no valor de R$ 83,13, disponibilizado em 25/02/2020, Id. 35805118 (Processo n. 3001242-66.2022.8.06.0118), e o deste autos foi inscrito no PEFIN, no valor de R$ 199,91, disponibilizado no sistema em 22/03/2020, Id 35812823.
Portanto, os órgãos destinatários das inscrições são diversos e são divergentes os valores impugnados, eis que inscritos em momentos diferentes da evolução da dívida original.
Portanto, repito, para conexão das ações, não basta que a origem dos débitos inscritos sejam decorrentes do mesmo cartão de crédito, pois cada débito deve ser comprovado individualmente, inexistindo razão para reunião das ações.
No que tange ao mérito da demanda, este se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
De modo que a responsabilização deve ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência dos negócios jurídicos entabulados entre as partes.
Não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto da promovida.
Da análise do conjunto probatório constante nos autos, observa-se que a parte requerida comprovou que, de fato, houve contratação dos serviços da parte autora junto à Lojas Riachuelo.
Além disso, acostou aos autos comprovante de recebimento do cartão, devidamente assinado pelo autor.
E, em sua defesa, alegou a regularidade da contratação e da negativação.
Ficou também demonstrado nos autos a utilização do cartão de crédito, na data da realização do Cadastro junto a Promovida, 13/07/2019, em compra no valor de R$ 274,72 em 08 parcelas de R$ 34,34, bem como o pagamento de duas faturas nos valores de R$ 40,26 em 27/09/2019, e R$ 81,63 em 09/12/2019.
O autor, em seu depoimento pessoal, confirmou que, de fato, contratou os serviços das Lojas Riachuelo, entretanto, nunca recebeu o referido cartão.
Confirmou, ainda, ter realizado compras junto à loja, mas que as havia pago.
Oportunizado ao autor a apresentação de Réplica, este optou por não apresentá-la, não impugnando o alegado pela promovida.
Assim, do conjunto probatório, abstrai-se a regularidade da contratação e a ausência de fraude, uma vez que incumbida de comprovar a regularidade da contratação, a parte promovida acostou aos autos todos os documentos referentes à assinatura do contrato, devidamente assinados pelo autor, o que comprovam a anuência do autor.
Restando comprovada a regularidade do contrato, no que concerne a negativação, é ônus da parte promovente comprovar o pagamento da referida dívida, com a juntada dos respectivos comprovantes.
Assim, entendo que a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo a parte demandada trazido aos autos prova que demonstram que o autor, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Note-se ainda que a parte autora, apesar de oportunizado prazo para réplica, optou por não apresentá-la, não impugnando os documentos anexados pela requerida, tampouco negando a dívida.
Além da mesma ter admitido, em seu depoimento pessoal, que contratou o referido cartão de crédito, confirmando os dados apresentados na ficha cadastral.
Além disso, apesar de ter negado o recebimento do cartão, consta nos autos comprovante de recebimento deste, devidamente assinado pelo autor.
Da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte requerida acostou aos autos prova inconteste da contratação do refinanciamento.
Portanto, não há que se falar em inexistência de dívida e, muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita.
Assim, a promovida não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando a Recomendação nº 01/2019, do NUMOPEDE/CGJCE, item 8, determino seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do TJCE para fins de conhecimento sobre a presente demanda.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 01:39
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:17
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2022 16:18
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 15:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2022 11:55 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/09/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 27/09/2022 11:55 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
16/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
01/08/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009196-78.2013.8.06.0136
Jose Marcio da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2013 00:00
Processo nº 3000006-93.2022.8.06.0178
Raimundo Nonato Caitano Pereira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Sandra Prado Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 10:22
Processo nº 3000850-79.2022.8.06.0166
Raimunda da Silva Souza
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Yago Pinheiro Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 14:58
Processo nº 3000423-21.2022.8.06.0154
Francisco Tenilson Rodrigues Gomes
Ana Paula Rodrigues da Silva
Advogado: Paulo Cezar Nobre Machado Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 19:29
Processo nº 3001352-80.2022.8.06.0016
Clinica Maia Ricarte Saude LTDA
Maria Rosane Araujo Sales
Advogado: Thiago Andrade Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2022 15:37